Resolução de Diretoria Colegiada n.º 8, de 2003
Revogada pela Resolução n.º 97, de 14 de julho de 2020
Institui o Programa de Estágio Curricular, que visa proporcionar experiência prática na linha de formação, para aperfeiçoamento técnico, social, cultural e científico, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e privado do país.
1 - OBJETIVO
Instituir o Programa de Estágio Curricular, que visa proporcionar experiência prática na linha de formação, para aperfeiçoamento técnico, social, cultural e científico, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com freqüência em cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e privado do país.
§ 1º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
§ 2º O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Aplica-se às unidades organizacionais da ANCINE.
3 - DA LEGISLAÇÃO
3.1 O Programa de Estágio Curricular rege-se na seguinte legislação:
a) Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
b) Decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982;
c) Lei n.º 8.859 de 23 de março de 1994;
d) Decreto n.º 2 080, de 26 de novembro de 1996; e.
e) Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.º 313 de 14 de setembro de 2007.
4 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
4.1 O Programa de Estágio Curricular será executado mediante convênio pela ANCINE com instituição de ensino, pública ou privada, ou com agente de integração, público ou privado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, especificado o valor referente à taxa de administração. (Portaria n.º 313/2007, do Ministério do Planejamento)
4.2 Poderão participar do Programa de Estágio Curricular estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional de nível médio ou de educação especial, autorizados ou reconhecidos, vinculados à estrutura do ensino público e privado.
§ 1º Somente poderão realizar estágio estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas às atividades da ANCINE.
§ 2º os estudantes de nível superior contemplados pelo Programa Universidade para Todos - PRONI e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terão prioridade para realização de estágio. (Portaria n.º 313/2007, do Ministério do Planejamento)
§ 3º Aos estudantes portadores de deficiência é assegurado o direito de participar do programa de estágio, cujas atividades sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se cinco por cento das vagas da ANCINE, nos termos do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 4º Na hipótese de estudante de ensino médio não profissionalizante, deverá ser verificada a possibilidade de realização do estágio, levando-se em consideração as atividades, programas e planos de trabalho do órgão ou entidade.
5 - DAS CONDIÇÕES
5.1 Cabe à instituição de ensino ou ao agente de integração conveniado:
5.2 Recrutar e indicar os estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
5.3 Providenciar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários no qual deverá constar o número da apólice na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio e o nome da companhia seguradora.
5.4 A Secretaria de Gestão Interna, por sua Gerência de Recursos Humanos, procederá a coordenação do estágio, a partir da necessidade das diversas unidades organizacionais, promovendo em articulação com as áreas, a seleção dos candidatos, estabelecendo a correlação entre os cursos em que estão matriculados e as unidades organizacionais onde se realizarão os estágios, considerando que os candidatos deverão:
a) submeter-se à entrevista de seleção;
b) comprometer-se a cumprir as normas previstas nesta Resolução;
c) preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
d) apresentar relatórios ao titular da sua unidade organizacional, bimestral e final, sobre o desempenho das tarefas que lhe forem concedidas.
Parágrafo único. Caberá a Gerência de Recursos Humanos a assinatura dos Termos de Compromisso de Estágio (TCE) individualizados de cada estagiário.
5.5 As unidades organizacionais da ANCINE que receberem estagiários, dentro das condições específicas desta Resolução, serão responsáveis pela sua necessária orientação profissional, incumbindo-os de atividades inerentes à sua área de formação, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos.
Parágrafo único. Atuará como Supervisor de Estágio o titular da sua unidade organizacional ou um profissional por ele designado, desde que possua escolaridade superior ao do estagiário, a quem deve se reportar o mesmo.
5.6 O número de estagiários não poderá ser superior a 12% (doze por cento) do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a 5% (dez por cento) para as de nível médio da ANCINE. (Portaria n.º 313/2007, do Ministério do Planejamento)
6 - DA JORNADA DE ESTÁGIO
6.1 A jornada de atividade em estágio será de vinte horas mensais, a ser cumprida pelo estudante que deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da unidade em que venha ocorrer o estágio.
6.2 Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
7 - DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS:
7.1 levantar as oportunidades de estágio nas diversas unidades organizacionais da ANCINE, elaborando e mantendo atualizado quadro demonstrativo de vagas;
7.2 articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração para viabilização do Programa;
7.3 participar da elaboração dos convênios a serem firmados;
7.4 solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
7.5 selecionar e receber os estagiários de acordo com a necessidade das unidades organizacionais solicitantes;
7.6 lavrar o Termo de Compromisso, o qual deverá ser assinado pela ANCINE e o estudante, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino ou agentes de integração;
7.7 conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, em módulo específico;
7.8 receber das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
7.9 receber e analisar as comunicações de interrupção/desligamento de estagiários;
7.10 expedir o certificado de estágio;
7.11 apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
7.12 dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Norma às unidades da ANCINE, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários;
7.14 providenciar o pagamento da Bolsa Estágio aos estagiários;
7.15 acompanhar, em conjunto com a SGI/RH da ANCINE, o Programa de Estágio Curricular, por meio de relatórios dos estagiários.
Parágrafo único. As disposições deste artigo devem, necessária e expressamente, constar dos respectivos instrumentos de convênio ou contrato.
8 - SUPERVISOR DO ESTÁGIO:
8.1 preencher o formulário Solicitação de Estagiário e enviá-lo à GRH;
8.2 receber o estagiário, apresentado-o à equipe e orientando-o quanto às competências e responsabilidades da área;
8.3 estabelecer com o estagiário o seu Plano de Trabalho, identificando as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com sua área profissional;
8.4 apurar diariamente a freqüência do estagiário e encaminhar mensalmente, à GRH, o formulário Registro de Freqüência do Estagiário;
8.5 avaliar, trimestralmente e ao final do estágio, o desempenho do estagiário, mediante o preenchimento do formulário Avaliação de Desempenho de Estagiário;
8.6 receber do estagiário o Relatório Bimestral de Estágio e encaminhá-lo à GRH para controle e avaliação;
8.7 propor à GRH o desligamento do estagiário, quando for o caso, mediante o formulário Solicitação de Desligamento do Estágio;
9 - ESTAGIÁRIOS:
9.1 cumprir as instruções previstas para o Programa de Estágio Curricular, explicitadas no Termo de Compromisso assinado;
9.2 preencher e manter atualizado o formulário Informações Cadastrais de Estagiários;
9.3 comparecer diariamente ao local de estágio;
9.4 preencher e encaminhar à GRH, ao final do bimestre, o Relatório Bimestral de Estágio, com a anuência de seu Supervisor;
9.5 comparecer ao órgão de Coordenação do Programa de Estágio, quando da interrupção ou conclusão do mesmo;
9.6 portar-se adequadamente no ambiente de estágio, obedecendo às mesmas regras disciplinares aplicáveis aos servidores da ANCINE.
10 - DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
10.1 A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, não incidindo quaisquer encargos sociais previstos n CLT, e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a ANCINE, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar;
a) identificação do estagiário, do curso e seu nível;
b) qualificação e assinatura dos acordantes (órgão e instituição de ensino);
c) as condições do estágio;
d) indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de convênio;
e) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
f) valor da bolsa mensal;
g) carga mensal de vinte horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
h) a duração do estágio será de no máximo quatro semestres letivos, obedecido ao período mínimo de um semestre;
i) obrigação de apresentar relatórios bimestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
j) assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino.
k) condições de desligamento do estagiário;
l) menção do convênio a que se vincula.
10.2 O estudante de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio, equivalente a R$520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 1º A comprovação de freqüência ao estágio dar-se-á mediante registro diário sob responsabilidade do estagiário e fiscalização da GRH;
§ 2º A Bolsa Estágio será paga mediante comprovação da freqüência, descontados os dias de faltas não justificadas e a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, esta até o mês subseqüente ao da ocorrência e mediante prévia e expressa autorização do Supervisor de Estágio;
§ 3º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser autorizada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da Ancine;
10.3 O estágio terá duração mínima de 01 (um) e máxima de 04 (quatro) semestres, sendo a jornada de realização do estágio de 04 (quatro) horas diárias, compatível com o horário escolar, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
10.4 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
a) automaticamente, ao término do estágio;
b) a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
c) depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino.
d) a pedido do estagiário;
e) em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de Compromisso.
f) pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durantes todo o período do estágio;
g) pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
h) por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
10.5 Uma vez atendidas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, a Ancine encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios bimestrais e final, apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
Parágrafo único. Não será expedido certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
10.6 O estagiário não terá direito a receber diárias, auxílio-transporte, auxílio alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos ou indiretos.
10.7 A eventual inscrição do estagiário como segurado facultativo da previdência social, por sua livre e exclusiva decisão, não ensejará qualquer obrigação, principal ou acessória, à ANCINE.
10.8 O recrutamento de estagiários e a concessão de Bolsa Estágio dependerão de prévia e suficiente dotação orçamentária e financeira.
10.9 Os servidores públicos estudantes, inclusive os da ANCINE, poderão realizar estágio nos termos desta Resolução, sem direito à Bolsa Estágio e desde que, autorizados pelas respectivas gerencias, cumpram o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho na sua unidade funcional de lotação ou de exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores públicos em exercício de cargos comissionados.
10.10 Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
11. DA VIGÊNCIA
Esta Norma entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente