Resolução de Diretoria Colegiada n.º 26, de 2007
Revogada pela Resolução n.º 37, de 2011
1 - OBJETIVO
Regulamentar o Estágio Probatório e instituir a Comissão de Estágio Probatório, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Agência Nacional de Cinema - ANCINE
3 - DO ESTAGIO PROBATÓRIO
3.1 - OBJETIVO GERAL
Elevar a eficiência da máquina administrativa do Estado e incrementar a qualidade dos serviços prestados à população. O estágio probatório tem por fundamento o pressuposto de que a aprovação em concurso público é condição necessária, mas não suficiente, para aferir se o servidor possui efetivas condições de exercer as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo no qual foi nomeado. Nesse sentido, o estágio probatório propicia período de avaliação do desempenho do servidor, durante o qual a Administração Pública decide sobre a conveniência de mantê-lo no Serviço Público, de forma a assegurar eficiência, qualidade e produtividade do quadro efetivo.
3.2 - OBJETIVO ESPECIFICO
Verificar se o servidor admitido por meio de concurso público reúne condições imprescindíveis ao desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de provimento efetivo em que foi nomeado.
4 - DO PROCESSO DE AVALIAGAO DO ESTAGIO PROBATORIO
E processo revestido das devidas formalidades legais e administrativas, iniciado com a entrada em exercício do servidor, e concluído quando ele completar 36 meses de efetivo exercício no cargo. Neste processo, serão registrados os resultados parciais apurados em cada ciclo de avaliação, bem como fatos e eventos referentes a vida funcional do servidor, tais como cursos de capacitação, licenças, afastamentos e concessões.
4.1 - A avaliação do Estágio Probatório é constituída por conjunto de procedimentos e ações que incluem observação, acompanhamento, orientação e avaliação do servidor, na execução das tarefas e atividades que lhe forem atribuídas no dia-a-dia institucional, com foco nos fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, e mediante sucessivos ciclos de avaliação regulamentados na RDC n.º 24.
4.2 - Com base nas conclusões do estudo dos dados e documentos mencionados nos itens antecedentes, a Comissão Especial de Estagio Probatório formará juízo acerca da capacidade e aptidão do servidor e, mediante parecer escrito, o declarara:
a) aprovado, o que lhe dará direito à aquisição da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal;
b) reprovado, o que acarretara sua exoneração ou, se estável, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado na Administração Pública Federal, de acordo com o §2º do art. 20 da Lei 8.112/90.
4.3 - O parecer referido no item 4.2 será submetido pela Comissão a homologação da Diretoria Colegiada, quando faltarem quatro meses, impreterivelmente, para o servidor completar 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório.
4.4 - O processo de avaliação do estágio probatório pode ser interrompido caso o servidor descumpra os deveres constantes do art. 116, ou pratique ato desabonador ou infração administrativa prevista no art. 117, da Lei 8.112/90, respeitadas as formalidades legais, o contraditório e ampla defesa.
5 - DA COMISSAO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
5.1 - A Comissão Especial de Estágio Probatório será constituída com a publicação da portaria de designação de seus membros.
5.2 - DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
5.2.1 - A Comissão será constituída por servidores públicos em exercício na Ancine. Seus membros efetivos e respectivos suplentes serão assim distribuídos:
I - um representante efetivo e um suplente da Gerência de Recursos Humanos, o qual presidira a Comissão e exercera o papel de coordenador dos trabalhos;
II - um representante efetivo e suplente de cada Diretor;
III - um representante efetivo e suplente da Procuradoria-Geral.
5.2.2 - Os representantes efetivos e suplentes dos Diretores serão por estes indicados.
5.2.3 - Os representantes efetivo e suplente da Gerência de Recursos Humanos serão indicados pelo Secretario de Gestão Interna.
5.3 - DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
5.3.1 - A Comissão se reunirá por convocação do seu presidente.
5.3.2 - As reuniões da Comissão Especial de Estágio Probatório serão realizadas nas dependências da Ancine e registradas em livro de ata.
5.3.3 - As normas de funcionamento e demais deliberações de interesse geral firmadas pela Comissão Especial de Estágio Probatório deverão ser divulgadas em tempo hábil, através dos meios comuns utilizados no âmbito da Ancine.
5.3.6 - As decisões e deliberações de interesse restrito do servidor avaliado serão tratadas como matéria sigilosa.
5.3.7 - São indelegáveis as atribuições da Comissão Especial de Estágio Probatório; na ocorrência de impedimento de um de seus membros, este devera declarar-se como tal e declinar de sua participação no processo.
6 - DAS COMPETÊNCIAS
6.1 - Gerência de Recursos Humanos
6.1.1 - Presidir os trabalhos da Comiss4o Especial de Estágio Probatório, por intermédio de seu representante junto à mesma.
6.1.2 - Organizar, coordenar e instruir o processo, conforme disposto no item 4.
6.1.3 - Prestar orientações necessárias à instalação da Comissão.
6.1.4 - Implementar medidas administrativas cabíveis decorrentes do processo de avaliação do Estágio Probatório, previstas no item 4 desta Resolução.
6.1.5 - Organizar a implementação da avaliação específica de desempenho referida no item 10 desta Resolução.
6.2 - Comissão de Estágio Probatório
6.2.1 - Estabelecer normas, prazos e procedimentos de funcionamento interno, respeitada a legislação que regulamenta o processo administrativo na Administração Pública Federal.
6.2.2 - Analisar e julgar os processos de avaliação de desempenho e demais registros e documentos pertinentes ao estágio probatório, conforme os constantes no item 4.
6.2.3 - Deliberar acerca da aprovação ou reprovação do servidor, declarando-o apto ou inapto, mediante parecer escrito, no qual explicitara as razões de sua decisão.
6.2.4 - Dar conhecimento de suas decis6es aos interessados.
6.2.5 - Em primeira instancia, processar e julgar recursos contra suas decisões.
6.2.6 - Submeter 0 resultado do processo a homologação da Diretoria Colegiada, no devido prazo.
6.3 - Diretoria Colegiada
6.3.1 - Homologar o resultado proferido pela Comissão Especial de Estágio Probatório.
6.3.2 - Julgar, em última instancia, recursos impetrados contra as decisões da Comissão Especial de Estágio Probatório.
7 - DOS RECURSOS
7.1 - O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação poderá apresentar recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após tomar ciência do resultado de sua avaliação. O recurso deverá ser encaminhado a Comissão Especial de Estágio Probatório, que poderá reconsiderar sua decisão ou indeferir o pleito de forma fundamentada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.
7.2 - Na hipótese de indeferimento do recurso, a Comissão deverá encaminhar o processo devidamente instruído a Diretoria Colegiada, no dia seguinte ao da sua decisão.
8 - DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS
8.1 - O servidor em estagio probatório terá direito as licenças, afastamentos e ausências previstas de acordo com a Lei 8.112/90, transcritos a seguir:
8.1.1 - Licenças
a) por motivo de doença de pessoa da família (art. 83);
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84);
c) para serviço militar (art. 85);
d) para atividade política (art. 86);
e) para tratamento de saúde (art. 202);
f) à gestante e a adotante (art. 207);
g) paternidade (art. 208);
h) para adoção ou guarda (art. 210);
i) por acidente em serviço (art. 211).
8.1.2 - Afastamentos
a) requisitados para a Presidência da República, conforme previsto na Lei n.º 9.007/95;
b) para exercício de mandato eletivo (art. 94):
c) para estudo ou missão no exterior (art. 95);
d) servir em organismo internacional (art. 96);
€) para participar de programa de treinamento (inc. IV do art. 102);
f) gozo de férias (art. 77);
g) para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na Administração Pública Federal.
8.1.3 - Ausências
a) 1 (um) dia para doação de sangue;
b) 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
c) 8 (oito) dias em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
8.2 - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na ANCINE.
8.3 - O servidor poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial - NES, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes.
9 - DO PRAZO DO ESTAGIO PROBATORIO
9.1 - Para fins de contagem do tempo de estágio probatório será considerado o tempo de efetivo exercício no cargo. A contagem será suspensa durante o período de licenças ou afastamentos previstos nos artigos 83, 84, §1º, 86 e 96 da Lei 8.112/90.
9.2. - O período em que o servidor estiver em exercício de cargos ou funções referidos no item 8.2 será considerado na contagem do tempo de estágio probatório, se as atribuições e responsabilidades do referido cargo ou função guardarem correlação com as atribuições e responsabilidades do cargo de provimento efetivo no qual foi nomeado.
10 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Aos servidores em estágio probatório que entraram em exercício na Ancine em data anterior ao segundo ciclo de avaliação, estabelecido pela RDC n.º 24, de 24 de outubro de 2006, será atribuído o grau obtido na avaliação referente ao segundo ciclo.
10.2 - A avaliação referida no item 10.1 observara a metodologia definida no Formulário de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório - Anexo I e seus resultados terão valor equivalente ao dos demais ciclos de avaliação, para fins de consolidação e análise da Comissão Especial de Estágio Probatório.
10.3 - A avaliação referida nos itens 10.1 e 10.2 deverá estar concluída até a data em que se completar o período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 2008.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
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