Resolução de Diretoria Colegiada n.º 6, de 2003
Revogada pela Resolução n.º 97, de 14 de julho de 2020
Estabelece procedimentos e rotinas para a elaboração, organização e apresentação do Processo de Prestação de Contas Anual da Agência Nacional de Cinema - ANCINE ao Tribunal de Contas da União.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e no inciso III do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002.
Considerando o disposto no § 5° do art. 15 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000;
Considerando as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 24 de abril de 1996, e das Decisões Normativas n.º 29 e 30, de 15 de dezembro de 1999 e de 12 de abril de 2000, respectivamente, do Tribunal de Contas da União; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa n.º 2, de 20 de dezembro de 2000, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Agência Nacional de Cinema - ANCINE, o seguinte cronograma com vistas ao preparo do processo de prestação de contas anual:
I - até 21 de janeiro as unidades organizacionais deverão encaminhar à Assessoria de Coordenação a documentação necessária à elaboração do Relatório de Gestão;
II - até 03 de fevereiro a Secretaria de Gestão Interna encaminhará à Gerência de Orçamento e Finanças o Relatório de Gestão, já aprovado e assinado pela Diretor-Presidente, para a inclusão no processo de prestação de contas;
III - até 07 de fevereiro a Gerência de Orçamento e Finanças deverá encaminhar o Processo de Prestação de Contas do Exercício, em três vias para Auditoria Interna, a fim de que seja feita a análise das peças que compõem o referido processo;
IV - até 21 de fevereiro a Auditoria Interna colocará a disposição da Diretoria Colegiada o processo de prestação de contas, para emissão do respectivo parecer;
V - até 25 de fevereiro a Diretoria Colegiada encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - CISET/PR - Brasília e, nos exercícios subseqüentes, à Controladoria-Geral da União, no Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º O processo de prestação de contas anual da ANCINE, no seu âmbito, será composto pelas seguintes peças:
I - rol de responsáveis, assinado pelo: Diretor-Presidente, Ordenador de Despesas e Gerência de Orçamento e Finanças;
II - relatório de gestão, assinado pelo Diretor-Presidente;
III - balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das variações patrimoniais e notas explicativas, encaminhados na forma de extratos, assinados pelo Contabilista responsável, pela Gerência de Orçamento e Finanças e pelo Ordenador de Despesas;
IV - declaração expressa, assinada pelo responsável da unidade de pessoal e aprovada pela Secretaria de Gestão Interna, de que os integrantes do rol de responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas;
V - demonstrativo dos processos de tomada de contas especial - TCE cujos valores estejam abaixo do limite fixado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para encaminhamento em separado, àquela Corte de Contas, da respectiva TCE;
VI - parecer da Auditoria Interna; e
VII - parecer da Diretoria Colegiada sobre o processo da prestação de contas.
Parágrafo único. Todas as folhas do Processo de Prestação de Contas deverão ser numeradas e rubricadas e fixadas por meio de colchetes, tipo “bailarina”, conforme está disciplinado no item 10, da Instrução Normativa n.º 2, de 2001, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União.
Art. 3º Ficam estabelecidas, no Anexo I, as peças que deverão compor o processo de prestação de contas, e no Anexo II, as que darão suporte aos trabalhos inerentes à Auditoria Interna.
Art. 4º A Auditoria Interna examinará a documentação quanto a justeza e a completabilidade e diligenciará, no sentido de eliminar as divergências existentes, bem como emitirá o parecer sobre as contas conforme previsto na legislação vigente.
Art. 5º A Gerência de Orçamento e Finanças preparará o processo de prestação de contas na forma prevista na IN/SFC n.º 2, de 2000, e o remeterá à Auditoria Interna, para emissão do parecer e posterior encaminhamento à Diretoria Colegiada.
Art. 6º A Auditoria Interna acompanhará e apoiará as solicitações efetuadas pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º No prazo de trinta dias após o envio pelo Órgão Supervisor do processo de prestação de contas anual ao Tribunal de Contas da União, a Chefia de Gabinete, deverá dar publicidade ao Relatório de Gestão, por meio eletrônico via Internet, bem como noticiará estar colocando cópia das peças integrantes da respectiva prestação de contas à disposição dos cidadãos, conforme preceitua a IN/SFC n.º 2, de 2000.
Art. 8º Deverá ser observada, além das disposições desta Resolução, a legislação pertinente ao assunto, em especial as Instruções Normativas n.º 12, de 1996, e 13, de 1996, do Tribunal de Contas da União, e as Instruções Normativas n.º 2, de 2000, e 1, de 2001, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
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