Resolução de Diretoria Colegiada n.º 33, de 2009
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes à aprovação da política de investimento dos FUNCINES e à análise, acompanhamento e prestação de contas dos projetos aptos a receberem seus recursos, conforme preceitos da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, das competências previstas no inciso II do artigo 9º da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, e na Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, em sua 335ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, resolve:
1. Esta Resolução disciplina os procedimentos administrativos de competência da Superintendência de Desenvolvimento Econômico (SDE) e da Superintendência de Fomento (SFO) quanto à aprovação da política de investimento dos FUNCINES e à análise, acompanhamento e prestação de contas dos projetos aptos a receberem seus recursos, conforme preceitos da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES
2. A SDE encaminhará à Diretoria Colegiada, para deliberação, Proposta de Ação, acompanhada de parecer técnico circunstanciado e conclusivo acerca da proposta de política de investimento de FUNCINE submetida à ANCINE, observadas as disposições contidas no Capítulo II da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE.
3. Após a decisão da Diretoria Colegiada sobre a proposta de política de investimento do FUNCINE, a SDE remeterá ofício ao administrador do FUNCINE com cópia do extrato da decisão publicado no Diário Oficial da União, remeterá cópia da íntegra do processo administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e encaminhará o processo à SFO para ciência e posterior devolução.
TÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS DOS FUNCINES
4. A SDE acompanhará o investimento do FUNCINE por meio das informações,
documentos e relatórios fornecidos por seu administrador, conforme estabelecido nos artigos 59, 60 e 61 da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE e, ainda, mediante consulta à CVM, sempre que julgar necessário.
5. Em caso de verificação de desvios ou não conformidade dos investimentos com a política previamente aprovada ou com os preceitos legais pertinentes aos FUNCINES, a SDE encaminhará à Diretoria Colegiada Exposição de Assunto, acompanhada de parecer técnico circunstanciado e conclusivo sobre a questão. Havendo dúvida jurídica, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral para emissão de parecer.
TÍTULO III
DA APROVAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS APTOS A RECEBEREM RECURSOS DOS FUNCINES
6. Previamente à análise dos projetos protocolados na ANCINE para recebimento de recursos oriundos de FUNCINES pela SFO, a SDE verificará a sua adequação á política de investimento do FUNCINE em questão, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 36, e no inciso I do artigo 6º da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE.
7. A SDE remeterá Parecer Técnico à SFO indicando se há ou não adequação a que se refere o artigo 6º dessa RDC e a SFO decidirá pelo prosseguimento ou não da análise do projeto audiovisual em questão.
8. A SFO encaminhará o processo à Diretoria Colegiada, para deliberação, contendo parecer técnico circunstanciado e conclusivo acerca dos projetos que se enquadrem nos incisos I, II, IV ou V do artigo 4º da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE, observado o disposto nos artigos 36 e 37 da mesma Instrução Normativa.
9. No caso de projetos que tenham por objeto a aquisição de ações, na forma prevista no inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE, será encaminhado à Diretoria Colegiada parecer técnico circunstanciado e conclusivo emitido conjuntamente pela SDE e SFO, observado o disposto nos artigos 36 e 37 da mesma Instrução Normativa, de acordo com as competências estabelecidas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 desta Resolução.
9.1. A verificação da adequação do projeto aos objetivos dos FUNCINES e a consonância com a política de investimento pré-aprovada, conforme previsto nos
incisos I e II do artigo 36 da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE, será de competência da SDE.
9.2. A coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário, conforme previsto no inciso III do artigo 36 da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE, será verificada conjuntamente pela SDE e SFO, conforme separação de atribuições abaixo discriminada:
I - A SDE analisará o conteúdo dos seguintes documentos que compõem o projeto:
a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência;
b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa;
c) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas;
d) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES;
e) cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso;
f) cópia do último balancete.
II - A SFO analisará o conteúdo dos seguintes documentos que compõem o projeto:
a) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa;
b) informação sobre o período de abrangência do plano de investimentos;
c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados;
d) despesas de gerenciamento do projeto;
e) cronograma de realização dos investimentos;
III – A SDE e a SFO analisarão conjuntamente:
a) memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente;
b) notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES;
c) relatório sobre a condição jurídica da empresa proponente, incluindo análise da situação trabalhista e tributária;
d) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado;
e) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição.
9.3. A adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos quanto aos bens resultantes e seus frutos; bem como atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE, conforme previsto nos incisos IV e VI do artigo 36 da Instrução Normativa n.º 80/08 da ANCINE, respectivamente, serão verificadas pela SFO.
10. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a SFO e a SDE poderão solicitar a prestação de serviço especializado para consultoria ou avaliação de projeto, conforme previsto no artigo 39 da Instrução Normativa nº 80/08 da ANCINE.
11. A SFO será responsável pela análise dos procedimentos relativos ao acompanhamento dos projetos aprovados referentes a FUNCINES, submetendo à apreciação prévia da SDE qualquer solicitação do proponente que implique alteração nas condições do investimento aprovado, para verificação da adequação à política de investimento do FUNCINE.
12. A SFO encaminhará o processo para a SDE tomar ciência das decisões relativas à aprovação inicial, redimensionamento, remanejamento, prorrogação e cancelamento, nos projetos referentes a FUNCINES.
13. A SFO emitirá os pareceres sobre as prestações de contas dos projetos que receberem recursos oriundos de FUNCINES.
DISPOSIÇÕES FINAIS
14. A SDE arquivará os processos relativos à política de investimento dos FUNCINES e a SFO arquivará os processos dos projetos aptos a receberem recursos dos FUNCINES.
15. Anualmente, no mês de junho, a SDE encaminhará à Diretoria Colegiada relatório de situação dos FUNCINES, contendo:
I – informações gerais sobre os FUNCINES em operação;
II – avaliação do funcionamento do mecanismo com análise da distribuição dos investimentos e propostas sobre a gestão e as disposições normativas, se for o caso;
III – avaliação de cada FUNCINE em operação, com resumo crítico dos relatórios apresentados;
IV – planilhas eletrônicas e gráficos com o quadro de indicadores e sua evolução;
V – planilhas eletrônicas com a relação entre os índices obtidos e as metas projetadas;
VI – análise do cumprimento das obrigações pelos agentes regulados.
Parágrafo único: O quadro de indicadores e de dados de referência para o acompanhamento dos FUNCINES serão elaborados em conjunto pela Superintendência Executiva e a SDE.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente