Resolução de Diretoria Colegiada n.º 22, de 2006
Revogada pela Resolução n.º 59, de 2 de abril de 2014
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos art. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001 e nos art. 2º e 6º, do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.
Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor no dia 17 de agosto de 2009.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.2281, de 06 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura pelo Decreto n.º 4858, de 13 de outubro de 2003, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ANCINE terá por objetivos:
I. promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II. promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III. aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV. promover a autosustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V. promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI. estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII. estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII. garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX. garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X. estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI. zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3º Compete à Agência Nacional do Cinema ANCINE: I. executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II. fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
III. promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV. aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V. regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI. coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII. articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII. gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; IX. estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X. promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII. fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII. fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, coprodução, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV. gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV. articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII. arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional CONDECINE;
XVIII. estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro – PRODAV e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual PRÓINFRA;
XIX. aprovar e controlar a execução de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras, a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XX. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem realizados no âmbito do PRODAV;
XXI. aprovar e controlar a execução de projetos de infraestrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras, a serem realizados no âmbito do PRÓINFRA;
XXII. aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e
XXIII. atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.2281, de 06 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Presidente GDP;
b) Diretorias DIR;
c) Superintendência Executiva - SUE.
II. Procuradoria-Geral PGE;
III. Auditoria Interna AUD;
IV. Ouvidoria-Geral OUV;
V. Secretaria de Gestão Interna SGI;
VI. Superintendências de Processos Operacionais:
a) Superintendência de Registro SRE;
b) Superintendência de Acompanhamento de Mercado SAM;
c) Superintendência de Fiscalização SFI;
d) Superintendência de Fomento SFO;
e) Superintendência de Desenvolvimento Econômico SDE;
Parágrafo único. A ANCINE poderá editar normas complementares relativas à sua estrutura organizacional e ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.
Parágrafo único: A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a proposta à aprovação do Presidente da República, para nomeação.
Seção II
Das Competências
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias legais de competência da ANCINE, bem como:
I. exercer a administração da ANCINE;
II. aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
III. editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;
IV. aprovar o regimento interno da ANCINE e a estrutura de cargos da Agência;
V. cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema
VI. deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VII. determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;
VIII. decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
IX. julgar recursos interpostos contra atos administrativos e sanções aplicadas pela autoridade competente, mediante provocação dos interessados;
X. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;
XI. autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XII. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XIII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das unidades organizacionais de nível inferior ao daquelas referenciadas no art. 4º deste Regimento Interno, bem como dos Escritórios Regionais.
XIV. aprovar o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;
XV. autorizar o afastamento do país de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVI. aprovar e encaminhar a Prestação de Contas da ANCINE aos Órgãos competentes;
XVII. subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
XVIII. delegar a execução de atribuições específicas de competência da ANCINE; e
XIX. distribuir, entre os diretores, a responsabilidade pela supervisão das Superintendências, podendo delegar, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias;
XIX. distribuir, entre os Diretores, a responsabilidade pela relatoria de matérias de cunho normativo, análise de Recursos interpostos contra atos administrativos e sanções aplicadas ou outras de interesse da Diretoria Colegiada, a serem submetidas à sua deliberação; (Redação dada pela Resolução n.º 55, de 2013)
XX. Supervisionar e coordenar as atividades das superintendências (Incluído pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 1º A competência de que trata o inciso I será exercida pela Diretoria Colegiada no Escritório Central da ANCINE.
§ 2º A supervisão das Superintendências aos Diretores será definida anualmente. (Revogado pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 3º As competências de que tratam os incisos IV, X III e XIX somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada, com a presença de todos os Diretores nomeados em primeira convocação e, na reunião subseqüente, com o quórum ordinário de que trata o caput do art. 7º, observado o parágrafo 4º do art. 6º.
§ 4º As matérias relativas às competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária.
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observado o parágrafo 3º do art. 6º.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de, pelo menos, dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.
Art. 8º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente e, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observado o parágrafo 3º do art. 6º.
Art. 9º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.
§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 2º As matérias de cunho normativo, ou outras de interesse da Diretoria Colegiada, submetidas à deliberação, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão apresentadas por um diretor relator, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 2º As matérias de cunho normativo, ou outras de interesse da Diretoria Colegiada, submetidas à deliberação, serão apresentadas, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, pelo Diretor-Relator designado previamente pela Diretoria Colegiada, o qual será o primeiro a proferir voto; (Redação dada pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 3º As matérias de caráter não deliberativo deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, através do Diretor-Presidente, que as distribuirá, previamente, ao Diretor responsável, para manifestação.
§ 3º As matérias de caráter não deliberativo deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, da Secretaria de Gestão Interna ou da Superintendência Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente; (Redação dada pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 4º As matérias ordinárias, de caráter deliberativo, deverão ser incluídas em pauta devidamente instruídas pela área responsável por sua relatoria, designada no Regimento Interno ou norma complementar, por intermédio do Diretor-Presidente; (Incluído pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 5º Os Recursos interpostos contra atos administrativos e sanções aplicadas pela autoridade competente, deverão ser incluídas em pauta pela autoridade competente, por intermédio do Diretor-Presidente; (Incluído pela Resolução n.º 55, de 2013)
§ 6º Os Recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada deverão ser incluídas em pauta pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Resolução n.º 55, de 2013)
Art. 10. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente.
Art. 11. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 12. Em caso de matérias de urgência, justificadamente, o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, poderão deliberar ad referendum da Diretoria Colegiada, devendo a decisão ser apresentada na Reunião seguinte, para ratificação, tendo precedência em relação às demais matérias.
Art. 13. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
II. praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III. contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IV. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;
V. exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua supervisão;
VI. fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VII. encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua supervisão;
VIII. relatar à Diretoria Colegiada as matérias sob sua responsabilidade e;
IX. exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria Colegiada.
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 14. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições do Diretor-Presidente:
I. exercer a representação legal e institucional da ANCINE;
II. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
II. expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
IV. exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V. contratar, nomear, designar, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI. aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, de acordo com as normas em vigor;
VII. aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII. aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX. supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X. encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
XI. assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII. ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; e
XIII. sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores, ou em casos específicos, a servidores da ANCINE, ouvida a Diretoria Colegiada.
Seção III
Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 15. Ao Gabinete compete:
I. prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;
II. organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;
Seção IV
Da Superintendência Executiva
Art. 16. À Superintendência Executiva compete:
I. Oferecer suporte à Diretoria Colegiada;
II. Acompanhar a Reunião de Diretoria Colegiada;
III. Acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria;
IV. Convocar e coordenar a RESUP - Reunião de Superintendências;
V. Auxiliar a integração entre as Superintendências, unificando conceitos e procedimentos;
VI. Coordenar as ações de Planejamento e Regulação, sob a orientação da Diretoria Colegiada;
VII. Coordenar a relação institucional das distintas áreas da Agência com os órgãos superiores, os órgãos de controle e outros entes federativos;
VIII. Auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação dos trabalhos das Assessorias de Comunicação e Parlamentar, Procuradoria, Auditoria e Ouvidoria; e
IX. Auxiliar a Diretoria Supervisora na coordenação dos trabalhos das Superintendências.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA GERAL
Seção I
Das Competências
Art. 17. À Procuradoria Geral, vinculada à Advocacia Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993 e integrante da Procuradoria Geral Federal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 10 da Lei n.º 10.480 , de 2 de julho de 2002, como órgão de execução desta junto à ANCINE, e diretamente subordinada à sua Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANCINE, bem como representa-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I. executar as atividades de consultoria;
II. executar as atividades de assessoramento jurídico da ANCINE, entre elas:
a) elaborar estudos e preparar informações, quando solicitados;
b) assistir às unidades organizacionais da ANCINE na verificação da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados
III. elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;
IV. emitir pareceres jurídicos;
V. orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;
VI. apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII. analisar e orientar quanto à aplicação da Constituição, das leis, tratados, de atos normativos e da legislação do direito autoral e de sua violação;
VIII. fornecer à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
IX. representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
X. interpretar leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas à ANCINE;
XI. examinar e opinar, prévia e conclusivamente, sobre minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres, procedimentos licitatórios encaminhados à homologação, bem como os editais para realização de concursos públicos; e
XII. acompanhar os atos de assinatura, pelo Diretor-Presidente, dos contratos, acordos, atos e convênios, chancelando previamente os respectivos instrumentos.
Seção II
Das Atribuições do Procurador Geral
Art. 18. Ao Procurador Geral compete:
I. exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria Geral, delegando-as aos Procuradores da ANCINE, conforme a necessidade;
II. coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da ANCINE;
III. aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores; e
IV. executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 19. A Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, regulamentado pelo artigo 15 do Decreto n.º 3.591, de 06 de setembro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto n.º 4.304, de 16 de julho de 2002, é diretamente subordinada à Diretoria Colegiada da ANCINE e a ela incumbe exercer o controle interno da Instituição, e especificamente:
I. acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual no âmbito da Autarquia, visando comprovar a conformidade de sua execução;
II. assessorar os gestores da Agência no acompanhamento da execução dos programas de governo, objetivando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III. verificar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV. verificar o desempenho da gestão da Agência, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos/fatos e examinar os resultados, quanto à economicidade, à eficácia, à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais existentes na Instituição;
V. orientar subsidiariamente os Dirigentes da Agência quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI. examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da Agência e nas tomadas de contas especiais;
VII. propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da Agência;
VIII. acompanhar a implementação das recomendações dos Órgãos/Unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União TCU;
IX. comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria Geral da União/PR, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X. elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, a serem encaminhados ao Órgão ou Unidade à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI. testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 20. À Ouvidoria Geral compete:
I. receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e denúncias dos cidadãos e instituições afetos à ANCINE, respondendo diretamente aos interessados, quando for o caso, ou encaminhá-los às unidades organizacionais para instrução de resposta ou apuração;
II. cobrar a solução de demandas dentro dos prazos pactuados e, em caso de atraso, solicitar providências ao responsável pelas unidades organizacionais, ao Diretor Presidente, e à Diretoria Colegiada;
III. coordenar os processos de consulta e audiência pública, previamente aos atos normativos da ANCINE;
III. coordenar e secretariar os processos de Consulta pública, e secretariar os processos de audiência pública. (Redação dada pela Resolução n.º 40, de 2011)
IV. produzir, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando o à Diretoria Colegiada;
V. propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando a melhoria do desempenho institucional; e
VI. manifestar-se previamente sobre atos normativos da ANCINE dirigidos ao público externo.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE GESTÃO INTERNA
Art. 21. À Secretaria de Gestão Interna compete:
I. auxiliar a Diretoria Colegiada na gestão da ANCINE;
II. coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
III. coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
IV. por delegação de competência, ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de administração;
V. supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE;
VI. coordenar as atividades de informatização da ANCINE e a manutenção dos sistemas.
CAPÍTULO X
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 22. Às Superintendências compete:
I. executar as atividades pertinentes às suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas;
II. planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas relativos às respectivas áreas de atuação;
III. encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV. promover a integração dos processos organizacionais;
V. subsidiar e propor a regulamentação de matérias relativas às respectivas áreas de atuação;
VI. extrair, das atividades que realizam, informações relevantes para o conhecimento da indústria e do mercado audiovisual brasileiro e incluí-las nos sistemas da ANCINE, tornando-as disponíveis a outras unidades organizacionais da Agência;
VII. atender às demandas de outras unidades organizacionais da ANCINE quanto às informações relevantes originárias das atividades que realiza;
VIII. elaborar relatórios analíticos semestrais e anuais de avaliação das ações realizadas na Superintendência, estabelecendo metas de atuação para o período seguinte, prevendo melhorias nos processos internos e subsidiando a elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE;
IX. propor ações pertinentes a outras unidades organizacionais da Agência que possam promover melhorias nos processos realizados na Superintendência;
X. propor convênios e parcerias com outras instituições públicas para o aprimoramento das atividades pertinentes à Superintendência;
XI. gerir os contratos de prestação de serviços e convênios de apoio às respectivas atividades;
XII. acompanhar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 23. Constituem atribuições das Superintendências:
I. são atribuições da Superintendência de Registro:
a) promover o registro das obras audiovisuais, dos contratos e das empresas que atuam no mercado e na indústria audiovisual brasileira;
b) emitir o Certificado de Produto Brasileiro e outros certificados;
c) examinar e classificar as obras audiovisuais com requerimento de redução ou isenção do valor da CONDECINE, procedendo seu registro;
d) processar pedido de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valor pago, referentes à CONDECINE;
e) autorizar os requerimentos de importação de matrizes e cópias de obras cinematográficas;
f) autorizar os pedidos de filmagem e gravação de obras estrangeiras no território nacional;
g) autorizar a adaptação no Brasil de obras audiovisuais estrangeiras de natureza publicitária;
h) classificar a obra audiovisual, para efeito de pagamento da CONDECINE, promovendo o respectivo registro;
i) identificar, por meio da atividade de registro, o conhecimento dos perfis dos agentes econômicos que atuam no mercado audiovisual Brasileiro.
j) propor critérios e parâmetros de avaliação para a classificação de empresas. (Incluído pela Resolução n.º 38, de 2011)
II. são atribuições da Superintendência de Acompanhamento de Mercado:
a) acompanhar, por meio do gerenciamento de informações, os dados sobre o mercado audiovisual e respectivos agentes econômicos, sistematizando as informações, com vistas à regulação e à geração do conhecimento;
b) executar as atividades de controle e acompanhamento das receitas da exploração comercial de obras audiovisuais sob regulação da ANCINE;
c) promover acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando agregar ao Banco de Dados corporativo da ANCINE informações do mercado audiovisual nacional e internacional;
d) homologar, em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação, os sistemas de controle de veiculação de obras audiovisuais;
e) propor e elaborar, a partir da sistematização dos dados, medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro;
f) propor e realizar, a partir da sistematização dos dados, estudos sobre a conjuntura nacional da indústria audiovisual, como subsídio para a implantação de políticas de regulação.
III. são atribuições da Superintendência de Fiscalização:
a) monitorar as atividades da indústria e do mercado audiovisual brasileiro, verificando sua conformidade com as obrigações legais;
b) promover as atividades de fiscalização dos agentes econômicos do mercado audiovisual brasileiro;
c) propor ações educativas, elucidativas e de sensibilização, junto aos agentes de mercado, em relação ao cumprimento das obrigações legais;
d) promover o aprimoramento de ferramentas e metodologias específicas para o monitoramento e a fiscalização das atividades audiovisuais;
e) apurar as denúncias encaminhadas pelos diversos setores da sociedade, assim como de outras unidades organizacionais da Agência;
f) lavrar multas ou interagir com terceiros conveniados para o desempenho de tais funções;
g) desempenhar atividades decorrentes do poder de polícia;
h) proferir decisão nos processos administrativos oriundos dos autos de infração, observadas as disposições contidas em norma específica;
i) homologar, juntamente com a Gerencia de Tecnologia da Informação, os sistemas automáticos de controle de bilheteria.
IV. são atribuições da Superintendência de Fomento:
a) analisar os projetos de fomento pertinentes à indústria audiovisual apresentados à ANCINE, para aprovação pela Diretoria Colegiada;
b) propor os critérios e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de incentivo, apoio, fomento e financiamento das atividades audiovisuais, no âmbito nacional e internacional;
c) (Revogado pela Resolução n.º 38, de 2011);
d) coletar e sistematizar informações sobre custos e condições de produções audiovisuais;
e) acompanhar física e financeiramente a execução dos projetos;
f) emitir parecer sobre as prestações de contas dos projetos;
g) acompanhar e sistematizar os dados relativos aos instrumentos de fomento promovidos por instituições públicas e outros organismos nacionais e internacionais de atividades audiovisuais;
h) propor a primeira liberação dos recursos depositados nas contas de captação;
V. São atribuições da Superintendência de Desenvolvimento Econômico:
a) promover ações para o desenvolvimento da indústria e do mercado audiovisual brasileiro, bem como o aumento da competitividade;
b) executar as atividades de monitoramento dos valores recolhidos por meio de incentivos fiscais às atividades cinematográfica e audiovisual e receitas institucionais;
c) promover parcerias institucionais que otimizem recursos e ações de promoção para a indústria audiovisual nacional;
d) estimular novas práticas de mercado, objetivando maior sustentabilidade às atividades audiovisuais brasileiras;
e) propor novos mecanismos de financiamento à indústria audiovisual brasileira;
f) apoiar ações empresariais na promoção do audiovisual brasileiro em outros países;
g) elaborar diagnósticos sobre a atividade audiovisual, propondo medidas que visem seu equilíbrio;
h) apoiar a criação de comissões estaduais e municipais de suporte logístico a produções audiovisuais nacionais e internacionais.
i) autorizar as liberações posteriores de recursos das contas de captação.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS REGULADORAS E DE ORGANIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANCINE expedirá normas de regulação e organização, que terão por objetivo:
I. elaborar atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais.
II. definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Unidades Organizacionais da ANCINE;
III. detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;
IV. estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos;
V. fixar os termos do Código de Ética da Agência.
§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 10 deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.
§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 10 deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 25. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:
I. atas: consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;
II. instruções normativas IN: para fins normativos e de regulação das atividades cinematográfica e audiovisual, expedidas pela Diretoria Colegiada;
III. resoluções da Diretoria Colegiada RDC: para fins normativos administrativos, de caráter interno e para alteração do Regimento Interno, expedidas pela Diretoria Colegiada
IV. súmulas: expressando interpretação da legislação cinematográfica e videofonográfica, com efeito vinculativo, expedidas pela Diretoria Colegiada;
V. portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos, expedidas pelo Diretor-Presidente;
VI. despachos: com decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos à apreciação da Agência, expedidas por Diretores e, por delegação, pelos Superintendentes e outros servidores;
VII. deliberações: relativamente a decisões técnicas de alcance externo, expedidas pela Diretoria Colegiada;
VIII. pareceres: de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos técnicos encarregados da análise e instrução dos processos; e
IX. notas técnicas: de caráter técnico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 1º Todas as matérias de caráter deliberativo submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Decisão de Diretoria Colegiada - DDC - a serem formalizadas e numeradas em ordem crescente anual.
§ 2º As Decisões de Diretoria Colegiada - DDC - que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter, em anexo, os respectivos textos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.
CAPÍTULO XII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 26. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único: O funcionamento das Audiências Públicas será objeto de deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 27. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados com pelo menos cinco dias de antecedência, no Diário Oficial da União e no sítio da Agência na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.
Art. 28. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será disponibilizada no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores, para conhecimento do público em geral.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 29. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.
§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato.
§ 2º Os comentários e sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser respondidos em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Agência, à disposição do público interessado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 31. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 22, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006, e demais disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 153, Seção 1, páginas 4-6, de 10/08/2006.