Resolução de Diretoria Colegiada n.º 130, de 6 de abril de 2023
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 103, de 11 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e o inciso III do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 873ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 24 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 103, de 11 de outubro de 2020, nos termos deste ato normativo.
Art. 2º O Anexo à Resolução de Diretoria Colegiada n.º 103, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Auditoria Interna é uma unidade organizacional que exerce, de forma independente e objetiva, as atividades de avaliação, consultoria e apuração, para auxiliar o alcance dos objetivos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
...................................." (NR)
"Art. 2º A missão da Auditoria Interna é desenvolver trabalhos de avaliação, consultoria e apuração baseados em riscos visando aprimorar os processos e as operações relacionados à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, de forma a subsidiar o processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 11. .....................
....................................
VII - elaborar relatórios e notas de auditoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores dos processos e atividades avaliados, bem como à Diretoria Colegiada;
....................................
XIX - manter os Secretários e os Diretores da ANCINE informados dos assuntos que, por sua relevância ou materialidade, impliquem ações dos gestores;
XX - fornecer suporte aos gestores em relação ao processo de prestação de contas anual da ANCINE ao TCU;
XXI - participar, quando solicitada, em reuniões com a CGU e o TCU, que versarem sobre diligências, inspeções, fiscalizações e auditorias;
XXII - identificar potenciais riscos de fraude e controles internos correlatos para tratamento, bem como realizar o adequado e o tempestivo encaminhamento às instâncias competentes, quando constatados, em trabalhos de auditoria, indícios suficientes de fraudes;
XXIII - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e pelos Órgãos de Controle (TCU e CGU), verificando suas respectivas implementações em prazos estabelecidos e compatíveis com a relevância e urgência das matérias; e
XXIV - exercer as atribuições de Gestor do sistema Conecta-TCU, plataforma de serviços de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o TCU e do Sistema e-Aud, sistema de gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, desenvolvido pela CGU, devendo:
a) receber, consultar, acompanhar e registrar no Conecta-TCU e no Sistema e-Aud respostas às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
b) coordenar o processo de obtenção de informações, no âmbito da ANCINE, buscando atender as demandas em sua completude, observadas as competências regimentais estabelecidas pela ANCINE;
c) zelar pelo atendimento tempestivo das demandas do TCU e da CGU, considerando as informações fornecidas pelas unidades técnicas da Agência;
d) prestar informações gerenciais, no âmbito da ANCINE, sobre o atendimento às demandas do TCU e da CGU;
e) incluir, excluir e alterar perfis de usuários no Conecta-TCU e no Sistema e-Aud; e
f) solicitar às unidades técnicas da Agência que indiquem servidores responsáveis pelo tratamento das demandas do TCU e da CGU.
....................................
§ 3º Ficam dispensados, a critério da Auditoria Interna, os monitoramentos de recomendações proferidas em Relatórios de Auditoria Interna prolatadas há mais de 3 (três) anos, conforme avaliação individualizada de cada recomendação.
§ 4º Serão comunicadas à Diretoria Colegiada as recomendações cujos monitoramentos foram encerrados pela Auditoria Interna, sinalizando inclusive quanto aos riscos envolvidos e a necessidade de consentimento da Diretoria Colegiada ou de determinação de ações da Diretoria Colegiada para as unidades técnicas envolvidas." (NR)
"Art. 15. As atividades de auditoria interna são classificadas em avaliação, consultoria e apuração." (NR)
"Art. 20. A atividade de consultoria consiste em assessorar e aconselhar a Diretoria Colegiada e os Secretários da ANCINE, com o fornecimento de informações e o compartilhamento de conhecimentos, com as finalidades de apoiar as operações da unidade auditada e de agregar valor por meio da melhoria dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos.
...................................." (NR)
Art. 3º O Capítulo V do Anexo à Resolução de Diretoria Colegiada n.º 103, de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III e respectivos artigos:
"Seção III
Atividades de Apuração
Art. 22-A. A atividade de apuração consiste em verificar atos e fatos com indicação de ilegalidade ou de irregularidade, nos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos da ANCINE, praticados por agentes públicos ou privados, que envolvam a utilização de recursos públicos federais gerenciados pela ANCINE.
Parágrafo único. Os serviços de apuração podem apresentar origem externa, decorrente de denúncias recebidas ou representações de outras instâncias, ou interna, a partir de processos de auditoria contínua e avaliação em andamento.
Art. 22-B. As etapas da apuração compreendem a apuração preliminar, planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento, sendo que o relatório de apuração será encaminhado à Diretoria Colegiada, à Corregedoria da ANCINE, para providências cabíveis e, aos órgãos de controle pertinentes (TCU e CGU)."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023.