Resolução de Diretoria Colegiada n.º 125, de 7 de dezembro de 2022
Institui a Política de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção na ANCINE.
Ver Resolução n.º 132, de 11 de maio de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando a Lei n.º 12.846, de 19 de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, o Plano de Integridade da ANCINE, aprovado pela Portaria ANCINE n.º 585-E, de 24 de fevereiro de 2022, a adesão ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC, aprovado pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 565-E, de 2021, e o Código de Conduta Ética da ANCINE, instituído pela Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 111, de 2 de junho de 2021, em sua 862ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, a Política de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção na ANCINE.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 2º Esta Política de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção visa orientar os servidores e colaboradores a respeito dos princípios e diretrizes para prevenção, identificação e combate de atos de fraude e corrupção na ANCINE.
Art. 3º A finalidade da Política de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção é fortalecer a cultura da ética e da integridade na ANCINE, comunicando, com transparência, aos integrantes da ANCINE e à sociedade, os princípios basilares, as responsabilidades e as ações proativas e preventivas para coibir atitudes fraudulentas e de corrupção.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Fraude: ato ilícito ou de má-fé que visa a obtenção de vantagens indevidas ou majoradas, para si ou para terceiros, geralmente através de omissões, inverdades, abuso de poder, quebra de confiança, burla de regras, adulteração de registros contábeis e fiscais, dentre outros;
II - Corrupção: toda e qualquer ação, culposa ou dolosa, contra a administração pública nacional e estrangeira que implique sugestão, oferta, promessa, concessão (forma ativa) ou solicitação, exigência, aceitação ou recebimento (forma passiva) de vantagens indevidas, de natureza financeira ou não, em troca de vantagens indevidas (realização ou omissão de atos obrigatórios ou de facilitação de negócios, operações ou atividades ou visando benefícios para a Empresa ou para terceiros);
III - Conflito de interesse: situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos da ANCINE e os interesses pessoais ou de determinada empresa que possam comprometer a estabilidade do ambiente de controle organizacional, o atingimento dos objetivos e o interesse coletivo da ANCINE ou da União. A existência de um conflito de interesses não caracteriza, por si só, corrupção, mas ela pode surgir quando um servidor ou colaborador violar sua obrigação com a Agência, agindo em favor de outros interesses pessoais ou privados; e
IV - Agente Público: o agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º As ações de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção na ANCINE são norteadas pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- A ANCINE proíbe e repudia todas e quaisquer ações de fraude e de corrupção direta ou indireta cometidas por integrantes de suas Diretorias, Secretarias, Servidores, Comissionados, Colaboradores (terceirizados), ou membros de empresas contratadas nas relações internas e externas, bem como na condução de todas as tarefas que permitam o cumprimento da sua missão;
II- A ANCINE proíbe e repudia condutas de seus Agentes Públicos com o propósito de influenciar qualquer ato ou decisão de entidades privadas ou de pessoas físicas para beneficiar a si próprio, familiar ou terceiro;
III- A ANCINE incentiva a comunicação tempestiva, por intermédio do Canal de Denúncias Fala.Br, de violações, fraudes ou atos de corrupção, suspeitos ou reais, distantes dos padrões de ética e integridade estabelecidos na legislação brasileira que trata do assunto, nesta Política, e no Código de Conduta Ética da ANCINE;
IV- Todas as suspeitas e denúncias de corrupção e fraude serão rigorosamente apuradas, sendo adotados os procedimentos previstos nas normas internas e na legislação pertinente. Para tanto, a ANCINE tem o compromisso de desenvolver e manter sistemas de controle, normas, procedimentos, padrões e atividades orientados para a prevenção, a detecção, a denúncia e o efetivo combate às práticas irregulares;
V- A avaliação dos riscos de ocorrência de atos de fraude e/ou de corrupção nos processos de negócio deve ser uma atividade contínua, que flui através da Política de Gestão de Riscos, instituída pela Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 78, de 6 de setembro de 2017, e alterações;
VI- A criação de quaisquer produtos, tais como editais ou licitações, ou serviços aos agentes econômicos deve ser precedida de avaliação de riscos e de compliance que exponham a organização e seus servidores ou relacionados a ser objeto de fraudes e/ou corrupção;
VII- Em serviços e processos de negócio mais sensíveis à prática de atos de corrupção, identificados no mapa de riscos organizacional, devem ser observados, adicionalmente, os procedimentos e responsabilidades descritas na Lei n.º 12.846, de 19 de agosto de 2013;
VIII- A ANCINE deve comunicar continuamente os valores e os compromissos da organização no combate à fraude e à corrupção, bem como divulgar os canais de comunicação de denúncia, por meio de campanhas de comunicação e treinamentos; e
IX- Qualquer inobservância à esta Política bem como aos normativos internos está sujeita às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º As ações de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção da ANCINE são de responsabilidade dos seguintes atores:
I- Diretoria Colegiada: demonstrar seu comprometimento e apoio a esta Política, monitorando as ações e resultados de combate à corrupção e à fraude, além de divulgar os valores e os compromissos da ANCINE perante a sociedade;
II- Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC: acompanhar e monitorar os riscos relacionados à ocorrência de atos de corrupção e de fraudes e seus respectivos controles, reportando-os sempre que necessário, à Diretoria Colegiada;
II - Comitê de Gestão Estratégica, Riscos e Controles - CGRC: acompanhar e monitorar os riscos relacionados à ocorrência de atos de corrupção e de fraudes e seus respectivos controles, reportando-os sempre que necessário, à Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
III- Corregedoria: acompanhar e zelar pelo cumprimento do Plano de Integridade, do Roteiro de Atuação no âmbito do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção e dos princípios e diretrizes constantes desta Política;
IV- Auditoria Interna: compõe a terceira linha do sistema de controles internos, sendo-lhe atribuídas as funções de avaliar, de forma independente, a adequação, suficiência e eficácia desta política e dos demais normativos externos e internos aplicáveis ao assunto;
V- Superintendentes, Gerentes e Coordenadores: contribuir com a disseminação dos princípios desta Política e acompanhamento com seus subordinados, bem como com fornecedores externos e terceiros relevantes, do cumprimento das regras previstas na presente Política;
VI- Gestores de Risco: compõem a primeira linha do sistema de controles internos, devendo revisar periodicamente os riscos e controles de prevenção relacionados à fraude e à corrupção específicos de suas áreas; e
VII- Agentes Públicos: conhecer, comprometer-se e cumprir os princípios e as regras de prevenção à fraude e à corrupção, buscando os mais elevados padrões de conduta proba e ética. Devem também informar prontamente à autoridade superior, à Comissão de Ética e a Corregedoria quaisquer suspeitas quanto à violação de legislação e dos princípios contidos nesta Política, no Código de Conduta Ética, e demais normativos de integridade da ANCINE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Política e todos os instrumentos dela derivados devem ser revisados sempre que necessário, não excedendo o período máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 8º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 230, Seção 1, páginas 328 e 329, de 08/12/2022.