Resolução de Diretoria Colegiada n.º 30, de 2009
Revogada pela Resolução n.º 116, de 20 de agosto de 2021
Dispõe sobre o uso e as características da carteira de identificação por parte dos agentes públicos designados para atuarem nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, revogando a RDC n.º 15 em sua íntegra.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV, ambos do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e no Decreto nº 6.590, de 1º de outubro de 2008, bem como o preceituado nos incisos II e IV, ambos do artigo 3º, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino sua publicação:
Art. 1º A carteira de identificação dos agentes públicos designados para atuarem nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia da Agência Nacional do Cinema – ANCINE obedecerão aos modelos anexos, constando os seguintes dados e especificações abaixo:
I - Carteira de Identificação de Fiscalização
a) foto 3x4;
b) n.º de registro (o número de registro será composto de 06 dígitos);
c) identificação "fiscalização";
d) nome do servidor designado;
e) matrícula SIAPE;
f) número da carteira de identidade, órgão emissor e data de expedição;
g) número do CPF;
h) data de nascimento;
i) tipo sanguíneo e o fator RH;
j) tarja verde amarela – diagonal;
l) identificação da resolução que dispõe sobre o exercício do poder de polícia pelos agentes da ANCINE;
m) assinatura do Diretor-Presidente da ANCINE.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta RDC, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
Art. 2º A impressão das carteiras, de que trata a presente Resolução, será em cartão PVC laminado, conforme ISO 10536, tamanho 54x85mm, espessura 0,75mm – modelo Extracard, com película protetora "Overlay holográfico".
Art. 3º Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar esse evento à chefia imediata, mediante petição em que circunstanciará o evento, e solicitará a expedição de outra carteira de identificação, ficando essa prova arquivada no órgão competente.
§1º Quando da emissão de 2ª via da carteira de identificação, por motivo de perda, extravio, roubo, furto ou danificação, a mesma receberá novo número de registro, devendo a numeração anterior ser cancelada por meio de Portaria publicada em Boletim de Serviço.
§2º No caso de emissão de 2ª via das carteiras de identificação por perda, extravio ou danificação, o custo das mesmas correrá por conta do agente público usuário.
Art. 4º O uso da carteira de identificação é obrigatório quando em serviço ou no exercício da função.
Parágrafo Único. A inobservância deste artigo implicará no descumprimento ao estabelecido no inciso III, art. 116, da Lei 8.112/90.
Art. 5º É de inteira responsabilidade da chefia imediata o controle do uso das carteiras de que trata esta Resolução, bem como, o recolhimento das mesmas, com encaminhamento à GRH, quando da dispensa do agente público da designação para atuar em inspeção, fiscalização, autuação e outras atividades relativas ao exercício do poder de polícia, e ainda, quando da exoneração/demissão do cargo efetivo, remoção, cessão, redistribuição e licença para trato de interesse particular.
§1º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação de exercício do agente público torna nulo, de pleno direito, a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la, sob as penas da lei.
§2º No caso de outras licenças que implicarem no afastamento do agente público, por período igual ou superior a 03 (três) meses, as carteiras de identificação ficarão sob a guarda do chefe imediato.
Art. 6º A emissão das carteiras de identificação será atribuição exclusiva da Gerência de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. O responsável pela emissão de carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a RDC n.º 15.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente