Resolução de Diretoria Colegiada n.º 59, de 2 de abril de 2014
Revogada pela Resolução n.º 124, de 25 de outubro de 2022
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso III do Artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, inciso V do Artigo 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e segundo a Decisão de Diretoria Colegiada n.º 41/2014, proferida na 515ª Reunião de Diretoria Colegiada de 11 de março de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar, de acordo com o Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 22, revista em 19/04/11 pela RDC n.º 38, em 06/07/2011 pela RDC n.º 40 e em 21/05/2013 pela RDC n.º 55 - publicadas no Diário Oficial da União em 27/04/11, 13/07/11 e 27/05/13, respectivamente, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 64, Seção 1, página 5, 03/04/2014
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Capítulo II - Dos Objetivos e das Competências
Capítulo III - Da Estrutura Organizacional
Capítulo IV - Da Diretoria Colegiada
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Competências
Seção III - Das Reuniões Deliberativas
Seção IV - Do Circuito Deliberativo
Seção V - Das Reuniões Executivas
Seção VI - Da Secretaria da Diretoria Colegiada
Capítulo V - Dos Diretores
Seção I - Das Atribuições Comuns
Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente
Seção III - Do Gabinete do Diretor-Presidente
Capítulo VI - Da Secretaria Executiva
Capítulo VII - Da Secretaria de Políticas de Financiamento
Capítulo VIII - Da Secretaria de Gestão Interna
Capítulo IX - Da Procuradoria Federal
Capítulo X - Da Auditoria Interna
Capítulo XI - Da Ouvidoria-Geral
Capítulo XII - Das Assessorias
Seção I - Da Assessoria de Comunicação
Seção II - Da Assessoria Internacional
Seção III - Da Assessoria Parlamentar
Capítulo XIII - Das Superintendências
Seção I - Das Atribuições Comuns
Seção II - Das Atribuições Específicas
Capítulo XIV - Das Normas Reguladoras e de Organização dos Atos Administrativos
Capítulo XV - Das Audiências Públicas
Capítulo XVI - Das Consultas Públicas
Capítulo XVII - Das Câmaras Técnicas
Capítulo XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura pelo Decreto n.º 4.858, de 13 de outubro de 2003, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e pelas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ANCINE terá por objetivos:
I. promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II. promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III. aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV. promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V. promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI. estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII. estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII. garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX. garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X. estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI. zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3º Compete à ANCINE:
I. executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II. fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma de decreto específico;
III. promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV. aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V. regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI. coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII. articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII. gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX. estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X. promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII. fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII. fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV. gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV. articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII. arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
XVIII. estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - PROINFRA;
XIX. aprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XX. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem realizados no âmbito do PRODAV;
XXI. aprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, a serem realizados no âmbito do PROINFRA;
XXII. aferir o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, conforme regulamento;
XXIII. atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
XXIV. regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XXV. elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
XXVI. enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXVII. tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XXVIII. promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIX. estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Diretorias - DIR;
c) Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC.
II. Secretaria Executiva - SEC
II. Secretaria de Políticas Regulatórias - SRG (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
III. Secretaria de Políticas de Financiamento - SEF
IV. Secretaria de Gestão Interna - SGI
V. Procuradoria Federal - PFE;
VI. Auditoria Interna - AUD;
VII. Ouvidoria-Geral - OUV;
VIII. Assessorias:
a) Assessoria de Comunicação - ACO;
b) Assessoria Internacional - AIN; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
c) Assessoria Parlamentar - APA.
IX. Superintendências:
a) Superintendência de Registro - SRE;
b) Superintendência de Análise de Mercado - SAM (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
c) Superintendência de Fiscalização - SFI;
c) Superintendência de Fiscalização e Combate à Pirataria – SFI; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
d) Superintendência de Fomento - SFO; e
d) Superintendência de Fomento - SFO; (Redação dada pela Resolução n.º 94, de 2020)
e) Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE.
e) Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE; e (Redação dada pela Resolução n.º 94, de 2020) (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
f) Superintendência de Prestação de Contas - SPR. (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
Parágrafo único. A ANCINE poderá editar normas complementares relativas à sua estrutura organizacional e ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a proposta à aprovação do Presidente da República, para nomeação.
Seção II
Das Competências
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias legais de competência da ANCINE, bem como:
I. exercer a administração da ANCINE;
II. aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
III. editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;
IV. aprovar o regimento interno da ANCINE e a estrutura de cargos da Agência;
V. cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VI. deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VII. determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;
VIII. decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
IX. julgar recursos interpostos contra atos administrativos e sanções aplicadas pela autoridade competente, mediante provocação dos interessados;
X. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;
XI. autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XII. autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e apoios institucionais;
XIII. aprovar a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, no âmbito de competência da ANCINE;
XIV. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das unidades organizacionais de nível inferior ao daquelas referenciadas no art. 4º deste Regimento Interno, bem como dos Escritórios Regionais;
XV. aprovar o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;
XVI. autorizar o afastamento do país de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVI. aprovar o afastamento do país de servidores para missões de representação institucional da ANCINE, bem como qualquer afastamento do país dos Diretores, à exceção do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 86, de 2019)
XVII. aprovar a Prestação de Contas da ANCINE a ser encaminhada aos órgãos competentes;
XVIII. subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
XIX. delegar a execução de atribuições específicas de competência da ANCINE;
XX. distribuir, entre os Diretores, a responsabilidade pela relatoria de matérias de cunho normativo, análise de recursos interpostos contra atos administrativos e sanções aplicadas ou outras de interesse da Diretoria Colegiada, a serem submetidas à sua deliberação; e
XXI. supervisionar e coordenar as atividades da Secretaria Executiva, Secretaria de Políticas de Financiamento e superintendências.
XXI. supervisionar e coordenar as atividades da Secretaria de Políticas Regulatórias, Secretaria de Políticas de Financiamento e superintendências. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
§ 1º As competências de que tratam os incisos IV e XIV somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada com a presença de todos os Diretores nomeados em primeira convocação ou na reunião subsequente com o quórum ordinário de que trata o caput do art. 7º.
§ 2º As matérias relativas às competências de que tratam os incisos IV e XIV somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária.
§ 3º Para fins do inciso XVI, considera-se representação institucional a participação de servidor em ação de interesse institucional, na qualidade de representante da ANCINE, expressando posicionamento formal da Agência na condição de membro de mesa, homenageado, membro de delegação para visita institucional ou atribuições similares, excetuando-se as missões de caráter técnico. (Incluído pela Resolução n.º 86, de 2019)
§ 4º Após a aprovação de que trata o inciso XVI, o processo será encaminhado ao DiretorPresidente para autorização do afastamento do país e a respectiva publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos de afastamento do próprio Diretor-Presidente, que não passarão por prévia aprovação da Diretoria Colegiada e deverão ser autorizados pelo Ministro de Estado em cuja área de competência a ANCINE esteja inserida. (Incluído pela Resolução n.º 86, de 2019)
§ 5º O servidor designado para representação institucional no exterior deverá apresentar na reunião subsequente ao seu retorno ao Brasil, relatório sobre as ações realizadas e os resultados alcançados. (Incluído pela Resolução n.º 86, de 2019)
§ 6º As matérias a serem encaminhadas pela ANCINE ao Conselho Superior do Cinema ou ao seu Secretário deverão ser previamente apreciadas pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução n.º 102, de 2020)
Seção III
Das Reuniões Deliberativas
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observado o parágrafo 1º do art. 6º.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de, pelo menos, dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução de Diretoria Colegiada.
Art. 8º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observado o parágrafo 1º do art. 6º.
Art. 9º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.
§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 2º As matérias serão incluídas em pauta, por intermédio do Diretor-Presidente.
§ 3º As matérias encaminhadas para inclusão em pauta, deverão estar devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos pertinentes para análise e deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 4º As matérias de cunho normativo serão encaminhadas para inclusão em pauta pelo respectivo Diretor-Relator, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 4º As matérias distribuídas aos Diretores para relatoria serão encaminhadas para inclusão em pauta pelo respectivo Diretor-Relator, que será o primeiro a proferir o voto. (Redação dada pela Resolução n.º 102, de 2020)
§ 5º As matérias de alcance externo, relativas às atividades das Superintendências e cuja deliberação em primeira instância seja de competência da Diretoria Colegiada, serão encaminhadas para inclusão em pauta pela unidade administrativa responsável designada no Regimento Interno ou norma complementar.
§ 6º Os recursos interpostos contra atos administrativos serão encaminhadas para inclusão em pauta pela autoridade competente pelo ato impugnado.
§ 7º Os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada serão incluídos em pauta pelo Diretor-Presidente.
§ 8º As demais matérias serão encaminhadas para inclusão em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, da Secretaria de Gestão Interna, da Secretaria Executiva ou da Secretaria de Políticas de Financiamento.
§ 8º As demais matérias serão encaminhadas para inclusão em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, da Secretaria de Gestão Interna, da Secretaria de Políticas Regulatórias ou da Secretaria de Políticas de Financiamento. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 10. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, em reunião subsequente.
Art. 11. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 12. Em caso de matérias de caráter urgente, justificadamente, o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, poderão deliberar ad referendum da Diretoria Colegiada, devendo a decisão ser apresentada na reunião seguinte, para ratificação, tendo precedência em relação às demais matérias.
Seção IV
Do Circuito Deliberativo
Art. 13. A Diretoria Colegiada deliberará também, sobre as matérias de sua competência, por meio de circuito deliberativo, pelo qual se coletarão os votos dos Diretores sem necessidade de realização de reunião de Diretoria Colegiada.
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 3º As matérias a serem deliberadas na forma de Circuito Deliberativo, bem como o seu rito, serão definidos em norma específica.
Seção V
Das Reuniões Executivas
Art. 14. A Diretoria Colegiada promoverá reuniões executivas, sem caráter deliberativo, cujo escopo será a orientação e o monitoramento das unidades da Agência.
§ 1º As reuniões ocorrerão ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério da Diretoria Colegiada.
§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões executivas, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.
Seção VI
Da Secretaria da Diretoria Colegiada
Art. 15. À Secretaria da Diretoria Colegiada compete:
I. receber as matérias a serem submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão quanto à inclusão em pauta, pelo Diretor-Presidente
II. organizar as pautas das reuniões de Diretoria Colegiada, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
III. registrar, sistematizar e divulgar internamente as decisões da Diretoria Colegiada;
IV. elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões de Diretoria Colegiada;
V. coordenar o processo de publicação dos atos normativos e ordinários da Agência na imprensa oficial;
V. coordenar o processo de publicação dos atos normativos resultantes de deliberação da Diretoria Colegiada na imprensa oficial; (Redação dada pela Resolução n.º 102, de 2020)
VI. prover o apoio administrativo relativo a registro, sistematização e divulgação interna das decisões da Diretoria Colegiada; e
VI. prover o apoio administrativo relativo a registro, sistematização e divulgação interna dasdecisões da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
VII. prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada.
VII. prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada; e (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
VIII. zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANCINE, bem como pela harmonização de conceitos e procedimentos nelas expressos. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 16. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
II. votar as matérias submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada;
III. praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
IV. contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
V. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;
VI. exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII. fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIII. relatar à Diretoria Colegiada e proferir voto sobre as matérias que lhe foram atribuídas; e
IX. exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 17. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições do Diretor-Presidente:
I. exercer a representação legal e institucional da ANCINE;
II. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III. expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
IV. exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V. contratar, nomear, designar, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI. aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, de acordo com as normas em vigor;
VI. aprovar cessão, requisição, licença e afastamento de servidores, inclusive para evento de capacitação, autorizada a delegação de competências; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
VII. aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII. aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX. supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X. encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
X. encaminhar ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal a proposta de orçamento da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XI. assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII. assinar termos de compromisso de ajustamento de conduta, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XIII. ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; e
XIII. ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração, autorizada a delegação de competência; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIV. sugerir a propositura de ação civil pública, e demais ações judiciais, pela ANCINE, nos casos previstos em lei.
XIV. sugerir a propositura de ação civil pública, e demais ações judiciais, pela ANCINE, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XV. autorizar o afastamento do país de servidores para desempenho de atividades técnicas, desenvolvimento profissional e missões de representação institucional, neste caso após aprovação prévia da Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução n.º 86, de 2019)
XV. autorizar o afastamento do País de servidores para desempenho de atividades técnicas, desenvolvimento profissional e missões de representação institucional, neste caso após aprovação prévia da Diretoria Colegiada; e (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XVI. supervisionar e coordenar as atividades da Secretaria de Gestão Interna, do Escritório-Sede e do Escritório Regional. (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores ou, em casos específicos, a servidores da ANCINE.
Seção III
Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 18. Ao Gabinete compete:
I. prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;
II. organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente; e
III. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação dos trabalhos das Assessorias de Comunicação, Internacional e Parlamentar.
IV. coordenar as atividades de gestão do sistema de diárias e passagens. (Incluído pela Redação n.º 84, de 2018)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS REGULATÓRIAS
(Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
Art. 19. À Secretaria Executiva compete:
Art. 19. À Secretaria de Políticas Regulatórias compete: (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
I. oferecer suporte à Diretoria Colegiada;
I. propor o planejamento e auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão da gestão e integração das competências regulatórias da ANCINE, bem como na avaliação de seus resultados; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
II. acompanhar a Reunião de Diretoria Colegiada; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
III. acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria;
III. acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria relativas às áreas de regulação da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
IV. convocar e coordenar a Reunião de Superintendências – RESUP; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
V. promover a integração entre as Superintendências, unificando conceitos e alinhando processos organizacionais;
V. promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos estratégicos e finalísticos; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
V. promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos finalísticos; (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
V. promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos finalísticos das áreas de regulação da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
VI. acompanhar as ações das Câmaras Técnicas;
VI. acompanhar as ações das Câmaras Técnicas de assuntos relacionados às áreas de regulação; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
VII. convocar e coordenar o Comitê de Assuntos Regulatórios - CAR; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
VIII. convocar e coordenar o Comitê de Governança do Sistema ANCINE Digital - SAD;
VIII. convocar e coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020) (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
IX. convocar e coordenar o Comitê do Observatório do Cinema e do Audiovisual; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
X. coordenar as ações de Planejamento Estratégico e Regulação, sob a orientação da Diretoria Colegiada;
X. acompanhar as metas e indicadores do Planejamento Estratégico e de Regulação, sob a supervisão da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020) (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XI. zelar pela qualidade das normas e regulamentos publicados pela Agência;
XI. zelar pela qualidade das normas e regulamentos publicados pelas áreas de regulação da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XII. coordenar a coleta, organização e sistematização das informações do setor audiovisual obtidas através das atividades das unidades organizacionais da ANCINE;
XII. coordenar a coleta, organização e sistematização das informações do setor audiovisual obtidas através das atividades das unidades de regulação da ANCINE, como subsídio para a implantação de políticas de regulação; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XIII. propor e monitorar os indicadores de desempenho institucional e os indicadores estratégicos relativos ao setor audiovisual; (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XIV. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados que dão suporte às atividades da Agência;
XIV. acompanhar os sistemas informatizados que dão suporte às atividades finalísticas de regulação e fiscalização da Agência; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIV. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações das áreas regulatórias da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XV. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação da relação institucional das distintas áreas da Agência com os órgãos superiores, os órgãos de controle e outros entes federativos;
XV. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação da relação institucional das áreas de regulação da Agência com os órgãos de supervisão, os órgãos de controle e outros entes federativos; (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
XVI. subsidiar a articulação da ANCINE com o Ministério supervisor e outros órgãos governamentais para sua integração na formulação e implementação de políticas públicas, planos e programas federais; (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XVII. prestar apoio técnico e administrativo para participação da ANCINE nas reuniões do Conselho Superior de Cinema; (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XVIII. subsidiar e monitorar as unidades da ANCINE na implementação de políticas governamentais nas quais a Agência esteja envolvida; (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XIX. propor, relatar e acompanhar a execução de acordos, contratos, convênios e parcerias firmados com instituições públicas e privadas; (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XX. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação dos trabalhos da Auditoria Interna, da Ouvidoria-Geral e da Procuradoria Federal, observadas as atribuições de cada uma das referidas unidades; e (Revogado pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXI. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências e dos Escritórios Regionais.
XXI. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências de Fiscalização e Registro. (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXI. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades da Superintendência de Registro e da Superintendência de Fiscalização e Combate à Pirataria; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
XXII. coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade; (Incluído pela Resolução n.º 82, de 2020)
XXII. zelar pelos dados estratégicos e institucionais das áreas finalísticas, em consonância à transparência e publicidade das informações; e (Redação pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXII. zelar pela integridade dos dados estratégicos e institucionais das áreas de regulação, em consonância à transparência e publicidade das informações, com vistas à regulação e à geração do conhecimento; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXIII. coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e (Incluído pela Resolução n.º 82, de 2020)
XXIII. coordenar as ações do Plano Anual de Fiscalização - PAF e do Plano de Regulação - PAREG, sob a supervisão da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXIII. coordenar as ações relativas aos planos de regulação e de fiscalização da ANCINE, sob a supervisão da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXIV. promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade. (Incluído pela Resolução n.º 82, de 2020) (Revogado pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXV. realizar estudos concorrenciais no âmbito da atividade audiovisual, que tenham vistas à proposição de medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXVI. monitorar os aspectos do setor audiovisual que influenciem os direitos do consumidor; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXVII. publicar informes, estudos e relatórios periódicos sobre a atividade audiovisual brasileira, visando o acesso público das informações produzidas pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXVIII. operacionalizar o Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual - OCA; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXIX. propor a elaboração de catálogos, estudos, relatórios e anuários a serem publicados no OCA; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXX. propor a elaboração e revisão de normas, súmulas, manuais e outros documentos normativos relativos às atividades de regulação; (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXXI. analisar e decidir quanto aos recursos apresentados em face de decisões praticadas nas esferas administrativas a ela subordinada. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXXI. analisar e decidir quanto aos recursos apresentados em face de decisões praticadas nas esferas administrativas a ela subordinada, à exceção daqueles cuja matéria seja submetida à Circuito Deliberativo. (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO
Art. 20. À Secretaria de Políticas de Financiamento compete:
I. propor o planejamento e auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão da gestão e da integração dos programas, ações e mecanismos de fomento direto e indireto geridos pela ANCINE, bem como na avaliação de seus resultados;
II. auxiliar a Diretoria Colegiada na otimização dos procedimentos operacionais entre a Superintendência de Desenvolvimento Econômico e a Superintendência de Fomento; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
III. acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no PRODAV, PRODECINE e PROINFRA, bem como dos recursos referentes ao fomento direto e indireto, coordenando a elaboração de relatórios sobre a gestão dos programas e dos referidos recursos;
III. monitorar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados nos programas de fomento previstos em legislação, bem como dos recursos referentes ao fomento direto e indireto; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
IV. auxiliar a Diretoria Colegiada na articulação da ANCINE com órgãos, instituições e empresas voltados ao estímulo e financiamento do setor audiovisual para o desenvolvimento de ações conjuntas, relativas ao fomento direto e indireto;
V. auxiliar a Diretoria Colegiada na formulação de programas, planos e atos normativos de estímulo e financiamento ao setor audiovisual, relativos à ações de fomento direto e indireto;
VI. prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, incluindo suporte à elaboração de pautas e atas das reuniões, e à elaboração e divulgação de atos, resoluções, deliberações e relatórios, com fins de subsídio à função de secretaria-executiva exercida pela ANCINE;
VI. prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, com fins de subsídio à função de secretaria-executiva exercida pela ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
VII. propor o Plano Anual de Investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, bem como o Relatório Anual de Gestão do FSA nos termos do art. 12, inciso VI, do Decreto n.º 6.299, de 12 de dezembro de 2007; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
VIII. propor e subsidiar a contratação, bem como coordenar a articulação com os agentes financeiros relacionados ao FSA e aos demais mecanismos de fomento direto e indireto geridos pela ANCINE;
VIII. gerenciar a articulação com os agentes financeiros relacionados ao FSA e aos demais mecanismos de fomento direto e indireto geridos pela ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
IX. supervisionar a execução das obrigações dos agentes financeiros credenciados e avaliar o relatório de prestação de contas referentes à execução dos serviços contratados; e (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
X. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações de fomento direto e indireto.
X. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações de fomento direto e indireto; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
XI. propor a elaboração e revisão de normas, súmulas, manuais e outros documentos normativos relativos às atividades de fomento direto e indireto; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
XII. auxiliar a Diretoria Colegiada na articulação da ANCINE com órgãos e instituições voltadas ao estímulo e financiamento do setor audiovisual para o desenvolvimento de ações conjuntas na área internacional; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
XIII. subsidiar a elaboração de acordos internacionais para o desenvolvimento das atividades audiovisuais brasileiras na área de fomento; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
XIV. gerir programas internacionais de cooperação e intercâmbio que utilizem recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
XV. analisar e decidir quanto aos recursos apresentados em face de decisões praticadas nas esferas administrativas a ela subordinada; e (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
XVI. definir as atribuições da(o) Secretária(o) Adjunta(o) de Políticas de Financiamento. (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE GESTÃO INTERNA
Art. 21. À Secretaria de Gestão Interna compete:
I. auxiliar a Diretoria Colegiada na gestão da ANCINE;
II. supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais, documentais e administrativos da ANCINE;
III. supervisionar as atividades de tecnologia da informação e manutenção dos sistemas da ANCINE;
IV. promover a articulação com órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais e com instituições públicas e privadas, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão Interna;
IV. promover a articulação com órgãos centrais e setoriais dos sistemas estruturantes federais e com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
V. contribuir, no âmbito de sua competência, para a integração dos processos organizacionais;
V. promover a integração entre as unidades da Agência, inclusive por meio de orientação de serviços; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
VI. auxiliar as unidades organizacionais da ANCINE na implementação de suas atividades;
VI. exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
VII. supervisionar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
VII. coordenar a elaboração do Relatório de Gestão, do Relatório Anual Circunstanciado e do Plano de Gestão Anual da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
VIII. supervisionar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
IX. ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, por delegação de competência, e demais procedimentos decorrentes;
IX. ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e demais procedimentos decorrentes até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
X. autorizar, por delegação de competência, repactuação de contrato administrativo e reajuste com índice previsto em cláusula contratual ou por determinação normativa;
X. aprovar editais e modalidade licitatória, decidir recursos e homologar, anular e revogar resultado de licitações; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XI. autorizar a contratação e aquisição de bens e serviços, e assinar contratos, observados os limites de delegação de competência;
XI. convocar e coordenar o Comitê de Governança do Sistema ANCINE Digital - SAD; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XII. aprovar, por delegação de competência, editais e modalidade licitatória, decidir recursos e homologar, anular e revogar resultado de licitações;
XII. coordenar as ações de Planejamento Estratégico, sob a supervisão da Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIII. declarar ou ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação de bens e serviços, observados os limites de delegação de competência e o princípio da segregação de funções;
XIII. propor e monitorar os indicadores de desempenho institucional; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIV. aplicar sanções de suspensão e impedimento de contratar e licitar relativas a contratos administrativos, observados os limites de delegação de competências;
XIV. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados que dão suporte às atividades da Agência; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XV. decidir recurso quanto à aplicação de advertência relativa a contratos administrativos ou procedimentos licitatórios, por delegação de competência; e
XV. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação da relação institucional das áreas de gestão com os órgãos supervisores, os órgãos de controle e outros entes federativos; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XVI. editar Orientação de Serviço sobre rotinas e procedimentos operacionais.
XVI. editar Orientação de Serviço sobre rotinas e procedimentos operacionais; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
XVII. propor, relatar e acompanhar a execução de acordos, contratos, convênios e parcerias firmados com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XVIII. definir as atribuições da(o) Secretária(o) Adjunta(o) de Gestão Interna; (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIX. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação de trabalhos da Auditoria Interna, da Ouvidoria Geral e da Procuradoria Federal, relacionados às suas competências, das Gerências vinculadas, ou sobre atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal e no Escritório Regional de São Paulo; (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XIX. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação de trabalhos da Auditoria Interna, da Ouvidoria Geral e da Procuradoria Federal, relacionados às suas competências, das Gerências vinculadas, ou sobre atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XX. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades das Gerências vinculadas e atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal e Escritório Regional de São Paulo; (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XX. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades das Gerências vinculadas e atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
XXI. coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade; (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXII. coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXII. coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores em relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXIII. promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade. (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
XXIII. promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade; (Redação dada pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXIV. promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos estratégicos; (Incluído pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXV. acompanhar as metas e indicadores do Planejamento Estratégico, sob a supervisão da Diretoria Colegiada; (Incluído pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXVI. propor e monitorar os indicadores estratégicos relativos ao setor audiovisual; (Incluído pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXVII. subsidiar a articulação da ANCINE com o Ministério supervisor e outros órgãos governamentais; e (Incluído pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXVIII. prestar apoio técnico e administrativo para participação da ANCINE nas reuniões do Conselho Superior de Cinema. (Incluído pela Resolução n.º 100, de 2020)
XXIX. convocar e coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC. (Incluído pela Resolução n.º 104, de 2020)
Parágrafo único. O titular do cargo de Secretário-Adjunto exercerá o encargo de substituto eventual da Secretaria de Gestão Interna. (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
CAPÍTULO IX
DA PROCURADORIA FEDERAL
Art. 22. À Procuradoria Federal junto à ANCINE, órgão de execução da Procuradoria Federal, compete:
I. representar judicialmente e extrajudicialmente a ANCINE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria Federal;
II. orientar a execução da representação judicial da ANCINE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria Federal;
III. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANCINE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV. auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V. zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Federal; e
VI. encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 23. A Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 22 da Lei n.º. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, regulamentado pelo artigo 15 do Decreto n.º. 3.591, de 06 de setembro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto n.º. 4.440, de 25 de outubro de 2002, é diretamente subordinada à Diretoria Colegiada da ANCINE e deve executar ações de controle interno da Agência, e especificamente:
I. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual no âmbito da Autarquia, visando comprovar a conformidade de sua execução;
II. assessorar os gestores da Agência no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, objetivando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III. verificar e avaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente;
IV. verificar e avaliar os resultados da gestão da Agência, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos/fatos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais existentes na Instituição;
V. orientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da Agência quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI. examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da Agência e as tomadas de contas especiais;
VII. propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da Agência;
VIII. acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União - TCU;
IX. comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União/PR, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X. elaborar e cumprir o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados ao órgão ou à unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI. testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 24. À Ouvidoria-Geral compete:
I. receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e denúncias dos cidadãos e instituições afetos à ANCINE, respondendo diretamente aos interessados, quando for o caso, ou encaminhá-los às unidades organizacionais para instrução de resposta ou apuração;
II. cobrar a solução de demandas dentro dos prazos pactuados e, em caso de atraso, solicitar providências ao responsável pelas unidades organizacionais, ao Diretor-Presidente e à Diretoria Colegiada;
III. coordenar e secretariar os processos de Consultas Públicas, e secretariar os processos de Audiências Públicas e Câmaras Técnicas;
IV. elaborar, com a área responsável pela matéria, o Relatório de Consulta Pública;
V. produzir, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;
VI. propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando à melhoria do desempenho institucional; e
VII. desempenhar atividades do Serviço de Informações ao Cidadão com o objetivo de atender, orientar e informar o público, bem como receber, registrar e encaminhar à unidade responsável pedidos de acesso à informação.
CAPÍTULO XII
DAS ASSESSORIAS
Seção I
Da Assessoria de Comunicação
Art. 25. À Assessoria de Comunicação compete:
I. assessorar a Diretoria Colegiada na divulgação de assuntos de interesse da ANCINE;
II. coordenar as atividades de relacionamento externo, utilizando-se das ferramentas de comunicação disponíveis, inclusive do portal da ANCINE na Internet e das páginas oficiais da Agência em redes sociais;
II. coordenar as atividades de relacionamento externo, utilizando-se das ferramentas de comunicação disponíveis, inclusive do portal da ANCINE na Internet e das páginas oficiais da Agência em redes sociais, e outras ações de comunicação com o mercado; (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
III. propor e executar programas e atividades de relações públicas, publicidade e de relacionamento com a imprensa;
III. propor e executar programas e atividades de relações públicas, publicidade, marketing, e relacionamento com a imprensa, com o público externo e o mercado regulado, estes últimos através da Central de Atendimento; (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
IV. organizar a comunicação interna aos servidores de fatos, informações e assuntos relevantes da Agência, ressalvadas as atribuições da Gerência de Recursos Humanos;
IV. organizar a comunicação interna aos servidores de fatos, informações e assuntos estratégicos da Agência, ressalvadas as atribuições da Gerência de Recursos Humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
V. zelar pela uniformização da imagem institucional, assessorando as áreas na elaboração de materiais gráficos e analisando solicitações de apoio institucional encaminhadas por agentes externos;
V. zelar pela uniformização da imagem institucional e da identidade visual relativos à Agência e seus produtos, assessorando na elaboração de materiais gráficos, de materiais de comunicação digital e analisando solicitações de apoio institucional encaminhadas por agentes externos; (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
VI. apoiar as atividades referentes à promoção de eventos e seminários de treinamento e capacitação interna e externa, zelando pela uniformização da imagem institucional;
VII. distribuir internamente as notícias divulgadas pela imprensa em geral no escopo das atividades da ANCINE, mantendo arquivo;
VII. distribuir internamente as notícias divulgadas pela imprensa em geral no escopo das atividades da ANCINE, mantendo arquivo das mesmas digitalmente; (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
VIII. gerenciar as atividades relativas à gestão de contratos de publicidade; e
VIII. gerenciar as atividades relativas à prestação de serviços de publicidade como planejamento, conceituação e veiculação das campanhas publicitárias da Agência; e (Redação dada pela Resolução n.º 83, de 2018)
IX. planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação.
Seção II
Da Assessoria Internacional
Art. 26. À Assessoria Internacional compete: (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
I. assessorar a Diretoria Colegiada na representação da Agência em fóruns e instituições estrangeiras e internacionais; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
II. assessorar a Diretoria Colegiada na interlocução com órgãos da Administração Pública responsáveis por assuntos internacionais, ressalvadas as atribuições das demais áreas da Agência; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
III. acompanhar e desenvolver ações com entidades estrangeiras e organismos internacionais da atividade cinematográfica e audiovisual; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
IV. encaminhar, para as diversas áreas da Agência, as demandas oriundas da ação internacional da ANCINE; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
V. propor à Diretoria Colegiada acordos internacionais para o desenvolvimento das atividades audiovisuais brasileiras; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
VI. acompanhar e difundir internamente e externamente informações relativas ao cenário internacional do cinema e do audiovisual; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
VII. gerir programas internacionais de cooperação e intercâmbio; VIII. gerir as ações de difusão e promoção do cinema e do audiovisual brasileiro no exterior; e (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
IX. executar os procedimentos relativos aos pedidos de autorização para realização de filmagem ou gravação de obras estrangeiras no território nacional. (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
Seção III
Da Assessoria Parlamentar
Art. 27. À Assessoria Parlamentar compete:
I. acompanhar matérias de interesse da ANCINE em tramitação no Congresso Nacional, produzindo relatórios periódicos;
II. assessorar a Diretoria Colegiada no planejamento, acompanhamento e execução das estratégias de atuação da ANCINE no Congresso Nacional; e
III. encaminhar, para as diversas áreas da Agência, as demandas oriundas da ação parlamentar da ANCINE.
CAPÍTULO XIII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 28. Às Superintendências compete:
I. executar as atividades pertinentes às suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas;
II. planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas relativos às respectivas áreas de atuação;
III. encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV. promover a integração dos processos organizacionais;
V. subsidiar e propor a regulamentação de matérias relativas às respectivas áreas de atuação;
VI. zelar pela guarda e organização das informações e documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atribuições;
VII. produzir, a partir das informações, dados e documentos geridos no exercício de suas atribuições, relatórios consolidados relativos às matérias sob sua responsabilidade;
VIII. atender as demandas de outras unidades organizacionais da ANCINE quanto às informações relevantes originárias das atividades que realiza e torná-las disponíveis através dos sistemas de informação da Agência;
IX. elaborar relatórios analíticos periódicos de avaliação das ações realizadas na Superintendência, estabelecendo metas de atuação para o período seguinte, prevendo melhorias nos processos internos e subsidiando a elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE;
X. propor acordos, convênios e parcerias com outras instituições públicas e privadas para o aprimoramento das atividades pertinentes à Superintendência;
XI. gerir os contratos de prestação de serviços e convênios de apoio às respectivas atividades;
XII. subsidiar e acompanhar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados;
XIII. coordenar e subsidiar os processos de Câmaras Técnicas de matérias de sua competência;
XIV. realizar Análises de Impacto relativas a matérias de sua competência;
XV. zelar pelo cumprimento das metas relativas aos indicadores de desempenho institucional da Agência; e
XVI. prestar orientações e esclarecimentos aos agentes econômicos sobre os procedimentos e critérios utilizados na unidade.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 29. Constituem atribuições das Superintendências:
I. são atribuições da Superintendência de Registro:
a) classificar as obras audiovisuais, para fins de cumprimento das obrigações de veiculação e exibição de conteúdo audiovisual previstas na legislação vigente, bem como para efeito de pagamento da CONDECINE, verificando casos de não incidência, redução e isenção do tributo;
b) registrar as obras audiovisuais, os contratos pertinentes à indústria audiovisual brasileira, os agentes econômicos e seus atributos;
c) atestar a nacionalidade das obras audiovisuais brasileiras em consonância com a legislação vigente, inclusive acordos internacionais de coprodução;
d) emitir o Certificado de Produto Brasileiro e demais Certificados de Registro;
e) processar o recolhimento da CONDECINE prevista no art. 32, incisos I e III da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, bem como analisar e processar pedido de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valor pago, referentes à CONDECINE relativa a estes casos; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
f) autorizar os requerimentos de importação de matrizes e cópias de obras cinematográficas; e
g) classificar os agentes econômicos e seus atributos, para os fins previstos na legislação vigente, inclusive para fins de utilização de recursos públicos federais.
g) classificar os agentes econômicos e seus atributos, para os fins previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
II. são atribuições da Superintendência de Análise de Mercado: (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
a) sistematizar dados e elaborar análises sobre a conjuntura da atividade audiovisual brasileira, como subsídio para a implantação de políticas de regulação; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
b) monitorar e zelar pela integridade dos dados e informações sobre o mercado audiovisual brasileiro e respectivos agentes econômicos, com vistas à regulação e à geração do conhecimento; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
c) monitorar o cumprimento das obrigações de comunicação pública de conteúdos audiovisuais brasileiros nos vários segmentos de mercado; (Revogado pela Resolução n.º 85, de 2019)
d) realizar estudos concorrenciais no âmbito da atividade audiovisual, a fim de propor medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
d) subsidiar, através de análise de mercado, a realização de estudos concorrenciais no âmbito da atividade audiovisual, que tenham vistas à proposição de medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro; (Redação dada pela Resolução n.º 85, de 2019)
e) monitorar os aspectos do setor audiovisual que influenciem os direitos do consumidor; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
f) coletar, organizar e consolidar dados primários e secundários sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
g) acompanhar as decisões e os posicionamentos do Estado brasileiro em organismos multilaterais cujos temas sejam relativos ao audiovisual; (Revogado pela Resolução n.º 85, de 2019)
h) propor a contratação e orientar a execução de pesquisas sobre o mercado audiovisual brasileiro, encomendadas a entes privados ou elaboradas a partir de acordos de cooperação com órgãos públicos ou organismos internacionais; (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
i) publicar informes, estudos e relatórios periódicos sobre a atividade audiovisual brasileira, visando o acesso público das informações produzidas pela ANCINE; e (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
j) operacionalizar o Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual - OCA, observadas as propostas de seu Comitê. (Revogado pela Resolução n.º 104, de 2020)
III. são atribuições da Superintendência de Fiscalização:
III. são atribuições da Superintendência de Fiscalização e Combate à Pirataria: (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações da legislação audiovisual por parte dos agentes econômicos, de ofício ou mediante denúncia ou representação;
b) instaurar processo administrativo para apuração de infração legal;
c) efetuar, direta ou indiretamente, diligências nos locais, sistemas e documentos de operação dos agentes econômicos;
d) notificar infratores, lavrar autos de infração e fixar ou prorrogar prazos para atendimento a exigências e correção de irregularidades;
e) proferir decisões nos processos administrativos sancionadores e fiscais e aplicar as sanções cabíveis, observadas as disposições contidas nas normas específicas;
f) propor e fiscalizar o cumprimento de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
f) propor e fiscalizar o cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
g) instaurar processo administrativo fiscal para cobrança da CONDECINE não paga ou paga em desconformidade com a legislação;
h) deliberar sobre pedido de restituição, compensação, constituição de crédito e parcelamento da CONDECINE;
i) efetuar a cobrança administrativa de multas aplicadas nos processos administrativos sancionadores, bem como deliberar sobre seu parcelamento; e
i) efetuar a cobrança administrativa de multas aplicadas nos processos administrativos sancionadores, bem como deliberar sobre o seu parcelamento; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
j) coordenar as ações educativas, de articulação e de proteção à indústria audiovisual do Programa de Combate à Pirataria da ANCINE.
j) coordenar as ações educativas, de articulação e de proteção à indústria audiovisual do Programa de Combate à Pirataria da ANCINE; e (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
j) coordenar as ações educativas, de articulação e de proteção à indústria audiovisual do Programa de Combate à Pirataria da ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
k) processar o recolhimento da CONDECINE de que trata o art. 32, inciso II, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, bem como analisar e processar pedidos de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valores pagos, referentes à CONDECINE relativa a estes casos. (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
k) processar o recolhimento da CONDECINE de que trata o art. 32, incisos I, II e III, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, verificando casos de não incidência, redução e isenção do tributo, bem como analisar e processar pedidos de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valores pagos, referentes à CONDECINE relativa a estes casos. (Redação dada pela Resolução n.º 104, de 2020)
k) processar o recolhimento da CONDECINE de que trata o art. 32, incisos I, II e III, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, verificando casos de não incidência, redução e isenção do tributo, bem como analisar e processar pedidos de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valores pagos, referentes à CONDECINE relativa a estes casos; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 2021)
l) enviar mensalmente as informações sobre estoque de créditos a receber gerados no período, tributários e não tributários, devidamente lançados a partir de seus respectivos fatos geradores; e (Incluído pela Resolução n.º 109, de 2021)
m) definir as atribuições do Superintendente-Adjunto de Fiscalização e Combate à Pirataria. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 2021)
Parágrafo único. O titular do cargo de Superintendente-Adjunto exercerá o encargo de substituto eventual do Superintendente de Fiscalização e Combate à Pirataria. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 2021)
IV. são atribuições da Superintendência de Fomento:
a) analisar os projetos audiovisuais submetidos à aprovação da ANCINE para utilização de recursos públicos federais, ressalvadas as competências específicas de outras Superintendências;
a) analisar e decidir, em primeira instância, sobre os projetos audiovisuais submetidos à aprovação da ANCINE para utilização de recursos públicos federais; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
b) contribuir para o planejamento e a avaliação de resultados, bem como gerir as ações do PRODECINE, do PRODAV e de outras ações que utilizem recursos do FSA, que lhe forem delegadas;
b) contribuir para o planejamento e a avaliação de resultados dos programas e ações de fomento direto e indireto geridos pela ANCINE, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
c) prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Investimento do FSA, ressalvadas as competências específicas das demais unidades;
d) analisar as propostas de política de investimento e de habilitação de projetos para investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINES;
e) emitir o reconhecimento provisório de atribuição de origem para projeto de produção audiovisual a ser realizado em regime de coprodução internacional;
f) acompanhar física e financeiramente a execução dos projetos aprovados pela ANCINE que utilizem recursos públicos federais, ressalvadas as competências das demais unidades;
f) monitorar a execução dos projetos aprovados pela ANCINE que utilizem recursos públicos federais; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
g) controlar o recolhimento, movimentação, liberação e aplicação de recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, ressalvadas as competências das demais unidades;
g) controlar o recolhimento, a movimentação, a liberação e a aplicação de recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
h) analisar as solicitações de liberação de recursos oriundos de incentivo fiscal federal em projetos aprovados pela ANCINE; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
i) aprovar as solicitações de coexecução em projetos realizados com recursos oriundos de incentivo fiscal federal; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
j) analisar as prestações de contas e o cumprimento dos objetos referentes à aplicação de recursos públicos federais em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE; e (Revogado pela Resolução n.º 94, de 2020)
k) contribuir para o planejamento e a elaboração de diagnósticos relativos à aplicação de recursos públicos federais. (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
l) gerir as ações dos programas de fomento previstos em legislação e de outras ações que utilizem recursos do Fundo Setorial do Audiovisual ou recursos orçamentários da ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
m) supervisionar a seleção dos beneficiários, acompanhar a execução, o retorno financeiro e a prestação de contas dos projetos contemplados com recursos do FSA e do orçamento da ANCINE, bem como o cumprimento das demais obrigações assumidas pelos agentes econômicos junto aos agentes financeiros credenciados; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
n) subsidiar a Secretaria de Políticas de Financiamento na contratação dos agentes financeiros, para os programas geridos no âmbito de sua competência; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
o) gerir as ações do Programa Cinema Perto de Você e do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica; (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
p) monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações da Superintendência de Fomento; e (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
q) definir as atribuições da(o) Superintendente(o) Adjunta(o) de Fomento. (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
V. São atribuições da Superintendência de Desenvolvimento Econômico: (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
a) contribuir para o planejamento e a avaliação dos resultados, bem como gerir as ações do PRODECINE, do PRODAV, do PROINFRA, e de outras ações que utilizem recursos do Fundo Setorial do Audiovisual ou recursos orçamentários da ANCINE, ressalvadas as competências de demais unidades; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
b) prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Investimento do FSA; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
c) supervisionar a seleção dos beneficiários, acompanhar a execução, o retorno financeiro e a prestação de contas dos projetos contemplados com recursos do FSA e do orçamento da ANCINE, bem como o cumprimento das demais obrigações assumidas pelos agentes econômicos junto aos agentes financeiros credenciados; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
d) subsidiar a contratação dos agentes financeiros, para os programas geridos no âmbito de sua competência; (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
e) contribuir para o planejamento e a avaliação dos resultados, bem como gerir as ações do Programa Cinema Perto de Você e do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica; e (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
f) contribuir para o planejamento e a elaboração de diagnósticos relativos à aplicação de recursos públicos federais no desenvolvimento do mercado audiovisual. (Revogado pela Resolução n.º 99, de 2020)
VI. são atribuições da Superintendência de Prestação de Contas - SPR: (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
a) analisar e decidir, em primeira instância, sobre a prestação de contas financeira dos projetos realizados com recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
b) analisar e decidir, em primeira instância, sobre o cumprimento do objeto e finalidade dos projetos realizados com recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
c) instaurar tomada de contas especial de projetos audiovisuais financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
d) propor a cobrança extrajudicial de débitos oriundos de projetos audiovisuais financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
e) processar os cancelamentos de projetos realizados com recursos públicos geridos pela ANCINE que não obtiveram autorização para movimentação e foram encaminhados para a Coordenação de Prestação de Contas até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
f) decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de prestação de contas de competência da ANCINE, e diligências documentais correspondentes; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
g) solicitar a devolução ou recolhimento de valores em contas de captação e movimentação para projetos aptos à utilização de recursos públicos geridos pela ANCINE; (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
h) contribuir para o planejamento e a elaboração de diagnósticos relativos à aplicação de recursos públicos federais; e (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
h) contribuir para o planejamento e a elaboração de diagnósticos relativos à aplicação de recursos públicos federais; (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
i) registrar e instruir processos de tomada de contas especial e proposta de cobrança extrajudicial de débitos, no âmbito de suas competências. (Incluído pela Resolução n.º 94, de 2020)
i) registrar e instruir processos de tomada de contas especial e proposta de cobrança extrajudicial de débitos, no âmbito de suas competências; e (Redação dada pela Resolução n.º 95, de 2020)
i) registrar e instruir processos de tomada de contas especial e proposta de cobrança extrajudicial de débitos, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
j) efetuar cobrança e gerir o parcelamento da devolução de recursos de renúncia fiscal. (Incluído pela Resolução n.º 95, de 2020)
j) efetuar a cobrança e gerir o parcelamento da devolução de recursos de renúncia fiscal; e (Redação dada pela Resolução n.º 99, de 2020)
k) definir as atribuições da(o) Superintendente(o) Adjunta(o) de Prestação de Contas. (Incluído pela Resolução n.º 99, de 2020)
CAPÍTULO XIV
DAS NORMAS REGULADORAS E DE ORGANIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada da ANCINE expedirá normas de regulação, fiscalização, fomento e organização, que terão por objetivo:
I. regular as atividades cinematográficas e audiovisuais;
II. regulamentar os procedimentos relativos a fiscalização do cumprimento da legislação referente às atividades cinematográficas e videofonográficas nacionais;
III. regulamentar os programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
IV. definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às unidades organizacionais da ANCINE;
V. detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;
VI. estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada; e
VII. fixar os termos do Código de Ética da Agência.
§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 10 deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.
§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 10 deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 31. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:
I. Deliberação: decisão resolutiva da Diretoria Colegiada;
II. Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
III. Despacho Expediente: manifestação sem cunho decisório, que promove uma providência ordinatória propulsora do processo administrativo;
IV. Instrução Normativa - IN: expedida pela Diretoria Colegiada, regulamenta a legislação referente às atividades cinematográfica e audiovisual;
IV. Instrução Normativa – IN: ato normativo expedido pela Diretoria Colegiada, com o objetivo de regulamentar a legislação referente às atividades cinematográfica e audiovisual; (Redação dada pela Resolução n.º 81, de 2018)
V. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC: expedida pela Diretoria Colegiada para normatização de matérias com efeito interno ou de caráter precipuamente procedimental;
V. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC: ato normativo expedido pela Diretoria Colegiada para normatização de matérias de caráter interno; (Redação dada pela Resolução n.º 81, de 2018)
VI. Súmula: expedida após reiteradas decisões sobre determinada matéria, consigna a interpretação da Diretoria Colegiada, sobre dispositivos da legislação cinematográfica e audiovisual.
VI. Súmula: ato normativo expedido após reiteradas decisões sobre determinada matéria, que consigna a interpretação da Diretoria Colegiada sobre dispositivos da legislação cinematográfica e audiovisual; (Redação dada pela Resolução n.º 81, de 2018)
VII. Portaria: expedida pelo Diretor-Presidente ou sob sua delegação, com instruções concernentes à gestão administrativa de pessoal, sobre a organização e funcionamento de serviço, assim como para o exercício de outros atos de sua atribuição;
VIII. Parecer: expressão de um juízo, contendo pronunciamento, recomendação, determinação ou opinião sobre questão técnica, jurídica, administrativa ou financeira de interesse da Agência; e
IX. Nota Técnica: expressa o entendimento técnico sobre matéria em apreciação pela ANCINE.
§ 1º Todas as matérias submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Deliberação de Diretoria Colegiada - DDC a ser formalizada e numerada em ordem crescente anual.
§ 2º As DDCs que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter, em anexo, os textos dos respectivos atos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.
CAPÍTULO XV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 32. A Audiência Pública destina-se a apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
Parágrafo único. O funcionamento das Audiências Públicas será objeto de deliberação da Diretoria Colegiada. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
Art. 33. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com antecedência, no Diário Oficial da União e no sítio da Agência na internet. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
Art. 34. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será disponibilizada no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores, para conhecimento do público em geral. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
CAPÍTULO XVI
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 35. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União e no sítio da Agência na internet, com antecedência, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
§ 2º Os comentários e sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser respondidos em documento próprio a ser enviado à Ouvidoria pela Unidade responsável pela matéria, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Agência, à disposição do público interessado. (Revogado pela Resolução n.º 123, de 2022)
CAPÍTULO XVII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 36. As Câmaras Técnicas possuem caráter consultivo e têm por objetivo debater questões relevantes do setor audiovisual indicadas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, para subsídio à proposição de normas e regulamentos, estudos técnicos e outros atos da Agência.
§ 1º As Câmaras podem ser compostas por representantes de associações do setor audiovisual e da sociedade civil, especialistas em matérias de relevância para o setor, entidades de defesa do consumidor e por outros entes públicos ou privados, conforme convocação específica.
§ 2º Os procedimentos relativos à convocação e funcionamento das Câmaras Técnicas serão definidos em norma específica.
§ 3º As reuniões das Câmaras serão secretariadas por representante da Ouvidoria ou d a unidade da ANCINE a qual compete à coordenação da matéria.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.