Resolução de Diretoria Colegiada n.º 56, de 13 de setembro de 2013
Revogada pela Resolução n.º 81, de 2 agosto de 2018
Dispõe sobre a elaboração de atos normativos no âmbito da ANCINE e dá outras providências.
Ver Resolução n.º 61, de 15 de julho de 2014
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do Artigo 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na 498ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 03 de setembro de 2013, assim resolve:
Art. 1º A elaboração de ato normativo relativo às atividades de regulação, fiscalização e fomento desempenhadas pela ANCINE deverá seguir as disposições desta norma.
Parágrafo único. Esta norma é complementar às Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC nº. 40 e 52, com as quais deve ser interpretada conjuntamente.
Art. 2º A decisão de Diretoria Colegiada sobre a ação recomendada em Análise de Impacto indicará se a matéria será objeto de ato normativo, em conformidade com o Artigo 15 da RDC nº. 52 e, em caso positivo, dentre:
I – Instrução Normativa – IN; ou
II – Resolução de Diretoria Colegiada – RDC.
CAPÍTULO I
DAS FASES DE ELABORAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Seção I
Da fase de deliberação preliminar da Diretoria Colegiada
Art. 3º Optando-se pela edição de Instrução Normativa, a Diretoria Colegiada determinará o responsável técnico pela confecção da proposta e o tempo máximo de elaboração da norma.
§ 1º Nos casos em que a Diretoria Colegiada identificar que a matéria objeto de normatização esteja ligada às atribuições de mais de uma área, poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, ao qual será transferida a responsabilidade técnica pela elaboração da proposta.
§ 2º Portaria do Diretor-Presidente indicará os servidores integrantes do Grupo de Trabalho, oriundos de, no mínimo, duas áreas da Agência afetas à matéria tratada, assim como o coordenador do Grupo.
Art. 4º A proposta de Instrução Normativa será distribuída a um Diretor-Relator, em rodízio, por ordem de antiguidade na Agência.
Parágrafo único. Tratando-se de tramitação que diga respeito a atualização de texto ou correção de erro formal em norma preexistente, fica facultado à Diretoria Colegiada decidir pela não distribuição a Diretor-Relator.
Seção II
Da fase inicial de elaboração
Art. 5º Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, o responsável técnico encaminhará a mesma, com os autos do processo, à Superintendência Executiva – SUE para manifestação acerca de mérito, redação técnica, harmonização conceitual e análise do impacto no acervo normativo da Agência.
Art. 5º Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, o responsável técnico encaminhará a mesma, com os autos do processo, à Secretaria Executiva – SEC para manifestação acerca de mérito, redação técnica, harmonização conceitual e análise do impacto no acervo normativo da Agência. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Parágrafo único. Caso a proposta normativa envolva matéria de fomento, a manifestação acerca do mérito caberá à Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF. (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 6º Recebidos os autos, a SUE poderá levar a matéria ao Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR a fim de que este aprecie a proposta e apresente considerações sobre os possíveis impactos da mesma em outras áreas da Agência.
Art. 6º Recebidos os autos, a SEC poderá levar a matéria ao Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR a fim de que este aprecie a proposta e apresente considerações sobre os possíveis impactos da mesma em outras áreas da Agência. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 7º Após o debate no CAR, a SUE reunirá nos autos sua Manifestação e a do CAR, para então devolver a matéria ao responsável técnico.
Art. 7º Após o debate no CAR, a SEC reunirá nos autos as manifestações do CAR, SEC, e SEF, quando houver, para então devolver a matéria ao responsável técnico. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 8º O responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa fará as adequações sugeridas pela SUE e pelo CAR, devendo, quando não as incorporar, justificar a decisão.
Art. 8º O responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa fará as adequações sugeridas pelo CAR, SEC, e SEF, quando houver, devendo, quando não as incorporar, justificar a decisão. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 9º Após as providências do Artigo 8º, o processo será encaminhado pelo responsável técnico para apreciação do Diretor-Relator, o qual ratificará a proposta ou apresentará texto substitutivo.
Parágrafo único. Em seguida, o Diretor-Relator enviará o processo, via despacho, para apreciação pela Procuradoria-Geral da ANCINE –PROGE.
Parágrafo único. Em seguida, o Diretor-Relator enviará o processo, via despacho, para apreciação pela Procuradoria Federal – PFE. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 10. A PROGE apreciará a proposta enviada pelo Diretor-Relator e apresentará parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator.
Art. 10. A PFE apreciará a proposta enviada pelo Diretor-Relator e apresentará parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 11. Concluída a proposta pelo Diretor-Relator, este enviará os autos com despacho ao Gabinete do Diretor-Presidente a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião ordinária do Colegiado.
Art. 12. Ao apreciar a proposta de Instrução Normativa apresentada pelo Diretor-Relator, a Diretoria Colegiada poderá em Primeira Deliberação:
I – Aprovar sem ressalvas;
II – Aprovar com ressalvas;
III – Rejeitar a proposta. Parágrafo único. Ao aprovar com ou sem ressalvas, a Diretoria Colegiada decidirá ainda sobre os procedimentos de Consulta e Audiência Públicas nos termos da RDC nº. 40.
Art. 13. Aprovada a proposta sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Ouvidoria, a fim de efetivar a realização de Consulta e Audiência Públicas, quando for o caso.
Art. 14. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos ao responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa, a fim de incorporação das alterações determinadas pela Diretoria Colegiada, e então encaminhados à Ouvidoria para providências operacionais necessárias à realização de Consulta e Audiência Públicas, quando estas forem aplicáveis.
Parágrafo único. A Superintendência Executiva – SUE zelará pela redação da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento pelo responsável técnico para as providências posteriores.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva – SEC zelará pela redação da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento pelo responsável técnico para as providências posteriores. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Seção III
Da fase final de elaboração
Art. 15. Ao término da Consulta e Audiência Públicas, o responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa analisará as contribuições apresentadas quanto à oportunidade, conveniência e legalidade, e promoverá na proposta as adequações consideradas procedentes, justificando quando não o fizer.
Art. 16. O processo, juntamente com os Relatórios da Consulta ou da Audiência Públicas, será encaminhado pelo responsável técnico pela elaboração da proposta à SUE para manifestação quanto ao mérito e à harmonização conceitual em relação às demais normas da Agência.
Art. 16. O processo, juntamente com os Relatórios da Consulta ou da Audiência Públicas, será encaminhado pelo responsável técnico pela elaboração da proposta à SEC para manifestação quanto ao mérito e à harmonização conceitual em relação às demais normas da Agência. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Parágrafo único. Caso a matéria seja afeta ao fomento, a manifestação acerca do mérito caberá à Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF. (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 17. A manifestação da SUE dirigir-se-á ao Diretor-Relator, o qual receberá o processo para ratificação da proposta ou Apresentação de texto substitutivo e enviará o processo, em seguida, para nova apreciação pela PROGE.
Art. 17. Após as providências do artigo 16 a SEC encaminhará o processo ao Diretor-Relator para ratificação da proposta ou apresentação de texto substitutivo e enviará o processo, em seguida, para nova apreciação pela PFE. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Parágrafo único. Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PROGE, o Diretor- Relator poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação.
Parágrafo único. Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PFE, o Diretor-Relator poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 18. A PROGE apreciará o texto enviado pelo Diretor-Relator e apresentará novo parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator.
Art. 18. A PFE apreciará o texto enviado pelo Diretor-Relator e apresentará novo parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Parágrafo único. Caso o Diretor-Relator não incorpore indicação feita pela PROGE, a recusa deverá estar justificada em Relatório.
Parágrafo único. Caso o Diretor-Relator não incorpore indicação feita pela PFE, a recusa deverá estar justificada em Relatório. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 19. Concluída a proposta pelo Diretor-Relator, este enviará os autos com despacho ao Gabinete do Diretor-Presidente a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião ordinária do Colegiado.
Art. 20. Ao apreciar a proposta de Instrução Normativa apresentada pelo Diretor-Relator, a Diretoria Colegiada poderá em Deliberação Final:
I – Aprovar sem ressalvas;
II – Aprovar com ressalvas;
III – Rejeitar a proposta.
Art. 21. Aprovada a proposta sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria de Gestão Interna – SGI para publicação do texto final da Instrução Normativa.
Art. 22. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos ao responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa para que este promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria de Gestão Interna – SGI.
Parágrafo único. A Superintendência Executiva – SUE zelará pela redação final da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento para publicação.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva – SEC zelará pela redação final da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento para publicação. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
DAS FASES DE ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA
Art. 23. Optando-se pela edição de Resolução de Diretoria Colegiada, a elaboração do ato normativo seguirá o disposto no capítulo referente a Instruções Normativas, com as ressalvas apontadas neste capítulo.
Art. 24. Alcançada a etapa prevista no Artigo 11 desta norma, a Diretoria Colegiada apreciará a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada apresentada pelo Diretor-Relator, podendo, em Deliberação Final:
I – Aprovar sem ressalvas;
II – Aprovar com ressalvas;
III – Rejeitar a proposta.
Art. 25. Aprovada a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada, com ou sem ressalvas, serão obedecidos os trâmites estabelecidos nos Artigos 21 e 22 desta RDC.
CAPÍTULO III
DA EDIÇÃO DE SÚMULA
Art. 26. Durante a execução de seus trabalhos a Diretoria Colegiada pode consolidar entendimento através da edição de Súmula.
Art. 27. Caso a Diretoria Colegiada opte por não aprovar o enunciado da Súmula de imediato, a matéria será distribuída a Diretor-Relator para elaboração do enunciado, com posterior submissão à Diretoria-Colegiada para apreciação final.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Relator poderão solicitar manifestação de área afeta à matéria, da SUE e do CAR, caso assim considere necessário para a matéria em análise.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Relator poderão solicitar manifestação de área afeta à matéria, das Secretarias e do CAR, caso assim considere necessário para o tópico em análise. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)
Art. 28. A Diretoria Colegiada apreciará a proposta de Súmula apresentada pelo Diretor-Relator na forma do Artigo 20 desta RDC, podendo, em Deliberação Final:
I – Aprovar sem ressalvas;
II – Aprovar com ressalvas;
III – Rejeitar a proposta.
Art. 29. Proclamado o resultado, o enunciado da Súmula será enviado à Secretaria de Gestão Interna – SGI para publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Caso necessário, poderá ser solicitada à Diretoria Colegiada autorização para realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo, na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.
Art. 31. Excepcionalmente, em matérias que requeiram justificada urgência na tramitação, a Diretoria Colegiada poderá autorizar a supressão de uma ou mais etapas descritas nesta RDC.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Diretoria Colegiada.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução da Diretoria Colegiada nº. 21, bem como as demais disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/09/2013.
Anexo I (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)