Resolução de Diretoria Colegiada n.º 114, de 20 de agosto de 2021
Revogada pela Resolução n.º 133, de 16 de junho de 2023
Dispõe sobre o regime de tratamento de denúncias recebidas no âmbito da ANCINE e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, com fulcro na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e conforme decidido na 802ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 20 de agosto de 2021, por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 524-E, de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Resolução os procedimentos para tratamento de todas as denúncias endereçadas à ANCINE, recebidas por qualquer meio e por qualquer agente público.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Agência;
II – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III – denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação de unidades de apuração;
IV – elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou metadados que possam identificar ou facilitem a identificação do denunciante;
V – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente; e
VI – unidade de apuração: unidade organizacional da Agência com atribuições relativas à matéria tratada na denúncia.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a apresentação de denúncia.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DE DENÚNCIAS
Art. 5º Preferencialmente, as denúncias devem ser endereçadas à Ouvidora-Geral e apresentadas eletronicamente, por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias (e-OUV), o qual é disponibilizado na Plataforma Integrada de Sistemas de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), ou o que vier a lhe suceder, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU.
§ 1º Sempre que a denúncia for recebida em meio físico ou por relato oral, a Ouvidora-Geral promoverá a sua digitalização ou redução a termo eletrônico, com cadastro imediato no sistema informatizado.
§ 2º Ao original da denúncia apresentada em meio físico serão aplicados os procedimentos previstos na Agência para a guarda de informações restritas sensíveis.
Art. 6º Os servidores e colaboradores que não estejam em exercício na Ouvidoria-Geral, ao receber uma denúncia, deverão encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria-Geral, tornando-se desde o recebimento da denúncia corresponsáveis pela manutenção do sigilo do conteúdo da denúncia e dos elementos de identificação do denunciante e do denunciado.
Art. 7º A denúncia será habilitada pela Ouvidoria-Geral para apuração caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade, ou indícios que permitam a realização de procedimentos investigativos preliminares para a obtenção de tais elementos.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser sumariamente arquivada pela Ouvidoria-Geral quando não contenha elementos mínimos indispensáveis a sua apuração, conforme a legislação sobre o tema.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES
Art. 8º Para os fins de tratamento de denúncia, os elementos de identificação do denunciante consistem em informação pessoal protegida com restrição de acesso, cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia e independente de prévia habilitação da denúncia.
Parágrafo único. A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria-Geral pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme o disposto no art. 31, § 1º, inciso I da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria-Geral procederá à pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos que resultem em anonimização.
§ 1º Sempre que indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do denunciante.
§ 2º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus documentos apresentados em anexo, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria-Geral e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração.
Art. 10. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos ou unidades não implica a perda de sua natureza restrita e deve obedecer aos normativos sobre o tema.
Art. 11. A restrição de acesso a dados pessoais estabelecida nesta Resolução não se aplica à denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do manifestante.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 12. A Ouvidoria-Geral comunicará às unidades de apuração a existência de denúncia por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias (e-OUV), o qual é disponibilizado na Plataforma Integrada de Sistemas de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), ou o que vier a lhe suceder.
§ 1º Na determinação da unidade de apuração a Ouvidoria observará o nível hierárquico mais adequado para objetividade e imparcialidade na apuração.
§ 2º É vedada a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados.
Art. 13. Será criada 1 (uma) unidade no SEI por denúncia para o registro dos atos de apuração, de modo que apenas pessoas previamente autorizadas tenham acesso aos documentos relativos à denúncia.
Parágrafo único. Quando a denúncia tratar diretamente de conduta praticada por servidor público com exercício na Agência, necessariamente os agentes que desempenhem atividades de apuração ético-disciplinar terão acesso à respectiva unidade no SEI, ainda que, em um primeiro momento, sejam necessárias apurações por outras unidades.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO AO DENUNCIANTE E DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
Art. 14. Quando a Ouvidoria-Geral possuir dados do denunciante que possibilitem contato, o denunciante será informado sobre o início da apuração da denúncia e sobre quais são os procedimentos seguintes, ou sobre o seu arquivamento, concluída assim a manifestação, conforme o art. 22, parágrafo único do Decreto n.º 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Sempre que possível o contato, a Ouvidoria-Geral deve comunicar ao denunciante o resultado da apuração.
Art. 15. Ao final da apuração, a unidade responsável deve comunicar os resultados à Ouvidoria-Geral e, caso haja opinião pela necessidade de apuração de atos praticados por agente público, ainda não apurados pelas unidades ético-disciplinares, a Ouvidoria-Geral fará a remessa imediata dos resultados para consequente apuração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução de Diretoria Colegiada, o denunciante poderá comunicar a ocorrência ao Ouvidor-Geral da Agência ou ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n.º 9.492, de 2018.
Art. 17. O Ouvidor-Geral relatará anualmente à Diretoria-Colegiada o estado da apuração de denúncias na Agência, comunicando, inclusive, ocorrências, problemas quanto à execução desta Resolução de Diretoria Colegiada, ou mesmo omissões desta norma.
Art. 18. Os casos omissos desta norma serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral da Agência, observando o que dispõe a legislação federal.
Art. 19. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MAURO SOUZA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão veiculada no Boletim de Serviço da ANCINE de 20/08/2021.