Resolução de Diretoria Colegiada n.º 29, de 2009
Revogada pela Resolução n.º 73, de 22 de novembro de 2016
Institui o Circuito Deliberativo, na ANCINE, para análise e julgamento dos Recursos administrativos, fiscais e punitivos, provenientes da Superintendência de Fiscalização - SFI.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, artigo 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002; e das competências previstas no inciso II, do artigo 9º da MP 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; no inciso III do artigo 24, da RDC nº 22 e na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, em sua 299 Reunião Ordinária, realizada em 03 de março de 2009.
RESOLVE:
1. Os recursos interpostos contra decisão proferida nos processos administrativos, fiscais e punitivos, instaurados pela Superintendência de Fiscalização - SFI serão julgados por Circuito Deliberativo, pelo qual coletar-se-ão os votos dos Diretores sem a necessidade de deliberação em reunião de Diretoria Colegiada.
1.1 Por decisão de qualquer Diretor, a matéria, em análise no Circuito Deliberativo poderá ser levada à reunião da Diretoria Colegiada, de acordo com a Norma das Reuniões de Diretoria Colegiada, a fim de proporcionar o debate das questões suscitadas.
2. Para cada recurso será designado um Diretor-Relator, definido pelo sistema de rodízio e em ordem seqüencial entre os Diretores.
3. Uma vez recebido o processo da SFI, a Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC procederá a abertura do Circuito Deliberativo, com a imediata designação do Diretor-Relator para elaboração do relatório e do voto no prazo de 10 (dez dias).
3.1 Após, a SDC encaminhará cópia do relatório e voto do Diretor-Relator para os demais Diretores, que terão 05 (dias) para proferirem seus votos.
4. O Diretor-Relator poderá de ofício ou mediante requerimento do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, sempre que houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da gravidade da sanção imposta.
5. Durante o prazo previsto no parágrafo único do art. 3º, os autos ficarão permanentemente e obrigatoriamente disponíveis para consulta na SDC.
6. Os votos do Circuito Deliberativo serão encaminhados à SDC, por meio eletrônico, para fins de anexação ao processo, consolidação da Decisão e encaminhamento para a SFI.
6.1 Caberá à SDC computar os votos e encaminhar ao Gabinete do Diretor-Presidente o resultado final da decisão para proclamação.
7. O resultado do julgamento do recurso de que trata esta RDC será feito mediante maioria simples de votos.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
8. A votação estará encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem encaminhado o seu voto à SDC.
8.1 O não encaminhamento de voto à SDC será considerado, para fins de computo dos votos, como abstenção.
9. O prazo para julgamento do recurso administrativo de que trata esta RDC será de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do processo pelo gabinete do Diretor-Relator.
9.1 O prazo de que trata o artigo antecedente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa do Diretor-Relator, encaminhada à SDC para registro e anexação ao processo.
9.2 O prazo para encaminhamento de voto dos demais Diretores não admite prorrogação.
10. Por proposta do Diretor-Relator, ou iniciativa dos demais Diretores no prazo de encaminhamento de voto, poderá ser solicitado pronunciamento da Procuradoria Federal na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, hipótese em que, o prazo de que trata o artigo antecedente será suspenso por até 15 (quinze) dias.
10.1 Nos casos de processos administrativos fiscais, os recursos voluntários serão obrigatoriamente encaminhados à Procuradoria Federal.
10.2 Cabe a SDC o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal, bem como a anexação de pronunciamento opinativo ao processo.
10.3 Após o pronunciamento opinativo, o processo será encaminhado à SDC para retomada do julgamento na forma do artigo 3º desta Resolução.
11. Dar-se-á ampla e devida publicidade ao Circuito Deliberativo.
12. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Resolução serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
13. Ao procedimento previsto nesta Resolução, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente