Resolução de Diretoria Colegiada n.º 43, de 2011
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para tratamento do passivo de prestações de contas de projetos audiovisuais realizados com recursos públicos federais existentes até 31/12/2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em atendimento ao artigo 70 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 1º do Decreto nº. 4.456, de 04 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do artigo 7º e o inciso II do artigo 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos administrativos referentes a projetos audiovisuais, que foram distribuídos à Coordenação de Prestação de Contas até 31 de dezembro de 2010, relacionados no Anexo I desta RDC, serão submetidos a procedimento específico de seleção, utilizando-se modelo amostral pré-definido, para determinar o tipo de análise da prestação de contas a ser aplicado.
§ 1º Para aplicação do modelo amostral adotado no procedimento de seleção, será considerada como unidade de análise o projeto audiovisual, independente da quantidade de processos administrativos ou proponentes a ele vinculados.
§ 2º No caso de obra audiovisual, independente da quantidade ou tipologia de projetos audiovisuais referidos em processos administrativos autônomos, incluindo-se aqueles especificamente voltados à alguma fase determinada, seja desenvolvimento, produção, comercialização ou finalização, dar-se-á conexão por intermédio da identificação da obra audiovisual, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º As conexões entre os projetos audiovisuais, configurando a unidade de análise para seleção, estão explicitadas no Anexo I.
§4º Não estão relacionados no Anexo I os processos administrativos cujo proponente enquadre-se em qualquer uma das seguintes situações:
I - Que esteja em litígio administrativo com a ANCINE, na condição de inadimplente ou inabilitado;
II - Que tenha sido condenado por malversação na utilização de recursos públicos, em qualquer esfera administrativa ou judicial, de qualquer nível federativo;
III - Que seja parte em procedimento de auditoria pelos Órgãos de Controle interno ou externo, notadamente a Controladoria Geral da União - CGU e o Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 2º Os projetos audiovisuais constantes no Anexo I desta RDC serão submetidos a sorteio por meio eletrônico, que definirá qual tipo de análise de prestação de contas será adotada.
§ 1º Os projetos sorteados serão submetidos à análise integral de prestação de contas, sendo os demais submetidos apenas à análise simplificada, nos termos do art. 4º desta RDC.
§ 2º Do total de projetos aptos ao sorteio, no mínimo 96 (noventa e seis) serão submetidos à análise integral de prestação de contas.
§ 3º Independente do resultado do sorteio, todos os projetos cuja análise financeira integral tenha sido iniciada continuarão submetidos a este procedimento.
§ 4º O sorteio será realizado em sessão pública cabendo à ANCINE ampla publicidade do evento.
§ 5º O algoritmo fornecido pela Controladoria Geral da União deverá ser usado na realização do sorteio das amostras.
§ 6º O resultado do sorteio deverá ser publicado no sítio eletrônico da ANCINE na Internet e no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 3º O modelo de espaço amostral a ser utilizado no sorteio contempla a divisão dos projetos nos seguintes estratos:
I - Estrato 1 - valores até R$ 1 milhão;
II - Estrato 2 - valores de R$ 1 milhão a R$ 3,5 milhões; e
III - Estrato 3 - valores acima de R$ 3,5 milhões.
§ 1º Em cada estrato deverá ser sorteada uma amostra aleatória simples.
§ 2º O quantitativo da amostra mínima será de:
I - 24 projetos audiovisuais para o Estrato 1 (até R$ 1 milhão);
II - 24 projetos audiovisuais para o Estrato 2 (de R$ 1 milhão a R$ 3,5 milhões); e
III - 48 projetos audiovisuais para o Estrato 3 (acima de R$ 3,5 milhões).
Art. 4º A análise simplificada da prestação de contas constitui-se das seguintes etapas:
I - Análise documental: aferição da congruência entre as informações dos documentos encaminhados;
II - Análise de cumprimento do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e finalidades pactuadas pelo projeto aprovado pela ANCINE;
III - Análise processual: quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela proponente, inseridas no processo, durante a execução de seu projeto, em conformidade com a legislação e normativos aplicáveis; e
IV - Análise contábil: aferição do volume de recursos disponibilizados – recursos incentivados, contrapartida e rendimentos financeiros - em confronto com o volume de despesas apresentado para a comprovação da execução do projeto.
Art. 5º Às etapas descritas no art. 4º desta RDC, para fins de análise integral da prestação de contas, serão acrescentadas as seguintes:
I - Análise orçamentária: análise da composição da relação de pagamentos no que diz respeito à qualidade dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, e sua inserção nos itens orçamentários aprovados para a realização do projeto; e
II - Análise financeira - conciliação bancária: aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes que receberam recursos para a execução da obra.
Art. 6º Caso o projeto audiovisual sorteado para análise apresente desconformidades, os proponentes titulares do projeto audiovisual analisado terão os seus demais projetos submetidos à análise integral da prestação de contas, mesmo que não tenham sido sorteados.
§ 1º São consideradas desconformidades:
I - Prática de ato de gestão fraudulenta, ilegal ou de caráter antieconômico; ou que acarrete em infração à disposição normativa de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário;
II - Não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
III - Projetos que apresentem para comprovação da execução de seus recursos as seguintes práticas:
a) despesas em duplicidade;
b) execução de rubricas glosadas quando da aprovação do projeto;
c) despesa com data anterior à aprovação;
d) apresentação de documentos não hábeis;
e) execução de despesas que indiquem má-fé.
§ 2º No caso da não aprovação da prestação de contas, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nas Instruções Normativas referentes à prestação de contas de projetos junto à ANCINE.
§ 3º Da decisão de não aprovação da prestação de contas, caberá pedido fundamentado de reconsideração à Diretoria Colegiada.
Art. 7º Concluída a análise e encaminhada à Diretoria Colegiada para deliberação, após a decisão, o laudo de avaliação final será encaminhado à proponente.
Art. 8º No caso dos projetos submetidos apenas à análise simplificada, a Ancine poderá, a qualquer momento, solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise integral da prestação de contas nos termos das normas vigentes.
§ 1º Os proponentes titulares dos projetos mencionados no caput deste artigo deverão guardar a documentação referente à prestação de contas pelo prazo definido pela legislação, a contar da data da aprovação da prestação de contas, podendo a ANCINE solicitar a referida documentação durante este período a qualquer tempo.
§ 2º A verificação, dentro do prazo previsto na legislação para guarda da documentação, de indício que configure as situações previstas no § 4º do art. 1º desta RDC, no caso de projetos que tenham sido submetidas à análise simplificada, ensejará na adoção da análise integral, com a solicitação da documentação complementar cabível.
Art. 9º Após a conclusão da análise da prestação de contas dos projetos audiovisuais, a ANCINE encaminhará comunicado à Controladoria Geral da União – CGU, objetivando avaliar o resultado da adoção do procedimento específico de triagem na análise da prestação de contas.
Art. 10. Os casos omissos ou de interpretação serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 11. Esta RDC e o Anexo I, acima indicado, estarão disponíveis para consulta por parte dos interessados no sítio www.ancine.gov.br.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente