Resolução de Diretoria Colegiada n.º 9, de 2003
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 03, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre o processo de apreciação, pela Diretoria Colegiada, dos projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais realizados com recursos incentivados, delega competência para a aprovação dos mesmos e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e no inciso II, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º As propostas de aprovação de solicitações dos interessados em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais realizados com recursos incentivados deverão ser submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE, com exceção daquelas objeto da delegação de competência constante na Decisão de Diretoria Colegiada n.º 32, de 31.01.03, acompanhadas de despachos conclusivos dos analistas do projeto, do coordenador da Coordenação de Análise e Acompanhamento de Projetos - CAAP e do superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, devidamente justificados, inclusive com a indicação da página dos documentos que comprovam afirmativas neles constantes, e numerados e datados.
Parágrafo único. Os despachos de que trata o caput deverão, após as decisões respectivas, ser arquivados por cópia, em pasta específica e no processo pertinente.
Art. 2º Os projetos, objeto de propostas a serem submetidas à decisão da Diretoria Colegiada, deverão ser:
I - incluídos na pauta da reunião daquele Colegiado, mediante comunicação ao Gabinete do Diretor-Presidente;
II - entregues ao Gabinete do Diretor-Presidente, na forma estabelecida no art. 1º, até às 17 (dezessete) horas da sexta-feira que antecede a reunião daquele Colegiado.
Art. 3º A Chefe de Gabinete do Diretor Presidente encaminhará o projeto para cada um dos diretores, para apreciação, pelo prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, previamente à reunião de Diretoria designada para deliberação sobre o mesmo.
Art. 4º Nos casos de urgência justificada, por escrito, pelo interessado, relacionados a seguir, e acatada fundamentadamente pelo analista, coordenador e superintendente da SDI, a deliberação de que trata o art. 1º, poderá ser tomada por 02 (dois) diretores em conjunto:
I - para a aprovação e/ou prorrogação de projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas:
a) a comprovação de aporte de recursos por parte de investidor(es) ou da aprovação do investimento;
b) realização de filmagens de um evento que acontecerá em uma data específica, impossibilitando seu adiamento.
II - para o redimensionamento de projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas:
a) a comprovação de aporte de recursos por parte de investidor(es) ou da aprovação do investimento, cujo montante ultrapasse o teto de captação autorizado.
III - para a liberação de recursos de projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas:
a) início das filmagens, comprovadas através da apresentação de contratos de serviços, equipe técnica e/ou atores, ou iminência de sua paralisação;
b) início do processo de finalização, comprovada através de contratos de serviços de laboratório e serviços de finalização, ou iminência de sua paralisação;
c) lançamento comercial da obra no circuito exibidor, comprovada através de contrato de distribuição.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput, os diretores responsáveis deverão, na primeira reunião de Diretoria Colegiada a se realizar após a referida deliberação, informá-la à Diretoria Colegiada, solicitando a sua ratificação.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente