Resolução de Diretoria Colegiada n.º 73, de 22 de novembro de 2016
Revogada pela Resolução n.º 102, de 24 de setembro de 2020
Dispõe sobre o funcionamento do Circuito Deliberativo na Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso IV, Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59, de 2 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 639ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º O Circuito Deliberativo destina-se à submissão de matéria para votação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, sem a necessidade da realização de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 2º Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º Submetem-se ao Circuito Deliberativo os recursos interpostos contra decisão proferida nos processos administrativos, fiscais e sancionadores, instaurados pela Superintendência de Fiscalização – SFI.
§ 2º Por decisão de qualquer Diretor, a matéria em análise no Circuito Deliberativo poderá ser levada à pauta de reunião da Diretoria Colegiada.
Art. 3º Os processos administrativos que se submeterem ao Circuito Deliberativo devem ser encaminhados à Secretaria da Diretoria Colegiada – SDC, que procederá à sua abertura, com a imediata designação do Diretor-Relator.
Parágrafo único. A designação do Diretor-Relator será definida pelo sistema de rodízio, e em ordem sequencial entre os Diretores.
Art. 4º No caso de impedimento do Diretor-Relator, contar-se-á uma abstenção, devendo a SDC redistribuir o processo ao próximo Diretor, respeitada a ordem sequencial.
Parágrafo único. Se houver novo impedimento do Diretor-Relator designado, o processo em julgamento no circuito deliberativo será encaminhado para o Diretor-Presidente com a finalidade de inclusão em pauta de Reunião de Diretoria Colegiada, para deliberação.
Art. 5º O Diretor-Relator deverá elaborar relatório e proferir seu voto sobre a matéria no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. A alteração do Diretor-Relator, nos termos do artigo quarto, interromperá a contagem do prazo previsto no caput, reabrindo-se um novo prazo de 20 (vinte) dias para a relatoria.
Art. 6º Tratando-se de processo administrativo sancionador, o Diretor-Relator poderá, de oficio ou mediante requerimento do interessado, conceder efeito suspensivo ao processo em análise, sempre que houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da gravidade da sanção imposta.
Art. 7º Após elaboração do relatório e do voto pelo Diretor-Relator, o processo será tramitado aos demais Diretores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para preferirem seus votos, a contar da data de recebimento do processo em sua unidade.
Art. 8º Antes de proferir voto, os Diretores poderão solicitar o pronunciamento da Procuradoria Federal na ANCINE, ou de quaisquer unidades organizacionais da Agência, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhá-lo, hipótese em que o prazo para deliberação será suspenso.
Parágrafo único. Nos processos administrativos fiscais, os recursos voluntários serão obrigatoriamente encaminhados à Procuradoria Federal.
Art. 9º A votação se encerrará quando todos os Diretores tiverem encaminhado voto ou manifestado abstenção.
Art. 10. Caberá à SDC computar os votos e encaminhar ao Gabinete do Diretor-Presidente o resultado final da decisão para proclamação.
Art. 11. O resultado do julgamento do recurso de que trata esta RDC será feito mediante maioria simples de votos.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 12. Dar-se-á ampla e devida publicidade ao Circuito Deliberativo.
Art. 13. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Resolução serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 14. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 29, de 3 de março de 2009.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a versão publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/06/2017.