Resolução de Diretoria Colegiada n.º 89, de 6 de agosto de 2019
Revogada pela Resolução n.º 104, de 28 de outubro de 2020
Dispõe sobre a criação do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações na ANCINE e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 03 de julho de 2014, em atendimento à Instrução Normativa n.º 1, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e conforme decidido na 733ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 6 de agosto de 2019, resolve:
CAPITULO I
DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Art. 1º Fica criado o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSIC) no âmbito da Agência Nacional do Cinema.
Art. 2º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações será composto por:
I - Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria Executiva;
III - 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Interna;
V - Secretário de Gestão Interna; e
VI - Ouvidor Geral.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações e seus suplentes serão nomeados em Portaria do Diretor-Presidente.
Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações realizará reuniões ordinárias trimestrais para o exercício de suas competências regimentais.
§ 1º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos integrantes.
§ 2º O Comitê poderá realizar reuniões extraordinárias quando necessário.
§ 3º As reuniões agendadas com profissionais que estejam em outra unidade federativa deverão ser realizadas por videoconferência.
§ 4º As convocações para reuniões do colegiado especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Art. 4º As decisões serão tomadas por consenso.
Art. 5º A Coordenação de Gestão da Informação (CGI/SEC) assessorará e secretariará o Comitê, prestando os apoios técnico e administrativo necessários a seu funcionamento.
Parágrafo único. A pauta das reuniões será distribuída aos seus membros com a antecedência mínima de uma semana pela Coordenação de Gestão da Informação.
Art. 6º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações será responsável por:
I - formular a Política de Segurança da Informação e Comunicações e propor alterações;
II - assessorar a implementação de ações de Segurança da Informação e Comunicações;
III - propor a formação de grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;
IV - propor e aprovar normas relativas à segurança da informação e comunicações;
V - opinar sobre a informação produzida na Agência para fins de classificação em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012);
VI - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012);
VII - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n.º 8.159/1991 (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012); e
VIII - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012).
Parágrafo único. As decisões do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações se darão por meio de Despacho Decisório.
CAPITULO II
DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Art. 7º A função de Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será exercida pelo Secretário Executivo.
Art. 8º O Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será responsável por:
I - coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
II - promover cultura de segurança da informação e comunicações;
III - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
IV - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações; V - coordenar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicações;
VI - manter contato com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e
VII - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 10. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 57 de 9 de outubro de 2013.
Art. 11. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 152, Seção 1, página 285, de 08/08/2019.