Resolução de Diretoria Colegiada n.º 81, de 2 de agosto de 2018
Revogada pela Resolução n.º 119, de 11 de abril de 2022
Dispõe sobre o processo de elaboração de atos normativos de competência da Diretoria Colegiada da ANCINE e dá outras providências.
Ver Resolução n.º 104, de 28 de outubro de 2020
Ver Resolução n.º 100, de 7 de agosto de 2020
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do Artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e conforme decidido na 693ª Reunião de Diretoria Colegiada, de de 02 de agosto de 2018, assim resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração de ato normativo de competência da Diretoria Colegiada da ANCINE deverá seguir as disposições desta Resolução.
Art. 2º Os atos normativos, conforme definidos pelo Regimento Interno da ANCINE, poderão ser expedidos sob a forma de:
I – Instrução Normativa – IN: expedida pela Diretoria Colegiada, com o objetivo de regulamentar a legislação referente às atividades cinematográfica e audiovisual;
II – Resolução de Diretoria Colegiada – RDC: expedida pela Diretoria Colegiada para normatização de matérias de caráter interno.
III – Súmula: expedida após reiteradas decisões sobre determinada matéria, que consigna a interpretação da Diretoria Colegiada sobre dispositivos da legislação cinematográfica e audiovisual;
Parágrafo único. Serão considerados atos normativos destinados às atividades de regulação, fiscalização e fomento da ANCINE, e serão objeto do processo de elaboração de Instrução Normativa, todos aqueles que tratem de matérias tais como:
I – implantação de obrigações ou aplicação de sanções administrativas decorrentes de obrigações regulatórias;
II – aprovação, acompanhamento e prestação de contas referentes a projetos audiovisuais que utilizem recursos públicos federais;
III – aplicação de limites e critérios à utilização de recursos públicos federais em projetos audiovisuais, incluindo classificação de empresas e disposições sobre direitos de propriedade intelectual;
IV – instrumentalização do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica;
V – procedimentalização do registro e credenciamento de agentes econômicos; atribuição de Certificado de Produto Brasileiro ou registro de título de obra audiovisual, e;
VI – aplicação de medidas regulatórias que utilizem instrumentos de exceção cultural e promoção da diversidade; imposição de restrições a direitos ou intervenções em relações contratuais privadas, ou disposição sobre concorrência ou atendimento aos demais princípios da ordem econômica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Seção I
Da fase preparatória de Instrução Normativa
Art. 3º A fase preparatória de Instrução Normativa buscará a racionalização e a transparência administrativa, e conterá Proposta de Ação e Análise de Impacto Regulatório, nos termos desta Resolução, que constituem requisitos de admissibilidade para a deliberação pela Diretoria Colegiada.
Subseção I
Da Proposta de Ação
Art. 4º A área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, à Secretaria Executiva da ANCINE – SEC, para fins de emissão de manifestação sobre a proposta.
Art. 4º A área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto, à Secretaria ao qual está vinculada, para fins de emissão de manifestação sobre a matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. No exercício da atribuição de zelar pela qualidade normativa e regulatória da ANCINE, a Secretaria Executiva poderá realizar reunião prévia à formalização da Proposta de Ação, com a área interessada, a fim de esclarecer dúvidas e auxiliar na elaboração da Proposta de Ação. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 5º A Proposta de Ação será apresentada no formato constante no Anexo I desta Resolução, no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico da ANCINE e no sítio eletrônico da Agência, e deverá conter:
I – identificação do problema;
II – identificação da base legal;
III – definição dos objetivos que se pretende alcançar;
IV – descrição sucinta das possíveis alternativas de ação;
V – manifestação quanto à intenção de realização de procedimento de consulta prévia a agentes externos e seu escopo;
VI – apresentação de justificativa em caso de não necessidade de realização da Análise de Impacto Regulatório, consideradas as hipóteses dos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º.
Parágrafo único. A área interessada poderá instruir o processo com documentos complementares, que serão descritos no campo de documentos anexos na Proposta de Ação.
Art. 6º A Secretaria Executiva emitirá manifestação sobre a Proposta de Ação e encaminhará à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 6º A Secretaria ao qual está vinculada a área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa emitirá manifestação sobre a Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto recebidos e, caso entenda pertinente, encaminhará à Secretaria de Diretoria Colegiada, na forma de Proposta de Ação nos termos do art. 5º, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF.
§ 1º A Secretaria responsável pela matéria poderá solicitar a manifestação das demais Secretarias da ANCINE. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 2º A manifestação prevista no §1º terá prazo mínimo de 05 dias úteis, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 7º Recebido o processo contendo a Proposta de Ação, a Diretoria Colegiada poderá decidir da seguinte forma:
I – arquivamento do processo;
II – suspensão do processo; ou
III – continuidade do processo.
§ 1º Na hipótese de suspensão do processo, a Diretoria Colegiada determinará seu prazo e as condições para nova apreciação.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do processo, determinará o tempo máximo para a realização da Análise de Impacto Regulatório – AIR e a área ou Grupo de Trabalho responsável pela sua elaboração.
§ 3º Prescindem da realização de Análise de Impacto Regulatório:
I – ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à própria Agência Reguladora;
II – ato normativo de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
III – ato normativo que visa correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de norma preexistente;
IV – ato normativo que visa atualização ou revogação de normas obsoletas, desde que não haja alteração substancial de mérito.
§ 4º A Diretoria Colegiada poderá, justificadamente, decidir pela não realização de Análise de Impacto Regulatório nas seguintes hipóteses:
I – tramitação em caráter de urgência;
II – ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;
III – notório baixo impacto.
§ 5º Matérias que tenham sido objeto de decisão prévia pela Diretoria Colegiada quanto à realização de AIR, prescindem da apresentação de Proposta de Ação, servindo a decisão como ato instrutório inicial do processo de alteração de ato normativo.
§ 6º Caso não seja realizada Análise de Impacto Regulatório, proceder-se-á na forma do artigo 21.
Subseção II
Da Análise de Impacto Regulatório
Art. 8º A Análise de Impacto Regulatório – AIR é instrumento voltado à melhoria da qualidade regulatória e consiste em um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para os objetivos pretendidos.
Art. 9º A Diretoria Colegiada definirá a área responsável pela elaboração da Análise de Impacto Regulatório.
§ 1º Nos casos em que a matéria objeto de Análise de Impacto Regulatório esteja ligada às competências de mais de uma área, a Diretoria Colegiada poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, o qual será responsável pela elaboração da Análise de Impacto.
§ 2º O Grupo de Trabalho será formado por servidores de, no mínimo, duas áreas da agência.
§ 3º Portaria do Diretor Presidente deverá indicar o coordenador do Grupo de Trabalho, bem como seus demais integrantes.
Art. 10. A Análise de Impacto Regulatório será apresentada no formato constante no Anexo II desta Resolução, no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico da ANCINE e no sítio eletrônico da Agência, e deverá conter:
I – sumário executivo;
II – identificação do problema;
III – identificação dos atores ou grupos afetados pelo problema regulatório;
IV – identificação da base legal;
V – definição dos objetivos que se pretende alcançar;
VI – experiências internacionais, quando cabível;
VII – descrição das possíveis alternativas de ação;
VIII – análise dos possíveis impactos e comparação das alternativas de ação consideradas;
IX – impacto no estoque regulatório atual, considerando a correlação com atos normativos de outros órgãos;
X – considerações sobre contribuições e manifestações recebidas ao longo da elaboração da AIR, quando cabível;
XI – recomendação de ação;
XII – estabelecimento de metas e indicadores destinados à avaliação da ação regulatória, quando couber.
Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer dos itens tratados nos incisos I a XII deverá ser justificado na Análise de Impacto Regulatório.
Art. 11. A área responsável pela elaboração da Análise de Impacto Regulatório poderá realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo, na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.
§ 1º Iniciativas de consulta prévia terão por objetivo quantificar e qualificar os possíveis impactos externos e antecipar relações de causa e efeito que possam decorrer da matéria em análise.
§ 2º A área responsável pela elaboração da Análise de Impacto Regulatório decidirá os prazos e demais condições para a realização dos processos de consulta prévia ao público externo, os quais deverão buscar, sempre que possível, a participação em igualdade de condições de todos os agentes e grupos potencialmente afetados.
§ 3º Os procedimentos de consulta prévia de que trata o caput deverão ser formalizados e não se confundem com a Consulta e Audiência Públicas tratadas na norma específica.
Art. 12. A Secretaria Executiva acompanhará o processo de elaboração de Análise de Impacto Regulatório, observando:
Art. 12. A Secretaria de Políticas Regulatórias auxiliará o processo de elaboração de Análise de Impacto Regulatório, observando: (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
I – o emprego de metodologias e ferramentas compatíveis com a natureza da matéria;
II – o emprego de linguagem simples e acessível ao público em geral;
III – a qualidade do processo, compreendendo a apreciação técnica da Análise de Impacto Regulatório e demais questões de natureza regulatória e concorrencial, quando cabível;
IV – a adequação da proposta às ações de planejamento da ANCINE e à Agenda Regulatória;
V – o emprego dos procedimentos de consulta prévia previstos no artigo 11.
Art. 13. A Secretaria Executiva definirá, em conjunto com a área responsável pela Análise de Impacto, cronograma de reuniões e acompanhamento da execução da Análise de Impacto Regulatório. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Seção II
Da conclusão da fase preparatória de Instrução Normativa
Art. 14. A área responsável pela instrução do processo o encaminhará à Secretaria Executiva com os documentos abaixo arrolados:
Art. 14. A Secretaria responsável pela instrução do processo o encaminhará à Secretaria de Políticas Regulatórias, para fins de manifestação, nos termos do artigo 12, sobre a Análise de Impacto Regulatório. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
I – Proposta de Ação; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
II – Análise de Impacto Regulatório; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
III – Atas ou memórias das reuniões do Grupo de Trabalho, conforme o caso; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 15. Cabe à Secretaria Executiva instruir o processo com a sua manifestação sobre a Análise de Impacto Regulatório e o encaminhar à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 15. Cabe à Secretaria responsável pela instrução do processo, após manifestação da Secretaria de Políticas Regulatórias prevista no artigo 14, encaminhá-lo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada, com os documentos abaixo arrolados: (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
I - Proposta de Ação; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
II - Análise de Impacto Regulatório; e (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
III - Atas ou memórias das reuniões do Grupo de Trabalho, conforme o caso. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Em processos que versem sobre matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 16. O Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR, por solicitação da SEC, elaborará relatório sobre a Análise de Impacto Regulatório previamente à deliberação da Diretoria Colegiada, prevista no art. 21. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. O Comitê de Assuntos Regulatórios é instância técnica consultiva a qual incumbe subsidiar discussões e fazer o acompanhamento da realização das Análises de Impacto Regulatório na ANCINE e minutas de atos normativos, conforme suas atribuições previstas na norma complementar ao Regimento Interno da Agência. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 17. Recebido o processo contendo os documentos mencionados no artigo 14, a Diretoria Colegiada deliberará sobre a realização de procedimentos de Consulta e Audiência Públicas nos termos da norma específica.
§ 1º Caso a Diretoria Colegiada decida pela não realização de Consulta e Audiência Públicas, proceder-se-á na forma do artigo 21.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela realização de Consulta ou Audiência Públicas, os autos do processo serão enviados à Ouvidoria, a fim de efetivar a sua realização.
Art. 18. Ao término da Consulta e Audiência Públicas, a Ouvidoria elaborará Relatório de consolidação das contribuições recebidas e encaminhará à área responsável para análise e promoção das adequações consideradas pertinentes na Análise de Impacto Regulatório, justificando quando não o fizer.
Art. 19. O processo, instruído com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado pela área responsável à Secretaria Executiva para manifestação.
Art. 19. O processo, instruído com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado à Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa para manifestação. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Em processos que versem sobre matéria de fomento, caberá à Secretaria de Políticas de Financiamento apresentar manifestação sobre os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 20. Após as providências do artigo 19, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 20. Após as providências do art. 19, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 21. Recebido o processo contendo a Análise de Impacto Regulatório e os Relatórios de Consulta ou Audiência Publicas, quando houver, a Diretoria Colegiada poderá decidir em favor de uma das seguintes alternativas:
I – arquivamento do processo;
II – suspensão do processo; ou
III – continuidade do processo.
§ 1º Na hipótese de suspensão do processo, a Diretoria Colegiada determinará seu prazo e as condições para nova apreciação.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do processo, deliberará sobre as recomendações da Análise de Impacto Regulatório e indicará se a matéria será objeto de edição de Instrução Normativa.
§ 3º Matérias que tenham sido objeto de decisão prévia, pela Diretoria Colegiada, quanto à edição de Instrução Normativa, prescindem da etapa decisória de que trata este artigo.
Seção III
Da edição de Instrução Normativa
Subseção I
Da fase inicial de edição de Instrução Normativa
Art. 22. Optando-se pela edição de Instrução Normativa, a Diretoria Colegiada determinará a área técnica responsável pela confecção da proposta e o tempo máximo de elaboração da norma.
Art. 22. Optando-se pela edição de Instrução Normativa, a Diretoria Colegiada determinará a Secretaria responsável pela confecção da proposta e o tempo máximo de elaboração da norma. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 1º Nos casos em que a Diretoria Colegiada identificar que a matéria objeto de normatização esteja ligada às competências de mais de uma área, poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, indicando as áreas responsáveis pela elaboração da proposta.
§ 2º Portaria do Diretor Presidente indicará os servidores integrantes do Grupo de Trabalho, oriundos de, no mínimo, duas áreas da Agência afetas à matéria tratada, assim como o coordenador do Grupo.
§ 3º A Secretaria responsável pela confecção da proposta poderá indicar uma de suas unidades vinculadas para elaboração da minuta. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 23. A matéria será distribuída a um Diretor-Relator, por sorteio.
§ 1º O primeiro sorteio terá participação de todos os Diretores e a medida que cada Diretor for sorteado, seu nome é suprimido dos próximos sorteios.
§ 2º Assim que todos os Diretores tenham sido sorteados, reinicia-se o processo descrito no § 1º.
§ 3º Em caso de impedimento do Diretor sorteado, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Tratando-se de tramitação que diga respeito a atualização ou revogação de normas obsoletas, desde que não haja alteração de mérito; que visa correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de norma preexistente, ou por motivo de urgência, fica facultado à Diretoria Colegiada decidir pela não distribuição a Diretor-Relator.
Art. 24. Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, a área técnica responsável encaminhará o texto, com os autos do processo, à Secretaria Executiva para manifestação.
Art. 24. Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, a Secretaria responsável encaminhará o texto às demais Secretarias, com os autos do processo, a fim de que estas apreciem a proposta e apresente considerações sobre seus possíveis impactos em suas respectivas unidades, previamente à deliberação da Diretoria Colegiada prevista no art. 36. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a proposta normativa envolva matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento.
§ 1º As Secretarias terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta de minuta de Instrução Normativa, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 2º Nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, iniciativa de notório baixo impacto, ou ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias, a etapa prevista no caput poderá ser, justificadamente, suprimida. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 25. Recebidos os autos, a Secretaria Executiva poderá levar a matéria ao Comitê de Assuntos Regulatórios a fim de que este aprecie a proposta e apresente considerações sobre seus possíveis impactos em outras áreas da Agência, previamente à deliberação da Diretoria Colegiada prevista no art. 36.
Art. 25. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará a minuta do texto da Instrução Normativa à Procuradoria Federal - PFE para emissão de parecer jurídico. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva encaminhará a minuta do texto da Instrução Normativa à Procuradoria Federal – PFE para emissão de parecer jurídico.
Parágrafo único. Nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, ou iniciativa de notório baixo impacto, desde que haja previsão de realização de procedimento de Consulta ou Audiência Públicas, a etapa de apreciação pela PFE poderá ser, justificadamente, suprimida. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 26. Após parecer da PFE, a Secretaria Executiva, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator.
Art. 26. Após parecer da PFE, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 1º Em se tratando de matéria de fomento, caberá à SEF a consolidação das recomendações da PFE. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 2º Nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, ou iniciativa de notório baixo impacto, desde que haja previsão de realização de procedimento de Consulta ou Audiência Públicas, a etapa de apreciação pela PFE poderá ser suprimida. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 27. Concluída a manifestação do Diretor-Relator, este enviará os autos à Secretaria da Diretoria Colegiada a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 28. Ao apreciar a proposta de Instrução Normativa apresentada pelo Diretor-Relator, a Diretoria Colegiada poderá em Primeira Deliberação, decidir em favor de uma das seguintes alternativas:
I – aprovação sem ressalvas;
II – aprovação com ressalvas;
III – rejeição da proposta.
§1º Ao aprovar com ou sem ressalvas, a Diretoria Colegiada decidirá ainda sobre os procedimentos de Consulta e Audiência Públicas nos termos da norma específica.
§2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela não realização de Consulta ou Audiência Públicas, proceder-se-á na forma do artigo 36.
Art. 29. Aprovada a proposta sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Ouvidoria, a fim de efetivar a realização de Consulta e Audiência Públicas, quando for o caso.
Art. 30. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à área responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa, a fim de incorporação das alterações determinadas pela Diretoria Colegiada, e, após revisão da Secretaria Executiva, encaminhados à Ouvidoria para providências operacionais necessárias à realização de Consulta e Audiência Públicas, quando estas forem aplicáveis.
Art. 30. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa, a fim de incorporação das alterações determinadas pela Diretoria Colegiada, e, após revisão da Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, encaminhados à Ouvidoria para providências operacionais necessárias à realização de Consulta e Audiência Públicas, quando estas forem aplicáveis. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Subseção II
Da conclusão de edição de Instrução Normativa
Art. 31. Ao término da Consulta e Audiência Públicas, a Ouvidoria elaborará Relatório de consolidação das contribuições recebidas e encaminhará à área responsável para análise e promoção das adequações consideradas pertinentes na proposta de Instrução Normativa, justificando quando não o fizer.
Art. 32. O processo, juntamente com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado pela área responsável pela elaboração da proposta à Secretaria Executiva para manifestação.
Art. 32. O processo, juntamente com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado pela Secretaria responsável pela elaboração da proposta à PFE para elaboração de parecer jurídico. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a proposta normativa envolva matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento.
Parágrafo único. Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PFE, a Secretaria ao qual está vinculada a área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020) (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 33. Após as providências do artigo 32, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à PFE para elaboração de parecer jurídico. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PFE, a SEC poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 34. Recebido o parecer da PFE, a Secretaria Executiva, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator para manifestação.
Art. 34. Recebido o parecer da PFE, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator para manifestação. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Em se tratando de matéria de fomento, caberá à SEF a consolidação das recomendações da PFE. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 35. Concluída a manifestação do Diretor-Relator, este enviará os autos à Secretaria da Diretoria Colegiada a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 36. Ao apreciar a proposta de Instrução Normativa apresentada pelo Diretor-Relator, a Diretoria Colegiada poderá em Deliberação Final:
I – aprovar sem ressalvas;
II – aprovar com ressalvas;
III – rejeitar a proposta.
Art. 37. Aprovada a proposta de Instrução Normativa sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
Art. 38. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à área responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe, após revisão da Secretaria Executiva, o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
Art. 38. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA
Art. 39. O processo de normatização de matérias de caráter interno será iniciado por meio de Proposta de Ação apresentada no formato constante no Anexo III desta Resolução, no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico da ANCINE e no sítio eletrônico da Agência, e deverá conter:
I – introdução;
II – objetivos;
III – justificativa;
IV – identificação da base legal.
Parágrafo único. A área interessada poderá instruir o processo acompanhado de minuta da Resolução de Diretoria Colegiada, bem como de documentos complementares, que serão descritos no campo de documentos anexos na Proposta de Ação.
Art. 40. A Proposta de Ação será encaminhada, sempre que cabível, à Secretaria de Gestão Interna e à Secretaria Executiva, para manifestação.
Art. 40. A Proposta de Ação será encaminhada à Secretaria de Gestão Interna para manifestação e posterior envio à Secretaria de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento. (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
Art. 41. O Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR, por solicitação da SEC, elaborará relatório sobre a Análise de Impacto Regulatório previamente à deliberação da Diretoria Colegiada, prevista no art. 43.
Art. 41. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fiscalização/regulação ou fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria Executiva ou de Políticas de Financiamento, respectivamente. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
Art. 41. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fiscalização/regulação ou fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas Regulatórias ou de Políticas de Financiamento, respectivamente. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 42. Após as providências do artigo 40, a Secretaria Executiva encaminhará a proposta à Procuradoria Federal – PFE para apresentação de parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta.
Art. 42. Quando couber, a Secretaria de Gestão Interna encaminhará a proposta à Procuradoria Federal – PFE para apresentação de parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
Art. 43. Recebido o parecer da PFE, a Secretaria Executiva, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 43. Recebido o parecer da PFE, a Secretaria de Gestão Interna, caso necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
Parágrafo único. Caso as recomendações tratem de matéria de fomento ou de gestão interna, a consolidação das recomendações do parecer caberá, respectivamente, à SEF e à SGI.
Parágrafo único. Caso as recomendações tratem de matéria de fomento ou de fiscalização/regulação, a consolidação das recomendações do parecer caberá, respectivamente, à SEF e à SEC. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
Parágrafo único. Caso as recomendações tratem de matéria de fomento ou defiscalização/regulação, a consolidação das recomendações do parecer caberá, respectivamente, à SEF e à SRG. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 44. A Diretoria Colegiada apreciará a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada, podendo, em Deliberação Final:
I – aprovar sem ressalvas;
II – aprovar com ressalvas;
III – rejeitar a proposta.
Art. 45. Aprovada a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
Art. 46. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à área responsável pela elaboração da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe, após revisão da Secretaria Executiva, o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
Art. 46. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria de Gestão Interna para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE SÚMULA
Art. 47. De ofício ou por provocação de área interessada, a Diretoria Colegiada poderá, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, consolidar entendimento através da edição de Súmula.
Art. 48. Caso a matéria tramite por provocação de área interessada, o processo deverá ser instruído com Proposta de Ação na forma de Anexo III desta Resolução, e proposta de Súmula.
Art. 49. A Proposta de Ação e a proposta de Súmula serão encaminhadas à Secretaria Executiva, para manifestação.
Art. 49. A Proposta de Ação e a proposta de Súmula serão encaminhadas à Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, para manifestação. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas de Financiamento. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 50. A Secretaria Executiva encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 50. A Secretaria interessada na edição da Súmula encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 51. A Diretoria Colegiada apreciará a proposta, podendo, em Deliberação Final:
I – aprovar sem alterações;
II – aprovar com alterações;
III – rejeitar a proposta.
Art. 52. Aprovada a proposta de Súmula sem alterações, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
Art. 53. Aprovada a proposta de Súmula com alterações, a matéria será encaminhada à área interessada para revisão do enunciado, e encaminhamento, após revisão da Secretaria Executiva, para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
Art. 53. Aprovada a proposta de Súmula com alterações, a matéria será encaminhada à Secretaria interessada para revisão do enunciado e encaminhamento para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 54. Findo o processo com a publicação de Instrução Normativa e salvo decisão da Diretoria Colegiada em sentido contrário, caberá a área responsável pela Análise de Impacto Regulatório o monitoramento das metas e indicadores, conforme inciso XII do artigo 10, e a elaboração de Relatório de Monitoramento, quando cabível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Excepcionalmente, em matérias que requeiram justificada urgência na tramitação, a Diretoria Colegiada poderá autorizar a supressão de uma ou mais etapas descritas nesta RDC.
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Diretoria Colegiada.
Art. 57. O art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 31.......................................................
......................................................................
IV. Instrução Normativa – IN: ato normativo expedido pela Diretoria Colegiada, com o objetivo de regulamentar a legislação referente às atividades cinematográfica e audiovisual;
V. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC: ato normativo expedido pela Diretoria Colegiada para normatização de matérias de caráter interno;
VI. Súmula: ato normativo expedido após reiteradas decisões sobre determinada matéria, que consigna a interpretação da Diretoria Colegiada sobre dispositivos da legislação cinematográfica e audiovisual;”
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 52 e 56, bem como as demais disposições em contrário.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no Boletim de Serviço da ANCINE de 07/08/2018.
Anexo IV (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Anexo V (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
Anexo VI (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
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