Resolução de Diretoria Colegiada n.º 57, de 3 de outubro de 2013
Revogada pela Resolução n.º 89, de 6 de agosto de 2019
Dispõe sobre a criação do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações na ANCINE e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em atendimento à Instrução Normativa n.º 1, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e conforme decidido na 501ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 02 de outubro de 2013, assim resolve:
CAPITULO I
DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Art. 1º Fica criado o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSIC) no âmbito da Agência Nacional do Cinema.
Art. 2º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações será composto por:
I. Gestor de Segurança da Informação e Comunicações;
II. 01 (um) representante da Superintendência Executiva;
III. 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação;
IV. Secretário de Gestão Interna;
V. 02 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Interna; e
VI. Ouvidor Geral.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações e seus suplentes serão nomeados em Portaria específica.
Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações será responsável por:
I. formular a Política de Segurança da Informação e Comunicações e propor alterações;
II. assessorar a implementação de ações de Segurança da Informação e Comunicações;
III. propor a formação de grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;
IV. propor normas relativas à segurança da informação e comunicações;
V. opinar sobre a informação produzida na Agência para fins de classificação em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012);
VI. assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012);
VII. propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n.º 8.159/1991 (art. do Decreto n.º 7.724/2012); e
VIII. subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet (art. 34 do Decreto n.º 7.724/2012).
CAPITULO II
DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Art. 4º A função de Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será exercida pelo Superintendente Executivo.
Art. 5º O Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será responsável por:
I. coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
II. promover cultura de segurança da informação e comunicações;
III. acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
IV. propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;
V. coordenar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicações;
VI. manter contato com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e
VII. propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os casos omissos desta Resolução serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2013.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente