Resolução de Diretoria Colegiada n.º 65, de 14 de abril de 2015
Dispõe sobre a instituição e o funcionamento de câmaras técnicas.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso IV, Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº. 59, de 2 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 563ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de abril de 2015, RESOLVE:
Art. 1º A ANCINE poderá instituir câmaras técnicas, observados os termos descritos nesta Resolução de Diretoria Colegiada – RDC.
Art. 2º As câmaras técnicas terão os seguintes objetivos gerais:
I – reunir contribuições dos setores interessados para subsidiar os processos normativos e decisórios da Agência;
II – estreitar o relacionamento entre a Agência, demais órgãos, entidades e instituições públicas, e sociedade civil no que se referir às matérias de atribuição da ANCINE;
III – estimular o debate transparente e propício ao aperfeiçoamento técnico e humano dos agentes públicos e dos agentes privados participantes das câmaras.
Art. 3º Os produtos derivados dos trabalhos das câmaras serão de caráter consultivo e não vinculante para a ANCINE.
Art. 4º As câmaras técnicas serão instituídas por Portaria do Diretor-Presidente, após deliberação pela Diretoria-Colegiada da proposta fundamentada de criação, especificando detalhadamente o objeto de sua atuação.
Art. 5º A proposta de criação de câmara técnica poderá ser apresentada à Diretoria Colegiada por Diretor, Secretário ou Superintendente da ANCINE.
§ 1º Proposta de Ação – PA apresentada por Secretário ou Superintendente da ANCINE deverá se restringir a matérias afetas às suas atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
§ 2º A proposta oriunda de Superintendência será encaminhada à Diretoria Colegiada pela Secretaria Executiva, após sua devida manifestação.
§ 3º Proposta apresentada por integrante da Diretoria Colegiada deve indicar a área técnica a que pretende atribuir a responsabilidade pela câmara, considerando o disposto no § 1º.
Art. 6º Toda proposta de instituição de câmara deverá conter, necessariamente:
I – descrição detalhada do assunto que se pretende abordar;
II – produtos esperados;
III – sugestão de grupos sociais ou instituições públicas ou privadas aptos a compor a câmara pretendida;
IV – número de membros;
V – prazo de duração da câmara;
VI – periodicidade de reuniões;
VII – indicação de coordenador da câmara e de seu suplente;
VIII – modo de composição das câmaras técnicas, podendo indicar, simultânea ou exclusivamente, os seguintes métodos:
a) livre nomeação de membros por Portaria específica do Diretor-Presidente, após manifestação da Diretoria Colegiada; e
b) convite aberto à indicação de membros de entidades ou instituições representativas do setor, estabelecendo critérios, metodologia e prazos para esta indicação.
Art. 7º Independentemente do método de escolha dos membros para composição das câmaras técnicas, os nomes indicados deverão possuir reputação ilibada e notório conhecimento e/ou representatividade em relação à matéria a ser tratada.
Art. 8º Ao apreciar a proposta de criação de câmara técnica, a Diretoria Colegiada poderá:
I – Aprovar;
II – Aprovar com ressalvas; ou
III – Rejeitar a proposta.
Art. 9º Ao aprovar, com ou sem ressalvas, a criação da câmara técnica, a Diretoria Colegiada deliberará sobre todos os pontos indicados no art. 6º e, adicionalmente:
I – sobre a necessidade de instalação de Grupo de Trabalho – GT, caso a iniciativa envolva mais de uma área da Agência;
II – sobre a composição da câmara técnica, no caso de indicação por livre nomeação;
III – sobre prazos, metodologia e critérios, no caso de convite aberto à indicação de membros de entidades ou instituições representativas do setor.
Art. 10. Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada, o processo será enviado à área proponente ou indicada ou, ainda, ao Grupo de Trabalho, para que seja definido o seu rito de funcionamento e demais encaminhamentos pertinentes da câmara, com posterior encaminhamento à Secretaria Executiva.
Art. 11. O convite aberto à indicação de membros de entidades ou instituições representativas do setor terá prazo definido para inscrição de interessados, com ampla divulgação.
Art. 12. A Ouvidoria será responsável pela gestão operacional de todas as câmaras, centralizando a execução de tarefas de natureza logística e administrativa.
Art. 13. Ao coordenador de câmara técnica atribuem-se as seguintes atividades:
I – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – conduzir as discussões e encaminhar as proposições;
III – distribuir tarefas e definir cronogramas de atividades;
IV – propor o plano de trabalho para a câmara técnica;
V – coordenar a produção de relatório final dos trabalhos da câmara e de quaisquer outros
produtos adicionais considerados pertinentes.
Art. 14. A Secretaria Executiva terá a função de acompanhar os trabalhos das câmaras.
Art. 15. As funções dos membros das câmaras técnicas não serão remuneradas e seu exercício é considerado de relevância para o Serviço Público.
Art. 16. As câmaras técnicas serão instituídas com prazo definido.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo serão deliberadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 17. As reuniões das câmaras realizar-se-ão com periodicidade mínima previamente definida, adotando prioritariamente o modelo de reuniões presenciais, com manutenção de registro de ata.
§ 1º O secretariado da câmara técnica será realizado pela área proponente ou pelo Grupo de Trabalho.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias importam em comunicação escrita a cada um dos membros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo razão de extrema urgência, a qual deverá ser devidamente justificada.
§ 3º Juntamente com a convocação, o secretariado da câmara técnica enviará a pauta de trabalhos, cópia dos expedientes a serem discutidos, assim como outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 18. As pautas, atas, produtos e demais documentos de interesse das câmaras serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANCINE.
Art. 19. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 20. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 72, Seção 1, página 10, de 16/04/2015.