Resolução de Diretoria Colegiada n.º 119, de 11 de abril de 2022
Dispõe sobre o processo de elaboração de atos normativos de atribuição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, em sua 833ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, a elaboração de atos normativos de atribuição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º Os atos normativos de competência da Diretoria Colegiada poderão ser expedidos sob a forma de:
I - Instrução Normativa (IN): expedida pela Diretoria Colegiada com o objetivo de regulamentar a legislação referente às atividades cinematográfica e audiovisual;
II - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC): expedida pela Diretoria Colegiada para normatização de matérias de caráter interno; e
III - Súmula: expedida após reiteradas decisões sobre determinada matéria, que consigna a interpretação da Diretoria Colegiada sobre dispositivos da legislação cinematográfica e audiovisual.
Parágrafo único. Todos os atos que tratem de matérias tais quais as arroladas a seguir serão considerados como atos normativos destinados às atividades de regulação, fiscalização e fomento da ANCINE, e serão objeto do processo de elaboração de Instrução Normativa:
I - implantação de obrigações ou aplicação de sanções administrativas decorrentes de obrigações regulatórias;
II - aprovação, acompanhamento e prestação de contas referentes a projetos audiovisuais que utilizem recursos públicos federais;
III - aplicação de limites e critérios à utilização de recursos públicos federais em projetos audiovisuais, incluindo classificação de empresas e disposições sobre direitos de propriedade intelectual;
IV - instrumentalização do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica;
V - instrução do registro e credenciamento de agentes econômicos;
VI - atribuição de Certificado de Produto Brasileiro ou registro de título de obra audiovisual; e
VII - aplicação de medidas regulatórias que utilizem instrumentos de exceção cultural e promoção da diversidade, imposição de restrições a direitos ou intervenções em relações contratuais privadas, ou disposição sobre concorrência ou atendimento aos demais princípios da ordem econômica.
Art. 3º Os seguintes processos sistemáticos de análise baseada em evidências, com vistas à melhoria da qualidade regulatória, serão adotados, na fase preparatória, para a edição, o acompanhamento e a revisão dos atos normativos tratados no inciso I do art. 2º desta Resolução:
I - Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
II - Monitoramento da Intervenção Regulatória: processo recorrente de coleta de dados e avaliação de uma intervenção regulatória por meio de ato normativo, durante sua vigência, com o objetivo de acompanhar a evolução do problema que o originou e o desempenho das ações adotadas; e
III - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): processo de verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Seção I
Da fase preparatória de Instrução Normativa
Art. 4º A fase preparatória de edição ou revisão de Instrução Normativa buscará a racionalização e a transparência administrativa, e conterá Proposta de Ação, Análise de Impacto Regulatório ou Avaliação de Resultado Regulatório nos termos desta Resolução, que constituem requisitos de admissibilidade para a deliberação pela Diretoria Colegiada.
Subseção I
Da Proposta de Ação
Art. 5º A área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto, à Secretaria à qual está vinculada, para fins de emissão de manifestação sobre a matéria.
§ 1º A Proposta de Ação será apresentada e instruída no formato constante no Anexo I desta Resolução e no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico da ANCINE.
§ 2º A área interessada poderá instruir o processo com documentos complementares, que serão descritos no campo de documentos anexos na Proposta de Ação.
§ 3º Caso a proposta inclua a possibilidade de tratamento de dados pessoais, deverá ser preenchido também o Anexo VII;
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, a área interessada deverá comparar os dados provenientes do Anexo VII desta RDC com o inventário previsto no Anexo I do Programa de Governança em Privacidade – PGP aprovado e publicado pela ANCINE, e deverá propor a alteração do inventário e submetê-la à apreciação do Encarregado de Dados quando:
I - as informações constantes do Anexo VII não estiverem previstas no Inventário de Dados Pessoais aprovado no escopo do Programa de Governança em Privacidade da ANCINE; ou
II - os dados estiverem previstos em atividade diferente da proposta de edição ou alteração de norma.
§ 5º O Encarregado de Dados, caso entenda necessário, poderá submeter a aprovação que trata o § 4º ao Comitê de Segurança da Informação, que decidirá a respeito.
Art. 6º A Secretaria à qual está vinculada a área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa emitirá parecer sobre a Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto recebidos e, caso entenda pertinente, encaminhará à Secretaria de Diretoria Colegiada, na forma de Proposta de Ação nos termos do art. 5º, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
§ 1º A Secretaria responsável pela matéria poderá solicitar a manifestação das demais Secretarias da ANCINE.
§ 2º A manifestação prevista no §1º terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta.
Art. 7º A Diretoria Colegiada, recebido o processo contendo a Proposta de Ação, poderá decidir da seguinte forma:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º Aprovada a continuidade do processo, a Diretoria Colegiada decidirá, também, pela realização de AIR ou ARR, nos termos do art. 10 desta Resolução.
§ 2º Matérias que tenham sido objeto de decisão prévia pela Diretoria Colegiada quanto à realização de AIR ou ARR prescindem da apresentação de Proposta de Ação, servindo a decisão como ato instrutório inicial do processo de alteração de ato normativo.
Subseção II
Da Análise de Impacto Regulatório e da Avaliação de Resultado Regulatório
Art. 8º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos do setor audiovisual e de usuários dos serviços prestados por estes, será precedida de AIR, salvo as exceções expressas nesta Resolução.
§ 1º Prescindem da realização de AIR:
I - ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à própria Agência Reguladora;
II - ato normativo de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
III - ato normativo que visa à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de norma preexistente;
IV - ato normativo que visa à consolidação de outras normas, desde que não haja alteração de mérito; e
V - ato normativo que disponha sobre execução orçamentária e financeira.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, justificadamente, decidir pela não realização de AIR nas seguintes hipóteses:
I - tramitação em caráter de urgência;
II - ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;
III - ato administrativo de baixo impacto, conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto n.º 10.411, de 30 de junho de 2020;
IV - ato normativo que visa à atualização ou revogação de normas obsoletas, desde que não haja alteração de mérito;
V - ato normativo que visa a reduzir exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, conforme definidos pelo inciso IV do art. 2º do Decreto n.º 10.411, de 2020; e
VI - ato normativo voltado a revisar normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto n.º 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 3º Será elaborada nota técnica que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo caso não seja realizada a AIR.
Art. 9º A alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos do setor audiovisual e de usuários dos serviços prestados por estes poderá ser precedida de ARR, de forma a proceder à verificação dos efeitos obtidos.
§ 1º O ato normativo cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência será objeto de ARR no prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua entrada em vigor, devendo a Nota Técnica que instruiu o processo de edição do ato, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretendem alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.
§ 2º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
§ 3º A Secretaria de Políticas Regulatórias manterá agenda de ARR e nela incluirá, no mínimo, uma Instrução Normativa do estoque regulatório da Agência.
§ 4º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o § 3º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 5º A ANCINE divulgará, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter:
I - a relação de atos normativos submetidos à ARR;
II - a justificativa para a escolha de cada ato normativo; e
III - o cronograma para elaboração de cada ARR previsto.
§ 6º As análises elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da ANCINE, concluído o procedimento de que trata este artigo, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10. A Diretoria Colegiada deliberará sobre a realização de AIR ou ARR, caso autorize a continuidade do processo, nos termos do art. 7º desta Resolução, decidindo expressamente sobre:
I - o tempo máximo para a realização de AIR ou ARR; e
II - a área ou Grupo de Trabalho responsável pela sua elaboração.
§ 1º A Diretoria Colegiada, nos casos em que a matéria objeto de AIR ou ARR esteja ligada às competências de mais de uma área, poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, o qual será responsável pela elaboração da análise e deverá atender aos seguintes critérios:
I - o Grupo de Trabalho será formado por servidores de, no mínimo, 2 (duas) áreas da agência; e
II - portaria do Diretor-Presidente deverá indicar o coordenador do Grupo de Trabalho, bem como seus demais integrantes.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela não realização de AIR ou ARR, proceder-se-á na forma do art. 20.
Art. 11. A AIR e a ARR poderão ser apresentadas nos formatos constantes, respectivamente, nos Anexos II-A e II-B desta Resolução, bem como no sistema de processo administrativo eletrônico da ANCINE.
§ 1º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha, entre outros:
I - Sumário executivo;
II - Identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - Identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais atores ou grupos afetados pelo problema regulatório;
IV - Identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - Definição dos objetivos que se pretende alcançar;
V I- Mapeamento da experiência internacional, quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
VII - Descrição das possíveis alternativas ao enfrentamento do problema regulatório identificado;
VIII - Exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
IX - Comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - Impacto no estoque regulatório atual, considerando a correlação com atos normativos de outros órgãos;
XI - Considerações sobre informações e manifestações recebidas para a AIR, em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
XII - Identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XIII - Recomendação de ação; e
XIV - Descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, com metas e indicadores destinados à avaliação da ação regulatória.
§ 2º A ARR será concluída por meio de relatório que contenha, entre outros:
I - Sumário executivo;
II - Identificação dos objetivos da intervenção regulatória, incluindo metas e indicadores previamente estabelecidos;
III - Identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais atores ou grupos afetados pelo problema regulatório;
IV - Identificação da fundamentação legal que amparou a intervenção regulatória da ANCINE;
V - Considerações sobre informações e manifestações recebidas para a ARR, em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
VI - Avaliação dos resultados e demais impactos da regulação selecionada;
VII - Identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, em caso de recomendação neste sentido;
VIII - Recomendação de ação; e
IX - Descrição da estratégia para implementação da recomendação.
§ 3º O conteúdo do relatório de AIR ou ARR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 12. A área responsável pela elaboração da AIR ou da ARR poderá realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo, na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.
§ 1º Iniciativas de consulta prévia terão por objetivo quantificar e qualificar os possíveis impactos externos e antecipar relações de causa e efeito que possam decorrer da matéria em análise.
§ 2º A área responsável pela elaboração da AIR ou da ARR decidirá os prazos e demais condições para a realização dos processos de consulta prévia ao público externo, os quais deverão buscar, sempre que possível, a participação em igualdade de condições de todos os agentes e grupos potencialmente afetados.
§ 3º Os procedimentos de consulta prévia de que trata o caput deverão ser formalizados e não se confundem com a Consulta e Audiência Públicas tratadas na norma específica.
Art. 13. A Secretaria de Políticas Regulatórias auxiliará o processo de elaboração de AIR e ARR, observando:
I - o emprego de metodologias e ferramentas compatíveis com a natureza da matéria, e a adoção, no que se refere à aferição da razoabilidade do impacto econômico de que trata o art. 5º da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, de uma das seguintes metodologias específicas:
a) análise multicritério;
b) análise de custo-benefício;
c) análise de custo-efetividade;
d) análise de custo;
e) análise de risco; ou
f) análise de risco-risco.
II - o emprego de linguagem simples e acessível ao público em geral;
III - a qualidade do processo, compreendendo sua adequação formal aos objetivos pretendidos e a demais questões de natureza regulatória e concorrencial, quando cabível;
IV - a adequação da proposta às ações de planejamento da ANCINE e à Agenda Regulatória; e
V - o emprego dos procedimentos de consulta prévia previstos no art. 12.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o inciso I do caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas, na aferição da razoabilidade do impacto econômico.
§ 2º A área responsável pela elaboração da AIR ou da ARR poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
§3º A Superintendência ou Secretaria competente poderá solicitar dados e informações dos agentes econômicos afetados pelo problema ou pela norma a ser avaliada, a fim de proceder à edição da AIR ou ARR, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.
Seção II
Da conclusão da fase preparatória de Instrução Normativa
Art. 14. Cabe à Secretaria responsável pela instrução do processo encaminhá-lo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada, com os documentos abaixo arrolados:
I - Proposta de Ação;
II - AIR ou ARR; e
III - Atas ou memórias das reuniões do Grupo de Trabalho, conforme o caso.
Art. 15. A Diretoria Colegiada, recebido o processo contendo os documentos mencionados no art. 14, deliberará sobre a realização de procedimentos de Consulta e Audiência Públicas nos termos da norma específica.
§ 1º Caso a Diretoria Colegiada decida pela não realização de Consulta ou Audiência Públicas, proceder-se-á na forma do art. 19.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada decida pela realização de Consulta ou Audiência Públicas, os autos do processo serão enviados à Ouvidoria, a fim de efetivar a sua realização, conforme disposto no art. 9º da Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019.
§ 3º A ANCINE disponibilizará em seu sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.
Art. 16. A Ouvidoria, ao término da Consulta e Audiência Públicas, elaborará Relatório de consolidação das contribuições recebidas e encaminhará à área responsável para análise e promoção das adequações consideradas pertinentes na AIR ou ARR, por intermédio de Relatório de Consulta Pública, justificando quando não o fizer.
Art. 17. O processo, instruído com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado à Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa para manifestação.
Art. 18. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, após a manifestação prevista no art. 17, encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 19. A Diretoria Colegiada, recebido o processo contendo a AIR ou ARR, e os Relatórios de Consulta ou Audiência Publicas, quando houver, poderá decidir em favor de uma das seguintes alternativas:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º A Diretoria Colegiada, caso decida pela aprovação com ou sem ressalvas da continuidade do processo, deliberará em favor de uma das seguintes alternativas:
I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR ou da ARR;
II - pela necessidade de complementação da AIR ou da ARR, com potencial submissão do relatório aperfeiçoado à deliberação da Diretoria Colegiada, caso assim decidido; ou
III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
§ 2º A Diretoria Colegiada deverá fundamentar as decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR ou ARR conforme o § 3º do art. 15 do Decreto n.º 10.411, de 2020.
§ 3º Na hipótese da Diretoria Colegiada optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR, ou, na hipótese de dispensa de AIR, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
§ 4º Concluído o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de caráter geral, o relatório de AIR ou ARR será publicado no sítio eletrônico da ANCINE, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei n.º 12.527, de 2011.
§ 5º A ANCINE manterá os seus relatórios de AIR e ARR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirá acesso fácil à sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei n.º 12.527, de 2011.
Seção III
Da edição de Instrução Normativa
Subseção I
Da fase inicial de edição de Instrução Normativa
Art. 20. A Diretoria Colegiada, em optando pela edição de Instrução Normativa, determinará a Secretaria responsável pela confecção da proposta e o tempo máximo de elaboração da norma.
§ 1º Nos casos em que a Diretoria Colegiada identificar que a matéria objeto de normatização esteja ligada às competências de mais de uma área, poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, indicando as áreas responsáveis pela elaboração da proposta.
§ 2º Portaria do Diretor Presidente indicará os servidores integrantes do Grupo de Trabalho, oriundos de, no mínimo, 2 (duas) áreas da Agência afetas à matéria tratada, assim como o coordenador do Grupo.
§ 3º A Secretaria responsável pela confecção da proposta poderá indicar uma de suas unidades vinculadas para elaboração da minuta.
§ 4º A área responsável, durante o processo de edição da minuta de norma, deve, sempre que cabível, promover a uniformização com os conceitos e definições presentes nas normas existentes.
§ 5º Caso seja necessária a criação de novos termos e conceitos, bem como a proposição de sua alteração, deverá ser submetida à Secretaria supervisora para aprovação.
Art. 21. A matéria será distribuída a um Diretor-Relator, por sorteio.
§ 1º O primeiro sorteio terá participação de todos os Diretores e, à medida que cada Diretor for sorteado, seu nome é suprimido dos próximos sorteios.
§ 2º Assim que todos os Diretores tenham sido sorteados, reinicia-se o processo descrito no § 1º.
§ 3º Em caso de impedimento do Diretor sorteado, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Faculta-se à Diretoria Colegiada decidir pela não distribuição da matéria a Diretor-Relator quando se tratar de tramitação que vise à:
I - atualização ou revogação de normas obsoletas, desde que não haja alteração de mérito;
II - correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de norma preexistente; ou
III - por motivo de urgência.
§ 5º A Diretoria Colegiada poderá decidir, excepcionalmente, pela designação específica de relatoria, devidamente justificada, tendo em conta a urgência, a experiência do Diretor-Relator e/ou os conhecimentos técnicos exigidos para o tratamento da matéria.
Art. 22. A Secretaria responsável, concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, encaminhará o texto às demais Secretarias, com os autos do processo, a fim de que estas apreciem a proposta e apresentem considerações sobre seus possíveis impactos em suas respectivas unidades, previamente à deliberação da Diretoria Colegiada prevista no art. 31.
§ 1º As Secretarias terão prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre a proposta de minuta de Instrução Normativa, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta.
§ 2º A etapa prevista no caput poderá ser, justificadamente, suprimida quando se tratar de:
I - revisão pontual de norma preexistente;
II - iniciativa de notório baixo impacto; ou
III - ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permita a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias.
Art. 23. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará a minuta do texto da Instrução Normativa à Procuradoria Federal junto à ANCINE para emissão de parecer jurídico.
Parágrafo único. A etapa de apreciação pela Procuradoria Federal junto à ANCINE poderá ser, justificadamente, suprimida nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, ou iniciativa de notório baixo impacto, desde que haja previsão de realização de procedimento de Consulta ou Audiência Públicas.
Art. 24. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, após parecer da Procuradoria Federal junto à ANCINE, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator.
Art. 25. O Diretor-Relator, concluída sua manifestação, enviará os autos à Secretaria da Diretoria Colegiada a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 26. A Diretoria Colegiada, ao apreciar a proposta de Instrução Normativa, poderá, em primeira deliberação, decidir em favor de uma das seguintes alternativas:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º A Diretoria Colegiada, ao aprovar com ou sem ressalvas, decidirá ainda sobre os procedimentos de Consulta e Audiência Públicas nos termos da norma específica.
§ 2º Proceder-se-á na forma do art. 31, caso a Diretoria Colegiada decida pela não realização de Consulta ou Audiência Públicas.
§ 3º Os autos do processo, aprovada a proposta sem ressalvas, serão enviados à Ouvidoria, a fim de efetivar a realização de Consulta e Audiência Públicas, quando for o caso.
§ 4º Os autos do processo, aprovada a proposta com ressalvas, serão devolvidos à Secretaria responsável para que se promovam as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhados à Ouvidoria para providências operacionais necessárias à realização de Consulta e Audiência Públicas, quando estas forem aplicáveis.
Subseção II
Da conclusão de edição de Instrução Normativa
Art. 27. A Ouvidoria elaborará Relatório de consolidação das contribuições recebidas, ao término da Consulta e Audiência Públicas, e encaminhará à área responsável para análise e promoção das adequações consideradas pertinentes na proposta de Instrução Normativa, por intermédio de Relatório de Consulta Pública, justificando quando não o fizer.
Art. 28. O processo, juntamente com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado pela Secretaria responsável pela elaboração da proposta à Procuradoria Federal, para elaboração de parecer jurídico.
Art. 29. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, recebido o parecer da Procuradoria Federal, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator para manifestação.
Art. 30. O Diretor-Relator, concluída sua manifestação, enviará os autos à Secretaria da Diretoria Colegiada a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 31. A Diretoria Colegiada, ao apreciar a proposta de Instrução Normativa, poderá, em deliberação final:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º Aprovada a proposta de Instrução Normativa sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
§ 2º Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria responsável para que se promovam as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA
Art. 32. O processo de normatização de matérias de caráter interno será iniciado por meio de Proposta de Ação apresentada no formato constante no Anexo III desta Resolução, no sistema de processo administrativo eletrônico da ANCINE.
Parágrafo único. A área interessada poderá instruir o processo acompanhado de minuta da Resolução de Diretoria Colegiada, bem como de documentos complementares, que serão descritos no campo de documentos anexos na Proposta de Ação.
Art. 33. A Proposta de Ação será encaminhada à Secretaria de Gestão Interna para manifestação e posterior envio à Secretaria de Diretoria Colegiada.
Art. 34. Deverá haver manifestação da Secretaria de Políticas Regulatórias ou da Secretaria de Políticas de Financiamento, caso a Proposta de Ação envolva matéria de fiscalização/regulação ou fomento, respectivamente.
Art. 35. A Secretaria de Gestão Interna encaminhará, quando couber, a proposta à Procuradoria Federal junto à ANCINE para apresentação de parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta.
Art. 36. A Secretaria de Gestão Interna, recebido o parecer da Procuradoria Federal junto à ANCINE, caso necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A consolidação das recomendações do parecer caberá, respectivamente, à Secretaria de Políticas de Financiamento e à Secretaria de Políticas Regulatórias, caso tratem de matéria de fomento ou de fiscalização/regulação, respectivamente.
Art. 37. A Diretoria Colegiada apreciará a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada, podendo, em deliberação final:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º Aprovada a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
§ 2º Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria de Gestão Interna para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE SÚMULA
Art. 38. A Diretoria Colegiada poderá, de ofício ou por provocação de área interessada, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, consolidar entendimento por meio da edição de Súmula.
Art. 39. O processo deverá ser instruído com Proposta de Ação na forma de Anexo III desta Resolução, e proposta de Súmula, caso a matéria tramite por provocação de área interessada.
Art. 40. A Proposta de Ação e a proposta de Súmula serão encaminhadas à Secretaria interessada para manifestação.
Art. 41. A Secretaria interessada na edição da Súmula encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
Art. 42. A Diretoria Colegiada apreciará a proposta, podendo, em deliberação final:
I - aprovar sem ressalvas;
II - aprovar com ressalvas; ou
III - rejeitar a proposta.
§ 1º Aprovada a proposta de Súmula sem ressalvas, os autos do processo serão enviados à Secretaria da Diretoria Colegiada para publicação do texto final.
§ 2º Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão encaminhados à Secretaria interessada para revisão do enunciado e envio para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 43. O monitoramento da intervenção regulatória e a proposição e realização de ARR, conforme metas e indicadores previstos no inciso XIV do art. 11 desta Resolução, caberão à área responsável pela Análise de Impacto Regulatório, findo o processo com a publicação de Instrução Normativa e salvo decisão da Diretoria Colegiada em sentido contrário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Diretoria Colegiada poderá autorizar a supressão de uma ou mais etapas descritas nesta Resolução excepcionalmente, em matérias que requeiram justificada urgência na tramitação.
Art. 45. A Diretoria Colegiada solucionará os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução.
Art. 46. Ficam revogados:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 81, de 2 de agosto de 2018, e seus Anexos;
II - o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 100, de 7 de agosto de 2020; e
III - o art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 104, de 28 de outubro de 2020.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 70, Seção 1, página 94, de 12/04/2022.
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