Resolução de Diretoria Colegiada n.º 3, de 2002
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Dispõe sobre o processo de apreciação, pela Diretoria Colegiada, dos projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais realizados com recursos incentivados e delega competência para a aprovação dos mesmos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e no inciso II, do art. 6º, do Decreto n.º 4.121, de 7 de fevereiro de 2002,
Resolve,
Art. 1º Os projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais realizados com recursos incentivados deverão ser submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE, acompanhado de manifestação escrita de 01 (um) diretor.
Art. 2º A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente encaminhará o projeto para cada um dos demais diretores, para apreciação, pelo prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, previamente à reunião de Diretoria designada para deliberação sobre o mesmo.
Art. 3º Nos casos de urgência justificada, a deliberação de que trata o art. 1º, poderá ser tomada por 02 (dois) diretores em conjunto.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput, os diretores responsáveis, deverão, na primeira reunião de Diretoria Colegiada a se realizar após a referida deliberação, informa-la à Diretoria Colegiada, solicitando a sua ratificação.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor em 12 de novembro de 2002.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente