Resolução de Diretoria Colegiada n.º 92, de 27 de setembro de 2019
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANCINE.
Ver Resolução n.º 98, de 23 de julho de 2020
Ver Resolução n.º 118, de 11 de março de 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 03 de julho de 2014, ratificado no Regimento Interno da ANCINE pelos incisos I e II do art. 6º, e tendo em vista o preceituado no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1° Aprovar e publicar, de acordo com o Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANCINE, com as suas normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 190, Seção 1, página 16, de 01/10/2019.
ANEXO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A finalidade da Comissão de Ética da ANCINE é zelar, prevenir, monitorar e promover os padrões de conduta ética estabelecidos no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Comissão de Ética da ANCINE:
I - atuar como instância consultiva da Diretoria Colegiada e dos respectivos servidores da ANCINE;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
III - representar a ANCINE na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta da ANCINE, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder a consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo administrativo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de Recursos Humanos da Agência, podendo também:
a) sugerir ao Diretor-Presidente a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Diretor-Presidente o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Diretor-Presidente a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
XVI - arquivar os processos administrativos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter à Diretoria Colegiada sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta da ANCINE e ao regimento interno da Comissão de Ética da ANCINE;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 16 deste Regimento;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 15 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 98, de 2020)
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética da ANCINE, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXV - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas submetidas à Comissão de Ética da ANCINE;
XXVI - autorizar o servidor público da ANCINE a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e
XXVII - informar os servidores públicos da ANCINE sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria- Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética da ANCINE será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da ANCINE, aprovados pela Diretoria Colegiada e designados mediante ato administrativo do Diretor-Presidente.
§1º Os membros da Comissão de Ética da ANCINE cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Poderá ser reconduzido, uma única vez, ao cargo de membro da Comissão de Ética da ANCINE o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética da ANCINE que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
§ 4º A cada término de mandato ou de situações de renúncia de membros, tanto titulares, quanto suplentes, haverá nova aprovação da Diretoria Colegiada e designação mediante ato administrativo do Diretor-Presidente.
§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 6º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética da ANCINE com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ser membros da Comissão de Ética da ANCINE.
§ 8º A atuação na Comissão de Ética da ANCINE é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor pela unidade de Recursos Humanos da Agência.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Ética da ANCINE será escolhido pela Diretoria-Colegiada da ANCINE e designado por meio de ato administrativo do Diretor-Presidente.
Art. 4º Os membros da Comissão, tanto titulares quanto respectivos suplentes, escolherão o seu Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução n.º 118, de 2022)
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética da ANCINE será substituído pelo membro com maior tempo exercido de mandato na Comissão de Ética, entre titulares suplentes, no caso de seus afastamentos e/ou impedimentos legais.
Art. 5º A Comissão de Ética da ANCINE contará com uma Secretaria-Executiva que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O titular da Secretaria-Executiva deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da ANCINE, aprovado pela Diretoria Colegiada e designado pelo Diretor-Presidente em ato administrativo.
§ 2º O titular da Secretaria-Executiva não deve ser membro da Comissão de Ética da ANCINE.
§ 3º Outros servidores públicos detentores de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública poderão ser requisitados pela Comissão da ANCINE, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva ou para o auxílio das atribuições de educação e de comunicação do regramento ético.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As deliberações da Comissão de Ética da ANCINE serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares.
Art. 7º A Comissão de Ética da ANCINE se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do titular da Secretaria-Executiva.
Art. 8º A pauta das reuniões da Comissão de Ética da ANCINE será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do titular da Secretaria-Executiva, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São atribuições do presidente da Comissão de Ética da ANCINE:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos administrativos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta da ANCINE, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos administrativos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética da ANCINE, organizar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética da ANCINE.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 10. São atribuições dos membros da Comissão de Ética da ANCINE:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética da ANCINE.
Art. 11. São atribuições do titular da Secretaria-Executiva da ANCINE:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ANCINE;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ANCINE;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética da ANCINE;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANCINE; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética da ANCINE.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética da ANCINE e da Secretaria-Executiva devem:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética da ANCINE, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética da ANCINE;
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; e
VIII - analisar todas as solicitações e demandas que chegam ao seu conhecimento, dando ciência ao solicitante das providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido.
Art. 13. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética da ANCINE quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 14. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, estando acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 16. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética da ANCINE, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética da ANCINE.
Art. 17. A Comissão de Ética da ANCINE, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 18. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa no Boletim de Serviço Especial, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 19. Os setores competentes da ANCINE darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética da ANCINE, conforme determina o art. 20 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito da ANCINE e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética da ANCINE terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ANCINE, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores da ANCINE.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 21. São espécies de procedimentos no âmbito da Comissão de Ética da ANCINE:
I - Procedimento Preliminar:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas.
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR
Art. 22. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo, no que couber.
Art. 23. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética da ANCINE, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 20.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética da ANCINE e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética da ANCINE, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal junto à ANCINE.
§ 5º Para cada Procedimento Preliminar e Procedimento de Apuração Ética que forem instaurados, será designado, de forma alternada, um Relator dentre os membros titulares da Comissão de Ética da ANCINE.
Art. 24. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética da ANCINE poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 25. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética da ANCINE.
§ 1º A Comissão de Ética da ANCINE expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética da ANCINE, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 26. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética da ANCINE deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 24.
§ 1º A Comissão de Ética da ANCINE poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética da ANCINE, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética da ANCINE, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética da ANCINE e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética da ANCINE, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética da ANCINE dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 27. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da ANCINE determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão do Procedimento Preliminar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião da Comissão de Ética da ANCINE que decidir pela abertura do procedimento, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa fundamentada do Relator e aprovada pela Comissão de Ética da ANCINE.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA
Art. 28. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética da ANCINE notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética da ANCINE, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 29. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética da ANCINE em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 30. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito a Comissão de Ética da ANCINE indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 31. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética da ANCINE, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética da ANCINE designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 32. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 33. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética da ANCINE proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética da ANCINE poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética da ANCINE dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética da ANCINE, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 34. O prazo para a conclusão do Processo de Apuração Ética e elaboração de seu respectivo relatório será de 60 (sessenta) dias, contados a partir:
I - da data da reunião da Comissão de Ética da ANCINE que decidir pela conversão do Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética, admitindo-se a sua prorrogação, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada do Relator e aprovada pela Comissão.
II - da data da reunião da Comissão de Ética da ANCINE que constatar o descumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e consequente abertura de Processo de Apuração Ética, admitindo-se a sua prorrogação, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada do Relator e aprovada pela Comissão.
Parágrafo único. Os prazos previstos para a interposição de defesa prévia, alegações finais e pedido de reconsideração suspendem a contagem dos dias para a entrega do relatório final.
Art. 35. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de Recursos Humanos da Agência, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANCINE, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Presidente, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética da ANCINE expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da ANCINE, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e em outros atos normativos pertinentes.
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