Resolução de Diretoria Colegiada n.º 25, de 2007
Revogada pela Resolução n.º 35, de 2010
Institui procedimentos, critérios específicos, mecanismos e controles necessários para a atribuição da GDAR E GDATR aos servidores do quadro efetivo da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
1 - OBJETIVO
Instituir procedimentos, critérios específicos, mecanismos e controles necessários para a atribuição da GDAR E GDATR aos servidores do quadro efetivo da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Na Agência Nacional do Cinema- ANCINE.
3 - DISPOSIÇÕES INICIAIS
3.1 - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR - é uma vantagem pecuniária devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual e Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na ANCINE.
3.2 - A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANCINE no âmbito da sua atuação, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
3.3 - A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR - é uma vantagem pecuniária devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na ANCINE.
3.4 - A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANCINE, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
3.5 - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.
3.6 - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
3.7 - Para fins de avaliação de desempenho institucional fica definido como unidade de avaliação a ANCINE.
4 - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
4.1 - As avaliações de desempenho individual e institucional obedecerão aos ciclos semestrais estabelecidos no item 4.8 da RDC N°. 24, sendo processadas no mês subseqüente ao da realização.
4.2 - A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
4.3 - GDATR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
4.4 - O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.
4.5 - A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
4.6 - A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
4.7 - Para fins da compensação referida nos itens 4.5 e 4.6, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro ciclo de implementação das avaliações.
4.8 - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e da GDATR:
I - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno;
II - Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
III – O servidor que retornar de afastamento não remunerado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
IV - O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de trinta e cinco e vinte por cento, respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico;
V – No caso da aplicação do disposto no item 4.10 da RDC N° 24, os efeitos financeiros serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
4.9 - O titular de cargo do quadro efetivo em exercício na ANCINE, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAR ou GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional da ANCINE, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDAR ou GADTR calculada no seu valor máximo.
4.10 - O titular de cargo do quadro efetivo que não se encontre em exercício na ANCINE fará jus à GDAR ou GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR ou GDATR calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na Agência;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no I deste item, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo; e b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDAR ou GDATR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
5 - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
5.1 - As avaliações de desempenho individual obedecerão ao disposto na RDC n.º 24.
5.2 - Para efeito de concessão da GDAR e GDATR, o valor da média aritmética das avaliações de desempenho individual do conjunto de todos os servidores da unidade de avaliação - item 8.2 da RDC n.º 24 - não poderá ser superior à avaliação institucional.
5.3 - No caso do critério estabelecido no item 5.2 não ser atendido, os resultados individuais deverão ser revisados.
5.4 - O percentual da parcela de gratificação referente à avaliação de desempenho individual será obtido multiplicando-se o IDI por:
a) 35% no caso dos ocupantes dos Cargos de Especialista e Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
b) 20% no caso dos ocupantes dos Cargos de Analista e Técnico Administrativos.
5.4.1 - O valor desta parcela da GDAR e GDATR será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
VPI = IDI x P x VB
Onde:
VPI = valor da parcela resultante da avaliação de desempenho individual
IDI = índice de desempenho individual
P = percentual correspondente ao cargo
VB = vencimento básico
6 - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
6.1 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional - CADI - fica instituída a partir da publicação da portaria de designação de seus membros, com a finalidade de propor à Diretoria Colegiada os indicadores e as respectivas metas e sistemática de aferição, que deverão ser utilizados na Avaliação Institucional, para fins de concessão da GDAR e GDATR.
6.2 - As metas serão estabelecidas para cada ciclo avaliatório e deverão ser elaboradas em consonância com aquelas previstas no plano plurianual.
6.3 - A Comissão será constituída em caráter permanente por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - titular e suplente da Secretaria de Gestão Interna - SGI, que presidirá a Comissão e exercerá o papel de coordenador dos trabalhos;
II - representante e suplente de cada Diretor;
III - representante e suplente da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPO; e
IV - representante e suplente da Gerência de Recursos Humanos - GRH.
6.3.1 - Os representantes e suplentes dos Diretores serão por estes indicados.
6.3.2 - Os representantes e suplentes da GRH e GPO serão indicados pelo Secretário de Gestão Interna, que também indicará seu suplente.
6.3.3 - A Comissão se reunirá por convocação do seu presidente.
6.3.4 - Os servidores de cargo efetivo e os seus respectivos suplentes comporão a CADI a partir do terceiro ciclo de avaliação, mediante critérios e procedimentos a serem definidos pela CADI e aprovados pela Diretoria Colegiada.
6.3.5 - É garantido ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a Avaliação de Desempenho Institucional da ANCINE.
6.4 - Para efeito da Avaliação de Desempenho Institucional, deverão ser observados:
I - As metas para a avaliação do desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada ciclo de avaliação;
II - Os indicadores e as respectivas metas e sistemática de aferição, estabelecidos para cada ciclo, serão propostos pela CADI e submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada, que designará, no mesmo ato, os responsáveis pela respectiva apuração;
III - Os indicadores e metas institucionais aprovados pela Diretoria Colegiada deverão ser publicados no Diário Oficial da União, até o primeiro dia do início do respectivo ciclo;
IV - A Avaliação de Desempenho Institucional será processada com a apuração do Índice de Desempenho Institucional - IDIN pela SGI/GPO, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação;
V - Até o quinto dia útil do mês subseqüente, que finaliza o ciclo de avaliação, a SGI/GPO, encaminhará a Pontuação Final da Avaliação Institucional à SGI/GRH, que promoverá a divulgação dos resultados em Boletim de Serviço Especial, e procederá ao registro e implantação do resultado final da GDAR e GDATR no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
VI - As metas fixadas poderão não ser computadas para efeito de avaliação, no caso de comprovação de fatores supervenientes que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposição da CADI, aprovada pela Diretoria Colegiada;
VII - As metas não computadas, conforme inciso VI deste item, quando transcorridos menos de 50% do ciclo da avaliação, poderão ser substituídas, mediante proposição da CADI, aprovada pela Diretoria Colegiada.
6.5 - Para fins de mensuração do resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional - IDIN, único para a ANCINE.
6.5.1 - O IDIN será aferido com base na média aritmética dos índices de desempenho de cada meta definida, obtidos a partir do grau de alcance das respectivas metas, medido em pontuação de zero a cem pontos.
6.6 - A correlação entre o IDIN e o Percentual de Avaliação de Desempenho Institucional será estabelecida com base na escala de pontuação a seguir:
ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (IDIN) - % | PERCENTUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL |
IDIN > 80 | 100 |
40 < IDIN < 80 | CORRELAÇÃO DIRETA |
IDIN < 40 | 0 |
6.7 - O percentual da parcela de gratificação referente à avaliação de desempenho institucional será obtido multiplicando-se o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional por:
a) 40% no caso dos ocupantes dos Cargos de Especialista em Atividade Cinematográfica e Audiovisual e Técnico em Atividade Cinematográfica e Audiovisual,
b) 15% no caso dos ocupantes dos Cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo.
6.7.1 - O valor desta parcela da GDAR e GDATR será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
VPIn = ADI x P x VBm
Onde:
VPIn = valor da parcela resultante da avaliação de desempenho institucional
ADI = percentual de avaliação de desempenho institucional
P = percentual correspondente ao cargo
VBm = maior vencimento básico do cargo
7 - DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES
7.1 - O somatório do valor das parcelas correspondentes aos resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual e Institucional determinará o valor mensal da GDAR ou da GDATR a ser pago a cada servidor durante os seis meses subseqüentes, e até a realização de nova avaliação.
7.1.1 - Os valores da GDAR e GDATR serão obtidos de acordo com a seguinte fórmula:
VG = VPI + VPIn
Onde:
VG = valor total da gratificação
VPI = valor da parcela resultante da avaliação de desempenho individual
VPIn = valor da parcela resultante da avaliação de desempenho institucional
7.2 - Havendo atraso no envio das avaliações à SGI/GRH, o avaliado continuará percebendo a gratificação no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo avaliatório imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao do recebimento e processamento das avaliações.
8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 - Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional ocorrerá no período de 01 a 20 de novembro de 2006, gerando efeitos financeiros até o mês do processamento do 2º. ciclo.
8.2 - A partir do segundo ciclo de avaliação, as Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão processadas, semestralmente, conforme disposto no item 4.8 da RDC n.º 24.
8.3 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, podendo ser ouvidas as Comissões: COADI - Comissão de Avaliação de Desempenho Individual e/ou a CADI - Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional.
8.4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente