Resolução de Diretoria Colegiada n.º 67, de 27 de outubro de 2015
Revogada pela Resolução n.º 93, de 1º de outubro de 2019
Institui parâmetros para a priorização das análises de projetos no âmbito da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e conforme decidido na 589ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 27 de outubro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Instituir parâmetros, no âmbito da ANCINE, para a priorização das análises de aprovação, análise complementar, direitos, prorrogação do prazo de captação, redimensionamento ou remanejamento de fontes de recursos, liberação de recursos incentivados e coexecução, no caso de projetos beneficiários de renúncia fiscal, e de seleção, contratação, liberação de recursos e acompanhamento das obrigações contratuais, no caso de projetos contemplados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA.
Art. 2º O acolhimento das solicitações para priorização de análise será condicionado a comprovação, pela empresa proponente:
I – do período para captação de imagens e sons, que deverá ter previsão de início em até 60 (sessenta) dias da solicitação; ou
II – da data de lançamento comercial da obra em salas de exibição ou primeira exibição em TV, que deverá ter previsão de início em até 60 (sessenta) dias da solicitação.
§ 1º A comprovação do período para captação de imagens e sons dar-se-á pela apresentação de contratos ou instrumentos congêneres firmados entre a empresa proponente e os principais membros da equipe técnica e artística, assegurada a inspeção in loco pela ANCINE.
§ 2º A comprovação do lançamento comercial da obra dar-se-á pela apresentação de contrato com a distribuidora, emissora ou programadora, conforme o caso.
Art. 3º A priorização de análise está condicionada a apresentação de formulário na forma do Anexo I preenchido pela empresa proponente à Coordenação responsável, que decidirá sobre a solicitação, em até 48 (quarenta e oito) horas, a qualquer momento da tramitação do processo.
Parágrafo único. O formulário deverá ser encaminhado com a documentação e condições exigidas nesta Resolução, nas Instruções Normativas referentes ao tema e nas Chamadas Públicas do FSA correspondentes, de acordo com a análise a ser priorizada.
Art. 4º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 39/2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 208, Seção 1, página 13, de 30/10/2015.