Resolução de Diretoria Colegiada n.º 4, de 2002
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8o - e 9o - da Medida Provisória No - 2228-1, de 6 de setembro de 2001 e nos arts. 2o - e 6o - , do Decreto No - 4.121, de 07 de fevereiro de 2002. R E S O LV E :
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.
Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO
Cap I - Da Natureza e Finalidades
Cap II - Das Competências
Cap III - Da Organização
Cap IV - Da Diretoria Colegiada
Seção I - Da Composição
Seção II - Das Competências
Seção III - Das Reuniões Deliberativas
Cap V - Dos Diretores
Seção I - Das Atribuições Comuns
Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente
Seção III – Do Gabinete do Diretor-Presidente
Cap VI - Da Procuradoria-Geral
Seção I - Das Competências
Seção II - Das Atribuições do Procurador-Geral
Cap VII - Da Auditoria Interna
Cap VIII - Da Ouvidoria-Geral
Cap IX - Da Secretaria de Gestão Interna
Cap X - Das Superintendências
Seção I - Das Atribuições Comuns
Seção II - Das Atribuições Específicas
Cap XI - Das Normas da Organização e dos Atos Administrativos
Cap XII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Cap I - Da Natureza e Finalidades
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o art. 29 das Disposições Transitórias, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto n.º 4.121 de 7 de fevereiro de 2002 e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.
Cap II - Das Competências
Art. 2º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE:
I. executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II. fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
III. promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV. aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V. regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI. coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII. articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII. gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX. estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X. promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII. efetuar o registro de todas as obras cinematográficas e videofonográficas destinadas a veiculação no Brasil, nos diversos segmentos de mercado.
XIII. fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV. fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XV. gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XVI. articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVII. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVIII. arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
XIX. estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;
XX. aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XXI. aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e
XXII. atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Cap III - Da Organização
Art. 3º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Diretoria Colegiada:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Diretorias;
II. Procuradoria-Geral;
III. Auditoria Interna;
IV. Ouvidoria-Geral;
V. Secretaria de Gestão Interna;
VI. Superintendências:
a) Superintendência de Assuntos Estratégicos;
b) Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização;
c) Superintendência de Desenvolvimento Financeiro;
d) Superintendência de Desenvolvimento Industrial;
e) Superintendência de Promoção e Comércio Exterior;
f) Superintendência de Tecnologia da Informação.
Cap IV - Da Diretoria Colegiada
Seção I - Da Composição
Art. 4º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao titular do Órgão Supervisor da Agência, submeter a
proposta à aprovação do Presidente da República.
Seção II - Das Competências
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir em instância administrativa final, as matérias de competência legais da ANCINE, bem como:
I. exercer a administração da ANCINE;
II. aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
III. editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;
IV. aprovar o regimento interno da ANCINE e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria.
V. cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VI. deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VII. determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;
VIII. decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
IX. notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
X. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;
XI. autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XII. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XIII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências e demais unidades organizacionais de nível inferior ao da Diretoria Colegiada, bem como dos Escritórios Regionais.
XIV. desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;
XV. autorizar o afastamento do país, de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVI. aprovar e encaminhar a Prestação de Contas da ANCINE aos Órgãos competentes;
XVII. subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias a modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
XVIII. autorizar a delegação da execução de atribuições específicas de competência da ANCINE; e
XIX. distribuir entre os diretores, a responsabilidade pela administração das Superintendências, podendo delegar, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias;
§ 1º A competência de que trata o inciso I será exercida pela Diretoria Colegiada no Escritório Central da ANCINE.
§ 2º Será obrigatória a rotatividade das Superintendências vinculadas a cada Diretor, com periodicidade anual.
§ 3º As competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada, com a presença de todos os Diretores em primeira convocação e, na reunião subseqüente, com o quorum ordinário de que trata o caput do art. 6º, observado o parágrafo 4º do art. 5º.
§ 4º As matérias relativas às competências de que trata o parágrafo 3º somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada:
I. com a presença obrigatória do Diretor-Presidente titular;
II. somente em reunião ordinária.
Seção III - Das Reuniões Deliberativas
Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observados os parágrafos 3º e 4º do art. 5º.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.
Art. 7º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente e em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observados os parágrafos 3º e 4º do art. 5º.
Art. 8º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.
§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 2º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas pelo diretor responsável, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 3º As matérias de caráter não deliberativo, deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, através do Diretor-Presidente, que as distribuirá previamente ao Diretor responsável, para manifestação.
Art. 9º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente
Art. 10. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Cap V - Dos Diretores
Seção I - Das Atribuições Comuns
Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE
I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
II. praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III. contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IV. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;
V. exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;
VI. cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VII. encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VIII. relatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade e;
IX. exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente.
Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 12. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Presidente:
I. exercer a representação legal e institucional da ANCINE;
II. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III. expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
IV. exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V. contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI. aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação na forma da legislação em vigor;
VII. aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII. aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX. supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X. encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
XI. assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII. ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
XIII. sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei; e
XIV. exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores, ou em casos específicos, a servidores da ANCINE, ouvida a Diretoria Colegiada.
Seção III - Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I. prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;
II. organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;
III. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
IV. Secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, e em especial:
a) organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
b) elaborar, para fins de publicação as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados; e
c) elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas.
Cap VI - Da Procuradoria-Geral
Seção I - Das Competências
Art. 14. À Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993 e integrante da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 2 de julho de 2002, como Órgão de execução desta, junto à ANCINE e diretamente subordinada à sua Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANCINE, bem como representa-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I. executar as atividades de consultoria;
II. executar as atividades de assessoramento jurídicos da ANCINE, entre elas:
a) elaborar estudos e preparar informações, quando solicitados;
b) assistir às unidades organizacionais da ANCINE, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.
III. elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;
IV. emitir pareceres jurídicos;
V. orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;
VI. apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII. analisar e orientar quanto à aplicação da Constituição, das leis, tratados, de atos normativos e da legislação do direito autoral e de sua violação;
VIII. fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
IX. representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
X. interpretar leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com a ANCINE;
XI. examinar e opinar, prévia e conclusivamente sobre minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres, pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação, bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária;
XII. elaborar as minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, atos, editais de licitações e para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária; e
XIII. acompanhar os atos de assinatura pelo Diretor-Presidente, dos contratos, acordos, atos e convênios, rubricando previamente os respectivos instrumentos.
Seção II - Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 15. Ao Procurador-Geral compete:
I. exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria-Geral, delegando-as aos Procuradores da ANCINE, conforme a necessidade;
II. coordenar as atividade de consultoria e assessoramento jurídico da ANCINE;
III. aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores; e
IV. executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.
Cap VII - Da Auditoria Interna
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I. fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE;
II. elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas das impropriedades ou irregularidades detectadas, submetendo-o à Diretoria Colegiada;
III. coordenar e acompanhar a elaboração da Prestação de Contas da ANCINE e, no que couber, dos Fundos e Programas por ela administrados;
IV. elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI - da ANCINE e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, submetendo-os à Diretoria Colegiada, bem como, no que couber, aos órgãos de controle, nos termos das normas e da legislação vigentes;
V. solicitar abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares ao Diretor-Presidente da ANCINE, quando for constatada a malversação dos recursos públicos ou se tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade durante a gestão;
VI. coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas de controles internos, elaborando relatórios semestrais a serem submetidos a Diretoria Colegiada; e
VII. responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos de controle interno e externo do Governo Federal.
Cap VIII - Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. À Ouvidoria-Geral compete:
I. receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados, dentro dos prazos pactuados internamente;
II. produzir periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;
III. propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando a melhoria do desempenho institucional; e
IV. manifestar-se previamente sobre atos normativos da ANCINE dirigidos ao público externo.
Cap IX - Da Secretaria de Gestão Interna
Art. 18. À Secretaria de Gestão Interna compete:
I. auxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE;
II. coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
III. coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
IV. coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;
V. acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;
VI. por delegação de competência, ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de administração VII. realizar as atividades de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do inciso IV, do art. 13º deste Regimento Interno; e
VIII. supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE.
Cap X - Das Superintendências
Seção I - Das Atribuições Comuns
Art. 19. Às Superintendências compete:
I. planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas da ANCINE, com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
II. encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
III. promover a integração dos processos organizacionais;
IV. contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE; e
V. executar as atividades conexas com suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas.
Seção II - Das Atribuições Específicas
Art. 20. Constituem atribuições específicas das Superintendências:
I. de Assuntos Estratégicos:
a) executar atividades relacionadas aos estudos econômicos e de prospecção mercadológica da atividade audiovisual, a fim de subsidiar as políticas e ações da ANCINE;
b) desenvolver e acompanhar as relações internacionais, em nível bilateral e multilateral;
c) desenvolver e acompanhar as relações internacionais com organismos e instituições pertinentes, relativas à associação e cooperação para a consecução dos objetivos da ANCINE;
II. de Registro, Controle e Fiscalização:
a) executar as atividades relacionadas ao registro de empresas e obras audiovisuais, acompanhar as receitas de sua exploração comercial;
b) fiscalizar as empresas nos diversos setores da atividade e das obras audiovisuais, no que concerne ao cumprimento dos dispositivos legais;
III. de Desenvolvimento Financeiro:
a) executar as atividades de monitoramento dos incentivos fiscais, receitas institucionais e mecanismos de fomento às atividades cinematográfica e audiovisual;
b) acompanhar a evolução das receitas, a política tributária do setor, e os mecanismos internacionais de fomento e apoio a atividade;
c) estudar e propor novas modalidades de estímulo, visando o incremento e a capitalização da indústria cinematográfica e audiovisual, a nível nacional, bilateral e multilateral;
d) estudar e propor medidas de política tributária para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
IV. de Desenvolvimento Industrial:
a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de incentivo, apoio, fomento e financiamento das atividades cinematográfica e audiovisual e propor os critérios para a realização no âmbito desses programas;
b) analisar e acompanhar os projetos apresentados, sua execução e respectiva prestação de contas;
V. de Promoção e Comércio Exterior:
a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da comercialização, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais no mercado externo;
b) estudar e propor medidas visando aumentar a presença e visibilidade das obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras no mercado internacional.
VI. de Tecnologia da Informação:
a) prover e gerenciar recursos referentes a infraestrutura tecnológica e gestão de informação;
b) projetar, desenvolver, implantar, manter e operar a infra-estrutura de tecnologia da informação.
Cap XI - Das Normas Reguladoras e de Organização dos Atos Administrativos
Art. 21. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANCINE expedirá normas de regulação e organização, que terão por objetivo:
I. elaborar atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais.
II. definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Unidades Organizacionais da ANCINE;
III. detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;
IV. estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos;
V. fixar os termos do Código de Ética da Agência; e
§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.
§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 22. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:
I. atas: consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;
II. instruções normativas: para fins normativos e de regulação das atividades cinematográfica e audiovisual, expedidas pela Diretoria Colegiada;
III. resoluções da Diretoria Colegiada - RDC: para fins normativos administrativos, de caráter interno e para alteração do Regimento Interno, expedidas pela Diretoria Colegiada;
IV. súmulas: expressando interpretação da legislação cinematográfica e videofonográfica, com efeito vinculativo, expedidas pela Diretoria Colegiada;
V. portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos, expedidas pelo Diretor-Presidente;
VI. despachos: com decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos a apreciação da Agência, expedidas por Diretores, e por delegação, pelos Superintendentes e outros servidores;
VII. deliberações: relativamente a decisões técnicas de alcance externo, expedidas pela Diretoria Colegiada; e
VIII. pareceres: de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 1º Todas as matérias de caráter deliberativo submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Decisão de Diretoria Colegiada - DDC - a serem formalizadas e numeradas em ordem crescente anual.
§ 2º As Decisões de Diretoria Colegiada - DDC - que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter em anexo, os respectivos textos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.
Cap XII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 24. A ANCINE ficará vinculada a Casa Civil da Presidência da República até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 62º da Medida Provisória n.º 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001 e no art. 1º do Decreto 4.283, de 25 de julho de 2002, após o que, passará à vinculação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 25. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente