Resolução de Diretoria Colegiada n.º 49, de 2 de agosto de 2012
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Dispõe sobre a classificação de “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §4º da lei 12.485/2011” e “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §5º da lei 12.485/2011” no credenciamento de programadora brasileira independente.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV, do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Instrução Normativa no 100 de 29 de maio de 2012, e conforme decidido na 449ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 02 de agosto de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A classificação como “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011” ou “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011”, declarada no ato de requerimento de credenciamento de programadora brasileira independente, somente será concedida após verificação prévia do atendimento, pelo canal de programação, dos critérios estabelecidos no Capítulo VI da Instrução Normativa no 100 de 29 de maio de 2012.
Art. 2º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação estabelecido no art. 1º, a ANCINE poderá fazer uso do disposto no §1º do art. 20 da Instrução Normativa no 91 de 01 de dezembro de 2010.
Art. 3º Com a concessão da classificação como “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §4º da lei 12.485/2011” ou “canal de programação brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §5º da lei 12.485/2011” pela ANCINE, o canal de programação será considerado apto a atender ao disposto nos incisos I ou II do art. 28 da Instrução Normativa no 100, respectivamente.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 153, Seção 1, página 62, de 08/08/2012.