Resolução de Diretoria Colegiada n.º 70, de 10 de dezembro de 2015
Revogada pela Resolução n.º 124, de 25 de outubro de 2022
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada n.º 60.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e conforme decidido na 583ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de setembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução de Diretoria Colegiada nº 60, nos termos deste ato normativo.
Art. 2º Os itens 7.2.21, 7.2.25 e 7.2.39 passam a vigorar com as seguintes redações:
“7.2.21........................................................................
....................................................................................
VI. elaborar deliberações para fins de publicidade dos atos administrativos relativos aos projetos aptos a utilizar recursos públicos federais sob competência da Superintendência de Fomento;
VII. controlar o arquivo de projetos ativos para fins de utilização de recursos oriundos de incentivo fiscal federal; e
....................................................................................” (NR)
“7.2.25........................................................................
....................................................................................
V. calcular os valores dos débitos oriundos de devoluções de recursos provenientes de projetos audiovisuais realizados com recursos de incentivo fiscal ou recursos orçamentários;
....................................................................................” (NR)
“7.2.39........................................................................
....................................................................................
VI. efetuar cobrança de multas contratuais; da devolução de recursos de renúncia fiscal não aplicados; de glosas em prestação de contas; além de outros casos que venham a ocorrer, dentro dos limites de sua competência;
VII. monitorar o fluxo financeiro de retorno de investimentos e financiamentos, efetuados com recursos do FSA e recolher os recursos retornados aos agentes financeiros; e”
(NR)
Art. 3º. Os itens 7.2.21 e 7.2.39 passam a vigorar com as seguintes inclusões:
“7.2.21........................................................................
....................................................................................
VIII. processar os cancelamentos de projetos realizados com recursos oriundos de incentivo fiscal e recursos orçamentários que não obtiveram autorização para movimentar recursos.” (NR)
“7.2.39........................................................................
....................................................................................
VIII. analisar, processar e acompanhar os parcelamentos de débitos oriundos de devoluções de recursos provenientes de projetos audiovisuais realizados com recursos oriundos de incentivo fiscal ou recursos orçamentários.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso VI do item 7.2.25.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente