Resolução de Diretoria Colegiada n.º 28, de 2007
Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a apuração da liquidez e certeza dos créditos, tributários ou não, a serem inscritos em Dívida Ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6° e incisos IV e XVII do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, nas Leis n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 10.480, de 02 de julho de 2002, bem como o preceituado no art. 46 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, em sua 251 Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2007.
RESOLVE:
1 - Esta Resolução disciplina o procedimento administrativo para as transferências dos créditos da Superintendência de Fiscalização, vencidos e não pagos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança amigável ou judicial.
2 - Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito, tributário ou não, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral para inscrição em Dívida Ativa.
2.1 - O processo administrativo deve vir instruído com as seguintes informações e documentos:
I - Descrição do fato gerador que deu causa ao crédito;
II - Data da ocorrência do fato gerador;
III - Data do vencimento e o período de apuração;
IV - Valor do principal, da multa moratória, da multa sancionatória, dos juros moratórios e do total do crédito;
V - Descrição sucinta da forma como foram realizados os cálculos para a obtenção do valor total do crédito (demonstrativo de débito com data e resumo do cálculo);
VI - Nome do devedor e dos responsáveis;
VII - CPF ou CNPJ do devedor e dos responsáveis;
VIII - Endereço atualizado do devedor;
IX - Contrato social do devedor, se for o caso;
X - Declaração de que o devedor foi notificado e não efetuou o pagamento nem apresentou defesa no prazo legal.
3 - Compete a Procuradoria-Geral, ao receber o processo, verificar o cumprimento dos requisitos legais e apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins e cobrança amigável ou judicial.
4 - A inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da ANCINE, revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
5 - Após a inscrição do débito em Dívida Ativa, serão emitidos o Termo de Dívida Ativa (Anexo I) e a Certidão da Dívida Ativa (Anexo II).
6 - Efetuada a inscrição do débito, a Procuradoria-Geral expedirá comunicação dando conhecimento do fato ao devedor, conforme modelo do Anexo III, intimando-o para efetuar o pagamento.
6.1 - Ao valor apurado do débito, serão acrescentados 20% (vinte) por cento a título de honorários, que será reduzido para 10 (dez) por cento caso o débito inscrito seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal (art. 3º do Decreto-Lei n° 1.569, de 08 de agosto de 1977, e art. 1º, Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969);
6.2 - Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição (art. 2º, § 3º, da Lei 10.522/2002).
7 - Da comunicação de que trata o artigo anterior constará:
I - informações sobre as condições para pagamento parcelado;
II - orientação para o devedor comparecer à Agência Nacional do Cinema – ANCINE, em caso de extinção do crédito tributário ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa da União.
7.1 - Na hipótese prevista no inciso II, deste item, a Superintendência de Fiscalização acolherá, para análise, os comprovantes apresentados pelo devedor e, em sendo o caso, solicitará à Procuradoria-Geral, no prazo de trinta dias, a baixa da inscrição e a devolução do processo.
7.2 - O procedimento previsto no item anterior será aplicado, igualmente, nas hipóteses de retificação de valores, por erro de fato.
8 - As solicitações de baixa da inscrição em Dívida Ativa e de devolução do processo respectivo serão atendidas pela Procuradoria-Geral, no prazo de trinta dias.
8.1 - Tratando-se de débito com execução fiscal em curso, o Procurador que oficiar nos autos solicitará a suspensão do andamento da ação, não sendo efetuada, nesse caso, a baixa, quer da inscrição, quer do registro no CADIN.
8.2 - Terão tratamento preferencial, na Superintendência de Fiscalização, as reclamações relacionadas aos processos devolvidos, para exame, pela Procuradoria, sendo prioritários os relativos a débitos com execução fiscal suspensa, sobrestando-se a apreciação dos correspondentes a inscrições não ajuizadas.
8.3 - Para os fins do disposto neste artigo, os processos relativos a débitos com execução já ajuizadas, ao serem devolvidos à Superintendência de Fiscalização, serão identificados com a indicação dessa situação, de forma facilmente visível.
8.4 - O resultado do exame de que trata este item deverá ser comunicado à Procuradoria-Geral, devendo ser arquivados na Superintendência de Fiscalização os processos cujos débitos tenham sido considerados improcedentes integralmente.
8.5 - Verificada a procedência total ou parcial do débito, o processo a ele relativo será reencaminhado à Procuradoria-Geral, com novo demonstrativo do débito, se for o caso, e os documentos comprobatórios da alteração, para nova inscrição e ajuizamento da execução fiscal, ou para o prosseguimento desta.
8.6 - Constatada a não autenticidade dos documentos apresentados pelo devedor, a Superintendência de Fiscalização, a par das providências normais para a apuração de responsabilidade, dará conhecimento do fato à Procuradoria-Geral, para fins de prova na execução fiscal.
9 - Não regularizado o débito, a Procuradoria-Geral providenciará:
I - o correspondente registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, em nome do devedor e responsáveis, 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro (art. 2º, § 2º, da Lei 10.522/2002);
II - o ajuizamento da execução fiscal, na forma prevista na legislação.
9.1 - No ajuizamento da execução fiscal, serão cobrados 20% (vinte por cento) a título de honorários, conforme o previsto no item 6.1 da presente Resolução (art. 3º, Decreto-Lei n.º 1.569, de 08 de agosto de 1977, e art. 1º, Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969).
Do Parcelamento
10 - Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema, ainda que proposta a execução fiscal, poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e procedimento disposto no capítulo X da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007.
11 - A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
12 - O débito consolidado, para fins de parcelamento, na Procuradoria-Geral, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa sancionatória;
III - da multa de mora;
III - dos juros de mora;
IV - dos honorários.
13 - Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Procuradoria-Geral poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções.
14 - O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não.
15 - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
16 - Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Resolução serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
17 - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.
18 - Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 1966, do Decreto n.º 70.235, de 1972, da Lei n.º 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa nº 30/2004, que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
19 - Até que seja implementado o sistema corporativo informatizado de Dívida Ativa que viabilize a transmissão eletrônica de dados entre os setores envolvidos com a cobrança, inscrição e registro da Dívida Ativa desta Agência Reguladora, a Procuradoria-Geral informará à Setorial Contábil os créditos inscritos na Dívida Ativa em favor da ANCINE, a fim de atender aos termos da Portaria STN/MF n.º 564, de 27/10/2004.
20 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
*