Resolução de Diretoria Colegiada n.º 69, de 2015
Revogada pela Resolução n.º 108, de 22 de dezembro de 2020
Altera Resolução da Diretoria Colegiada nº 37.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 03 de julho de 2014, e incisos I, II e III e IX do art. 6º do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada ANCINE nº 37/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º O § 2º do Art. 23; o inciso I do Art. 30; o inciso VII do Art. 32; e o Art. 34 e seu parágrafo único, todos da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 37/11, passam a vigorar com as respectivas redações:
“Art. 23. ....................................................................................
..................................................................................................
§2° Somente os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual realizada pela chefia igual ou superior a 90 (noventa) pontos poderão concorrer à redução de interstício de que trata o caput.
..................................................................................................”
“Art. 30. ....................................................................................
I – licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor cuja soma do tempo concedido exceder a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em período de 12 (doze) meses contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida;
..................................................................................................”
“Art. 32. .............................................................................
VII - nome dos servidores com avaliação de desempenho individual realizada pela chefia igual ou superior a 90 (noventa) pontos, para fins do disposto no artigo 23 desta RDC.
..................................................................................................”
“Art. 34. No caso de haver mais candidatos que preencham os requisitos mínimos estabelecidos do que vagas disponíveis para progressão ou promoção, os contemplados serão definidos pela aplicação dos seguintes critérios de desempate:
I – não ter sido progredido com redução de interstício em nenhum dos 2 (dois) ciclos imediatamente anteriores;
II – maior tempo de efetivo exercício no cargo;
III – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
IV – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VI – idade.
Parágrafo único. Não se aplica o inciso I no caso de haver mais candidatos que preencham os requisitos mínimos estabelecidos do que vagas disponíveis para promoção.”
Art. 2º O Anexo V da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 37/11 passa a vigorar nos seguintes termos:
CLASSE | A | B | ESPECIAL |
PADRÃO | I, II, III, IV, V | I, II, III, IV, V | I, II, III |
Especialista | Até 100% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei |
Analista Administrativo | Até 100% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei |
Técnico em Regulação | Até 100% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei |
Técnico Administrativo | Até 100% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei | Até 80% do quantitativo total de vagas criadas por Lei |
Art. 3º Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANA ALCÂNTARA
Diretora-Presidenta Substituta