Resolução de Diretoria Colegiada n.º 82, de 4 de setembro de 2018
Revogada pela Resolução n.º 124, de 25 de outubro de 2022
Dispõe sobre o Programa de Integridade da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, de 4 de setembro de 2018.
Ver Resolução n.º 100, de 7 de agosto de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e conforme decidido por meio da Deliberação nº 498-E, de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Ancine, o Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada nº 59, de 02 de abril de 2014 passa a vigorar com as seguintes inclusões: (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
"Art. 19........................................................................................................
XXII - coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;
XXIII - coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
XXIV - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade."
(Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
Art. 3º Fica designada a Secretaria Executiva como a Unidade de Gestão da Integridade - UGI, com as competências descritas no art. 19 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 59, incisos de XXII a XXIV.
Art. 3º Fica designada a Secretaria de Gestão Interna como a Unidade de Gestão da Integridade – UGI. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
Parágrafo único. O Secretário Executivo fica designado como responsável pela Unidade de Gestão da Integridade. (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
Art. 4º A estruturação da Gestão da Integridade ocorrerá por meio do Plano de Integridade, que deverá ser aprovado até o dia 30 de novembro de 2018, contendo:
I - os objetivos;
II - a caracterização geral da Agência;
III - atribuição a unidades novas ou já existentes das competências correspondentes aos processos e funções de que tratam os incisos do art. 5º desta RDC, e a forma de monitoramento do seu funcionamento; e
IV - o levantamento dos principais riscos para a integridade e as medidas para seu tratamento.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 4º desta Resolução, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:
Art. 5º Compete à Unidade de Gestão da Integridade da ANCINE: (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores, observado, no mínimo, o disposto no Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto n.º 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução n.º 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado no mínimo o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Resolução n.º 11, de 11 de dezembro de 2017, da CEP;
III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, observado no mínimo o disposto na Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010, e na Portaria Interministerial n.º 333, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 19 de setembro de 2013;
IV - tratamento de denúncias, observado, no mínimo, o disposto na Lei n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, na Instrução Normativa Conjunta n.º 1 da Corregedoria-Geral da União e da Ouvidoria-Geral da União, de 24 de junho de 2014, e na Instrução Normativa n.º 1 da Ouvidoria Geral da União, de 05 de novembro de 2014;
V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria, observado no mínimo o disposto na Instrução Normativa CGU n.º 03, de 9 de junho de 2017, e da Instrução Normativa CGU n.º 08, de 6 de dezembro de 2017; e
VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto n.º 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU n.º 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria CGU n.º 1.043, de 24 de julho de 2007, e na Portaria CGU n.º 1.196, de 23 de maio de 2017.
Art. 6º Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Ancine.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 173, Seção 1, página 22, de 06/09/2018.