Resolução de Diretoria Colegiada n.º 105, de 28 de outubro de 2020
Dispõe sobre a transferência de competências e atribuições dos extintos Comitês de Investimento para a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando a Resolução CGFSA n.º 207, de 2020, bem como a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 877-E, de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transferência de competências e atribuições dos extintos Comitês de Investimento para a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º Caberá à Superintendência de Fomento - SFO:
I - a análise e proposição acerca das propostas de investimento em projetos audiovisuais, nos termos da avaliação técnica dos projetos, cabendo à Diretoria Colegiada a decisão final sobre a aprovação ou reprovação das propostas, bem como sobre o valor dos respectivos aportes;
II - a análise e proposição acerca das opções de investimento na comercialização de obras audiovisuais, cabendo à Diretoria Colegiada a decisão final sobre o investimento, bem como sobre o valor dos respectivos aportes;
III - a deliberação sobre solicitações de alteração nos projetos audiovisuais contemplados para financiamento pelo Fundo Setorial do Audiovisual - FSA; e
IV - a análise do reenquadramento de projetos audiovisuais nas faixas de investimento, cabendo à Diretoria Colegiada a decisão final sobre o enquadramento de projetos fora da faixa automática de pontuação, bem como sobre o valor dos respectivos aportes.
§1º A SFO participará das sessões de defesa oral, conforme o caso, e poderá convocar os proponentes de projetos para prestar esclarecimentos adicionais a qualquer tempo.
§2º A SFO terá a prerrogativa de negociar os termos da proposta de investimento com os proponentes, observando os regramentos do FSA e a respectiva chamada pública.
§3º As análises deverão observar as normas e regulamentos específicos, as respectivas chamadas públicas, o Regulamento Geral do PRODAV e os contratos de investimento, conforme o caso.
Art. 3º Das decisões da ANCINE caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação da decisão sobre o aporte financeiro, salvo disposição em contrário.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que expediu a decisão recorrida, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, motivando justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, conceder este efeito.
§3º As decisões da Diretoria Colegiada só podem ser objeto de reconsideração, devendo o pedido deve ser dirigido à Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução:
I - aos regramentos do FSA e às chamadas públicas que previam atribuições para o Comitê de Investimento; e
II - às chamadas públicas que previam constituição de Comissões de Seleção, no caso de alterações nos projetos audiovisuais após a conclusão do processo seletivo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 208, Seção 1, página 235, de 29/10/2020.