Resolução de Diretoria Colegiada n.º 121, de 8 de agosto de 2022
Aprova o regulamento do processo eletrônico na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto nas Leis n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, n.º 13.105, de 16 de março de 2015, n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como no Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, em sua 847ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 28 de julho de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1399-E, de 2022, resolve,
Art. 1º Aprovar o regulamento do processo eletrônico na ANCINE, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 66, de 1º de outubro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 150, Seção 1, página 118, de 09/08/2022.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA ANCINE
Art. 1º Este regulamento normatiza o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para tramitação de processos administrativos, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos, no âmbito da Agência Nacional do Cinema (ANCINE).
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se:
I- Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III- Dados de qualificação: conjunto predeterminado de atributos biográficos e de dados cadastrais necessários para a prática de um ato jurídico, compreendendo, exemplificativamente, nome completo (os nomes e os prenomes), nacionalidade, número do documento de identidade e órgão emissor, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estado civil, nunca incluindo dados pessoais sensíveis;
IV- Documento Digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; ou
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
V- Peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados;
VI- Usuário externo: pessoa natural que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso externo ao SEI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural; e
VII- Usuário interno: servidor, terceirizado, estagiário ou empregado público em exercício na ANCINE que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Agência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 3º Os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§ 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida em lei ou regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 2º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 2º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início a diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
§ 6º A ANCINE poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Agência ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.
Art. 4º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do SEI, observados os seguintes requisitos:
I- ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II- possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
III- permitir a vinculação entre processos;
IV- observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e
V- ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuídos, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Art. 5º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observado que:
I- a assinatura digital no SEI por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e
II- documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o protocolo da ANCINE poderá:
a) proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
b) quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original imediatamente ao interessado e descartar a cópia simples após sua digitalização; ou
c) receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
1. os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou mantidos sob a guarda da ANCINE, nos termos de sua tabela de temporalidade e destinação; e
2. os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 1º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda da ANCINE e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.
§ 6º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 6º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI disponível na Internet.
§ 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto na legislação pertinente sobre acesso a informação, ocorrerá:
I- diretamente pelo SEI para o interessado que possa ter acesso; ou
II- por meio de requerimento de vistas e cópias.
§ 2º Os requerimentos de vistas e cópias de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo, pedido de reconsideração ou apresentação de qualquer outra manifestação.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I- assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II- assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada em página própria disponível na Internet.
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO INTERNO
Art. 8º Qualquer servidor público, terceirizado, estagiário ou empregado público em exercício na ANCINE poderá ser habilitado como usuário interno para utilizar o SEI.
§ 1º Os perfis de acesso concedidos poderão variar conforme as competências legais dos respectivos cargos ou disposições dos contratos de estágio ou de trabalho.
§ 2º Poderá ser habilitado no SEI, excepcionalmente, o servidor público que, embora não se encontre em exercício na ANCINE tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão no âmbito da Agência.
§ 3º A criação e a alteração de perfis de acesso de usuários internos no SEI serão realizadas pela Coordenação de Documentação e Patrimônio, conforme necessidade da ANCINE e observadas as determinações do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação e as recomendações da Auditoria Interna.
§ 4º Os usuários internos terceirizados ou estagiários não poderão assinar documentos eletrônicos.
Art. 9º A concessão, a alteração ou a exclusão de permissão de usuário interno no SEI será realizado mediante solicitação formalizada pela autoridade competente à Coordenação de Documentação e Patrimônio.
§ 1º O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade de exercício, de acordo com as atividades desenvolvidas na ANCINE.
§ 2º É de responsabilidade de cada unidade o gerenciamento e controle dos usuários internos que possuem acesso às suas respectivas unidades no SEI.
CAPÍTULO V
DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 10. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e irrevogável, importando na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponível em página própria disponível na Internet.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo federal de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos.
Art. 11. O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para:
I- pessoas naturais ou jurídicas que participem como interessados em processos administrativos; e
II- fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANCINE, ressalvados os casos em que a Agência figure como usuária de serviço público.
§ 1º A partir do cadastro de representante como usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a ANCINE e a entidade representada dar-se-ão por meio do SEI ou de sistemas integrados e não serão admitidas intimações e protocolizações por meio diverso.
§ 2º O disposto no § 1º será excepcionalizado quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio.
§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que quiserem ser representadas por terceiros deverão utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no SEI.
Art. 12. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme previsto neste regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I- peticionar eletronicamente;
II- acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;
III- ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e
IV- assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.
Art. 13. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I- o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II- a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III- a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo SEI, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV- a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência;
V- a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI- a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre a ANCINE e o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimações ou protocolizações por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do art. 11, § 2º deste regulamento;
VII- a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 21 deste regulamento, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
VIII- a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas;
IX- as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
X- a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 18 deste regulamento.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
CAPÍTULO VI
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 14. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá Recibo Eletrônico de Protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:
I- número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos;
II- lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III- data e horário do recebimento; e
IV- identificação do signatário da petição.
Art. 15. Somente serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no sistema.
Art. 16. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação da ANCINE.
§ 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.
§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável.
§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico e dos formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria na Internet ou no próprio SEI.
§ 4º Acaso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no § 3º, considerar-se-á cumprido o prazo processual na data de apresentação física dos documentos.
Art. 17. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Seção II
Da Disponibilidade do Sistema
Art. 18. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade quando:
I- for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; e
II- ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 19. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta geral dos seguintes serviços ao público externo:
I- consulta aos autos dos processos; e
II- login no acesso externo do SEI.
Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 20. A indisponibilidade do SEI definida nos art. 18 e 19 deste regulamento será aferida por sistema de monitoramento da ANCINE e terá seu registro divulgado em página própria na Internet, devendo conter pelo menos data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 21. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, a autoridade máxima da ANCINE poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 20 deste regulamento.
Art. 22. As intimações destinadas aos usuários externos ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas serão feitas por meio do SEI ou de sistemas integrados e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caráter apenas informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 23. O tratamento de dados pessoais no âmbito do SEI deverá observar o disposto no Capítulo IV da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas correlatas.
Art. 24. Os documentos que contenham dados pessoais, sobretudo dados pessoais sensíveis, devem ter nível de acesso restrito, exceto nos casos previstos expressamente em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria de Gestão Interna poderá emitir Orientação de Serviço sobre as rotinas e procedimentos que forem necessários à operacionalização deste regulamento.
Art. 26. A Secretaria de Gestão Interna solucionará os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento, consultando motivadamente, caso necessário, a Diretoria Colegiada da ANCINE.
*