Resolução de Diretoria Colegiada n.º 112, de 13 de agosto de 2021
Revogada pela Resolução n.º 136, de 9 de julho de 2024
Institui o Programa de Gestão e estabelece os parâmetros gerais a serem observados no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, em sua 801ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2021,
Considerando a eficiência como princípio norteador dos atos da Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências, especialmente o disposto em seu §6º do art. 6º;
Considerando a Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão;
Considerando o constante dos autos do processo n.º 01416.002771/2020-74, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão no âmbito da Agência Nacional do Cinema - PG-ANCINE e dispor sobre os procedimentos gerais que devem ser observados na execução do programa nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - programa de gestão: ferramenta de gestão respaldada por esta norma de procedimentos gerais que disciplina o exercício das atividades das tabelas aprovadas pela Diretoria Colegiada em ciclos trimestrais de monitoramento;
II - atividade: conjunto de ações com finalidade específica realizada de forma individual e supervisionada por uma chefia imediata, apresentando uma entrega no âmbito de projeto ou processo de trabalho institucional;
III - entrega: resultado mensurável do esforço empreendido na execução de uma atividade, definida na tabela e com data prevista de conclusão;
IV - sistema de gestão (SISGP): software utilizado para registro, manutenção e acompanhamento do Programa de Gestão;
V - área: agrupamento de unidades organizacionais vinculadas a um dirigente de unidade;
VI - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, nos termos da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia;
VII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia; e
VIII - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados para a ANCINE:
I - a gestão da produtividade e da qualidade das entregas;
II - a redução de custos;
III - o alinhamento à cultura de governo digital;
IV - a promoção da cultura orientada a resultados;
V - a promoção da motivação e do comprometimento dos participantes com os objetivos da ANCINE;
VI - a atração e retenção de talentos; e
VII - a melhoria da qualidade de vida dos participantes.
Art. 5º Na modalidade teletrabalho poderão ser adotados os regimes de execução integral ou parcial.
Art. 6º Os servidores em regime de trabalho presencial poderão participar do programa de gestão, desde que essa modalidade tenha sido prevista pelos dirigentes das unidades listadas no art. 10 e tenha sido aprovada pela Diretoria Colegiada, por ocasião da aprovação citada no inciso II do art. 9º.
Art. 7º Não há regime de sobreaviso no âmbito do PG-ANCINE, pois o resultado do programa é mensurado por meio das entregas e não da disponibilidade do participante.
Art. 8º Em qualquer regime, a execução do PG-ANCINE:
I - concede ao participante às atribuições necessárias para a realização das atividades previstas na tabela da unidade; e
II - terá como limite de atividades semanais o equivalente em horas da jornada de trabalho legalmente instituída para o participante.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 9º A implementação do PG-ANCINE em cada unidade da Agência observará as seguintes etapas:
I - proposição da tabela de atividades, dos regimes de execução do programa, do total de vagas, do prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à área, das vedações à participação, do prazo de permanência no programa, do conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade e da infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação pela unidade;
II - aprovação da tabela de atividades, dos regimes de execução do programa, dos percentuais mínimos e máximos de servidores que poderão aderir ao programa em cada área, assim como do prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante pela Diretoria Colegiada;
III - seleção de servidores pela unidade; e
IV - elaboração de plano de trabalho e de termo de ciência e responsabilidade pelo servidor e sua chefia imediata.
§ 1º Os incisos I e III são atribuições do dirigente da unidade.
§ 2º As atividades previstas para o desempenho no âmbito do programa pelos servidores ocupantes de cargo em comissão deverão ser distintas das atividades previstas para o desempenho pelos servidores efetivos não ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, e, compatíveis com natureza e especificidade do cargo ocupado, seja ele de chefia, assessoramento ou gestão de projeto.
Art. 10. Para os fins desta resolução, considera-se dirigente da unidade o titular das seguintes unidades:
I - Secretaria de Políticas de Regulação;
II - Secretaria de Gestão Interna;
III - Secretaria de Políticas de Financiamento;
IV - Auditoria Interna;
V - Procuradoria Federal Especializada junto à Ancine; e
VI - Gabinete do Diretor-Presidente para as unidades vinculadas diretamente à Diretoria Colegiada.
§ 1º As unidades organizacionais subordinadas àquelas elencadas no caput e que compõe uma área nos termos do ANEXO I devem subsidiar seus respectivos dirigentes na proposição dos itens de que trata o inciso I do art. 9º.
§ 2º Os dirigentes das unidades indicadas nos incisos do caput e interessadas em participar do PG-ANCINE deverão apresentar as informações previstas no inciso I do art. 9º à Gerência de Recursos Humanos (GRH).
§ 3º Após apreciação da GRH, a proposta do dirigente da unidade será encaminhada pela Secretaria de Gestão Interna (SGI) à Diretoria Colegiada.
§ 4º As tabelas de atividades aprovadas pela Diretoria Colegiada serão cadastradas no SISGP de modo a permitir o compartilhamento de atividades entre unidades organizacionais que compõe uma área.
Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a elaboração e execução dos planos de trabalho:
I - Os planos de trabalho deverão ser semanais e observar as tabelas de atividades aprovadas, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade na forma aprovada pela Diretoria Colegiada;
II - A duração máxima de um plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, totalizando 40h, 30h ou 20h, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis;
III - O somatório dos tempos previstos na tabela de atividades alocadas no plano de trabalho deverá ser igual ou menor ao quantitativo de horas da jornada semanal do servidor (40h, 30h ou 20h);
IV - Demandas reprimidas de atividades que alcancem um somatório superior ao limite estipulado no inciso II deverão ser distribuídas em planos de trabalho sucessivos, de acordo com a necessidade, sem lacunas de dias úteis entre eles; e
V - As atividades concluídas pelos participantes deverão ser validadas pela chefia imediata no prazo estipulado no art. 14 da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia.
Art. 12. A pactuação do plano de trabalho ocorrerá por meio da proposição de atividades pela chefia imediata e aceitação pelo participante do PG-ANCINE dentro do SISGP.
§ 1º O participante do PG-ANCINE pode impugnar o plano de trabalho proposto justificando em campo próprio do SISGP suas razões.
§ 2º Compete à chefia imediata propor novo plano de trabalho que considere as razões da impugnação do participante do PG-ANCINE.
§ 3º A impugnação reiterada do plano pelo participante, caracterizada pela recusa por três vezes sucessivas ou seis interpoladas ao longo do ciclo trimestral do PG-ANCINE enseja o desligamento do participante.
Art. 13. A inserção de atividades não previstas pela chefia imediata no momento da pactuação do plano de trabalho poderá ser feita pelo participante do PG-ANCINE por meio do SISGP ao longo da execução do plano de trabalho pactuado.
§ 1º A chefia imediata poderá avaliar as inserções efetuadas e aprovar as pertinentes.
§ 2º A recusa de atividade inserida deve ser justificada em campo próprio do SISGP.
§ 3º A recusa reiterada da chefia imediata em adequar as atividades do plano de trabalho, desde que configure excesso de jornada de trabalho para o participante do PG-ANCINE, configura inobservância ao inciso III, art. 116 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14. A inexecução do plano de trabalho por três vezes consecutivas ou seis interpoladas ao longo do ciclo trimestral do PG-ANCINE confirmada pela chefia imediata implicará no desligamento do participante do PG-ANCINE pelo dirigente da unidade.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou de força maior durante a execução do plano de trabalho justifica o pedido de "estouro de prazo" com a definição de novo prazo para entrega de atividade ou conjunto de atividades.
§ 2º A solicitação de "estouro de prazo" feita pelo participante deverá ser avaliada e respondida pela chefia imediata no prazo estipulado no art. 14 da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia.
§ 3º O plano de trabalho executado com um quantitativo em horas de atividades semanais que não alcança o equivalente em horas da jornada de trabalho legalmente instituída para o participante será considerado como plano de trabalho inexecutado para os efeitos do caput.
§ 4º Para efeito de aferição do disposto no §3º, serão consideradas as horas homologadas pela chefia imediata e não as horas planejadas ou despendidas na execução das atividades.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGANCINE:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores ou não, do cumprimento das metas;
III - indicar o andamento das atividades previstas nos planos de trabalhos por meio da ferramenta disponibilizada pelo SISGP;
IV - atender às convocações para comparecimento à unidade;
V - encerrar os planos de trabalho executados;
VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos;
VII - consultar, em todos os dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, os canais de comunicação e o SISGP;
VIII - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel, pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade e a carga horária de trabalho do participante;
IX - manter a chefia imediata informada, de forma periódica ou sempre que for demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar esse andamento no SISGP e/ou eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
XII - indicar no SISGP as atividades realizadas não previstas no plano para avaliação pela chefia imediata.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desse artigo configura inobservância ao inciso III, art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990.
Art. 16. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 1º Eventualmente, e à critério da Administração, a ANCINE poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.
§ 2º As estruturas físicas e tecnológicas porventura fornecidas pela ANCINE serão de uso exclusivo do participante para realização das atividades pactuadas no âmbito do PG-ANCINE.
§ 3º Sempre que houver necessidade de manutenção de equipamento pertencente à ANCINE que está à disposição do participante em teletrabalho, desde que impossível a manutenção remota, deve o participante comparecer à ANCINE na data agendada portando o equipamento para a realização do serviço.
Art. 17. Compete ao dirigente de unidade:
I - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
II - analisar os resultados do PG-ANCINE em sua unidade;
III - apresentar o acompanhamento trimestral do PG-ANCINE na sua unidade, no formato requerido pela Secretaria de Gestão Interna, para publicização dos resultados;
IV - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
V - habilitar e inabilitar servidores do PG-ANCINE;
VI - sugerir à Diretoria Colegiada, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação do PG-ANCINE na sua unidade; e
VII - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do PG-ANCINE no âmbito da sua unidade.
Art. 18. Compete à chefia imediata:
I - pactuar os planos de trabalho de sua unidade organizacional observando o equivalente ao limite da jornada de trabalho legalmente instituída para o participante;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes ao PGANCINE;
III - manter contato permanente com os participantes do PG-ANCINE para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - garantir que o plano de trabalho executado equivalha em horas à jornada de trabalho legalmente instituída para o servidor-participante;
VI - validar os planos de trabalho executados;
VII - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PG-ANCINE, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações relevantes;
VIII - registrar, periodicamente, a evolução das atividades do PG-ANCINE no SISGP;
IX - propor a exclusão de participante do PG-ANCINE em razão das hipóteses previstas nessa norma; e
X - avaliar e responder às solicitações recebidas, através do SISGP, do servidor participante do PG-ANCINE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A convocação para o comparecimento pessoal do participante à unidade de exercício, quando acompanhada do interesse fundamentado, equivale à hipótese de que trata o inciso IV do art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990.
Art. 20. Fica vedada a participação de servidor desligado de programa de gestão pelo prazo de 12 (doze) meses contados do seu desligamento.
Art. 21. Cabe à Secretaria de Gestão Interna consolidar os relatórios de que trata a Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia, para publicação no Diário Oficial da União.
Art. 22. Cabe à chefia imediata do servidor participante do programa de gestão registrar mensalmente no sistema de frequência do SISREF a efetiva execução do programa com a utilização do código 389, para o servidor em regime de teletrabalho integral, do código 390, para o servidor em regime de teletrabalho parcial, ou do código 44444, para o servidor em regime de trabalho presencial.
Art. 23. Fica revogada a Portaria ANCINE n.º 484, de 30 de setembro de 2019.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO GONÇALVES DE SOUZA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 96, de 16/08/2021.
ANEXO I
VINCULAÇÕES ENTRE UNIDADES ORGANIZACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO
UNIDADE | ÁREA | ||
Nome | Sigla | Nome | |
1 | Secretaria de Políticas de Regulação | SRG |
1. SFI - Superintendência de Fiscalização |
2 | Secretaria de Gestão Interna | SGI |
4. GAD - Gerência de Administração |
3 |
Secretaria de Políticas de |
SEF |
9. GDM - Gerência de Desenvolvimento de Mercado |
4 | Gabinete do Diretor-Presidente | GDP |
15. OUV - Ouvidoria-Geral |
*