Resolução de Diretoria Colegiada n.º 104, de 28 de outubro de 2020
Altera as Resoluções de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2 abril de 2014, n.º 60, de 2 de abril de 2014, n.º 75, de 2 de maio de 2017, e n.º 81, de 2 de agosto de 2018, e dá outras providências.
Ver Resolução n.º 124, de 25 de outubro de 2022
Ver Resolução n.º 119, de 11 de abril de 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, em sua 772ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2020, e nos termos da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 869-E, de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2 de abril de 2014, n.º 60, de 2 de abril de 2014, n.º 75, de 2 de maio de 2017, e n.º 81, de 2 de agosto de 2018.
Art. 2º Os artigos 4º, 6º, 9º, 15, 19, 21 e 29 e o Capítulo VI da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
"Art. 4º ............................................
.........................................................
II. Secretaria de Políticas Regulatórias – SRG
........................................................” (NR)
"Art. 6º ............................................
.........................................................
XXI. supervisionar e coordenar as atividades da Secretaria de Políticas Regulatórias, Secretaria de Políticas de Financiamento e superintendências.
.........................................................” (NR)
"Art. 9º ............................................
.........................................................
§8º As demais matérias serão encaminhadas para inclusão em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, da Secretaria de Gestão Interna, da Secretaria de Políticas Regulatórias ou da Secretaria de Políticas de Financiamento.” (NR)
"Art. 15 ...........................................
.........................................................
VI. prover o apoio administrativo relativo a registro, sistematização e divulgação interna das decisões da Diretoria Colegiada;
VII. prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada; e
VIII. zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANCINE, bem como pela harmonização de conceitos e procedimentos nelas expressos.” (NR)
"CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS REGULATÓRIAS
Art. 19. À Secretaria de Políticas Regulatórias compete:
I. propor o planejamento e auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão da gestão e integração das competências regulatórias da ANCINE, bem como na avaliação de seus resultados;
.........................................................
III. acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria relativas às áreas de regulação da ANCINE;
.........................................................
V. promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos finalísticos das áreas de regulação da ANCINE;
VI. acompanhar as ações das Câmaras Técnicas de assuntos relacionados às áreas de regulação;
.........................................................
XI. zelar pela qualidade das normas e regulamentos publicados pelas áreas de regulação da ANCINE;
XII. coordenar a coleta, organização e sistematização das informações do setor audiovisual obtidas através das atividades das unidades de regulação da ANCINE, como subsídio para a implantação de políticas de regulação;
.........................................................
XIV. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações das áreas regulatórias da ANCINE;
.........................................................
XXII. zelar pela integridade dos dados estratégicos e institucionais das áreas de regulação, em consonância à transparência e publicidade das informações, com vistas à regulação e à geração do conhecimento;
XXIII. coordenar as ações relativas aos planos de regulação e de fiscalização da ANCINE, sob a supervisão da Diretoria Colegiada;
.........................................................
XXV. realizar estudos concorrenciais no âmbito da atividade audiovisual, que tenham vistas à proposição de medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro;
XXVI. monitorar os aspectos do setor audiovisual que influenciem os direitos do consumidor;
XXVII. publicar informes, estudos e relatórios periódicos sobre a atividade audiovisual brasileira, visando o acesso público das informações produzidas pela ANCINE;
XXVIII. operacionalizar o Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual – OCA;
XXIX. propor a elaboração de catálogos, estudos, relatórios e anuários a serem publicados no OCA;
XXX. propor a elaboração e revisão de normas, súmulas, manuais e outros documentos normativos relativos às atividades de regulação;
XXXI. analisar e decidir quanto aos recursos apresentados em face de decisões praticadas nas esferas administrativas a ela subordinada.” (NR)
"Art. 21 ...........................................
.........................................................
XIX. auxiliar o Diretor-Presidente na coordenação de trabalhos da Auditoria Interna, da Ouvidoria Geral e da Procuradoria Federal, relacionados às suas competências, das Gerências vinculadas, ou sobre atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal;
XX. auxiliar a Diretoria Colegiada na supervisão e coordenação das atividades das Gerências vinculadas e atividades de gestão interna que venham a ser desenvolvidas no Escritório Sede do Distrito Federal;
.........................................................
XXIX. convocar e coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC.
.........................................................” (NR)
“Art. 29 ...........................................
I. ......................................................
.........................................................
g) classificar os agentes econômicos e seus atributos, para os fins previstos na legislação vigente.
.........................................................
III. ...................................................
.........................................................
k) processar o recolhimento da CONDECINE de que trata o art. 32, incisos I, II e III, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, verificando casos de não incidência, redução e isenção do tributo, bem como analisar e processar pedidos de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valores pagos, referentes à CONDECINE relativa a estes casos.
.........................................................” (NR)
Art. 3º O item 5.1 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades executivas: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
"Secretaria de Políticas Regulatórias – SRG"
"Coordenação de Gestão das Informações Regulatórias– CGI"
"Coordenação de Estudos e Monitoramento do Mercado – CEM"
"Coordenação Técnica das Áreas de Regulação – CAR"
"Coordenação de Análise Técnica das Atividades de Registro – CAT”
Art. 4º O item 6.1 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte unidade executiva: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
“Secretaria de Políticas Regulatórias – SRG”
Art. 5º O item 6.5 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte unidade executiva: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
“Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC”
Art. 6º O item 6.6 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte unidade executiva: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
“Coordenação de Análise Técnica das Atividades de Registro – CAT”
Art. 7º Os itens 3.2, 3.9, 4, 6.3, 7.1, 7.2.2, 7.2.5, 7.2.6, 7.2.7, 7.2.12, 7.2.13, 7.2.16, 7.2.17, 7.2.32 e 7.2.34 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
“3.2 SECRETARIA DE POLÍTICAS REGULATÓRIAS
Unidade executiva de apoio à Diretoria Colegiada nas matérias relativas à regulação.” (NR)
“3.9 COMITÊ
Unidade de consultoria e assessoramento à Secretaria de Políticas Regulatórias, à Secretaria de Políticas de Financiamento, à Secretaria de Gestão Interna e às Superintendências, composta por servidores de diversas áreas da ANCINE, com a finalidade de discutir e promover trabalhos de natureza transversal às unidades organizacionais da Agência.” (NR)
“4. ...................................................
.........................................................
b) unidades executivas: Secretaria de Políticas Regulatórias, Secretaria de Políticas de Financiamento, Secretaria de Gestão Interna, Gerências, Superintendências e Coordenações;
.........................................................” (NR)
“6.3 VINCULAM-SE À SECRETARIA DE POLÍTICAS REGULATÓRIAS – SRG:
Superintendência de Registro – SRE
Superintendência de Fiscalização – SFI
Coordenação de Análise Técnica de Regulação – CTR
Coordenação de Gestão das Informações Regulatórias – CGI
Coordenação de Estudos e Monitoramento do Mercado – CEM
Coordenação Técnica das Áreas de Regulação – CAR” (NR)
“7.1 As atribuições da Diretoria, da Secretaria de Políticas Regulatórias, da Secretaria de Políticas de Financiamento, da Secretaria de Gestão Interna, das Superintendências, da Auditoria Interna, da Ouvidoria-Geral, da Procuradoria-Federal, das Assessorias, do Gabinete do Diretor-Presidente e da Secretaria da Diretoria Colegiada, constam do Regimento Interno da ANCINE.” (NR)
"7.2.2 ..............................................
I. gerenciar e acompanhar, no âmbito da ANCINE, as propostas e modificações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
........................................................." (NR)
"7.2.5 ..............................................
.........................................................
II. realizar, bem como subsidiar e acompanhar a realização de Análises de Impacto Regulatório - AIR e de Análises de Resultado Regulatório - ARR pelas Superintendências de Registro e Fiscalização;
.........................................................
VI. propor, coordenar e produzir estudos e pareceres sobre questões regulatórias, concorrenciais e acerca da conjuntura da atividade audiovisual nacional e internacional;
.........................................................
IX. elaborar análises acerca da conjuntura da atividade audiovisual nacional e internacional;
X. elaborar análises sobre a operação comercial dos agentes econômicos e a difusão da produção brasileira nos segmentos de mercado audiovisual; e
XI. elaborar notas técnicas e estudos no âmbito da atividade audiovisual a fim subsidiar a proposição, pela ANCINE, de medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro." (NR)
“7.2.6...............................................
.........................................................
XI. coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação dos programas e ações de responsabilidade da ANCINE no Plano Plurianual (PPA);
XII. produzir, monitorar, avaliar e revisar informações gerenciais referentes aos programas e ações de responsabilidade da ANCINE no Plano Plurianual (PPA);
XIII. planejar, coordenar e orientar, no âmbito da ANCINE, a execução das atividades de planejamento sob orientação técnica do órgão superior e do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.” (NR)
"7.2.7. São atribuições da Coordenação de Gestão das Informações Regulatórias:
I. monitorar e subsidiar a transparência, no que tange às informações do setor audiovisual obtidas através das atividades das áreas de regulação da ANCINE;
II. acompanhar as áreas de regulação nas necessidades de TI que deem suporte às suas atividades;
III. monitorar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, que dão suporte às operações das áreas regulatórias da ANCINE;
IV. propor e acompanhar a implementação de atos normativos e de procedimentos relativos à transparência e publicidade da informação juntos às áreas de regulação da ANCINE;
V. prestar apoio técnico à Secretaria de Políticas Regulatórias, relativamente a temas afetos à gestão da informação, em comitês e grupos de trabalho internos à ANCINE;
VI. dar suporte às áreas de regulação da ANCINE em matérias relacionadas à gestão da informação;
VII. publicar e manter atualizados as informações e os relatórios disponibilizados no Observatório do Cinema e do Audiovisual – OCA;
VIII. editar e revisar os informes, relatórios, análises e estudos para publicação no OCA;
IX. atender a demandas de acesso à informação publicadas no OCA;
X. propor aprimoramentos à forma de divulgação das publicações no OCA, observando as orientações da Assessoria de Comunicação quanto à uniformização da imagem institucional da Agência; e
XI. intermediar a interlocução com as unidades responsáveis pela produção de dados e informações a serem publicados no OCA." (NR)
"7.2.12.............................................
.........................................................
III. proceder a classificação dos agentes econômicos proponentes de projetos audiovisuais, para fins de utilização de recursos públicos federais incentivados, conforme as regras de pontuação normatizadas;
IV. atestar a nacionalidade das obras audiovisuais brasileiras em consonância com acordos internacionais de coprodução e demais normas sobre regime de coprodução;
V. emitir Certificado de Registro de Título – CRT;
VI. efetuar o enquadramento tributário e o registro de título para exploração comercial ou comunicação pública das obras audiovisuais para fins de recolhimento da CONDECINE;
VII. analisar e processar hipóteses de não incidência, de isenção e de redução do valor da CONDECINE, inclusive relativos à exibição em mostras e festivais;
VIII. registrar a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obra audiovisual; e
IX. analisar e processar os requerimentos de importação de matrizes e cópias de obras cinematográficas.” (NR)
"7.2.13.............................................
.........................................................
V. subsidiar a análise dos recursos a serem encaminhados à Secretaria de Políticas Regulatórias, apresentados em face de decisões praticadas pela Superintendência.” (NR)
"7.2.16.............................................
.........................................................
II. executar ações de fiscalização relativas à evasão fiscal da CONDECINE, incluindo as hipóteses de não incidência, de isenção, de redução do valor da CONDECINE e da exibição em mostras e festivais;
.........................................................
V. analisar pedidos de parcelamento, de restituição e de compensação da CONDECINE e instaurar respectivo processo administrativo fiscal;
VI. processar o recolhimento da CONDECINE de que trata o art. 32, incisos I, II e III, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, bem como analisar e processar pedidos de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valores pagos, referentes à CONDECINE relativa a estes casos; e
VII. analisar e processar os requerimentos de cancelamento, retificação ou reenquadramento tributário do registro de obras.” (NR)
"7.2.17 São atribuições da Coordenação de Estudos e Monitoramento do Mercado – CEM:
I. sistematizar a aquisição e tratamento de dados a ser utilizados para as atividades de síntese, agregação e análise pela Secretaria de Políticas Regulatórias;
II. subsidiar e apoiar as áreas de regulação nos processos de coleta, validação e sistematização de dados gerados ou recebidos por estas em suas atividades;
.........................................................
VII. produzir relatórios agregados e quantitativos periódicos para as finalidades de análise e informação ao público interno e externo;
VIII. apoiar as áreas de regulação nos processos que exijam tratamento e análise de dados;
IX. elaborar estudos periódicos acerca da conjuntura da atividade audiovisual nacional e internacional;
X. elaborar relatórios periódicos com análises a partir dos dados recolhidos através dos sistemas de informação da ANCINE ou fontes secundárias;
XI. elaborar catálogos e anuários com informações dos diversos segmentos da atividade audiovisual brasileira;
XII. desenvolver e propor métricas e indicadores dedicados à avaliação de políticas regulatórias; e
XIII. desenvolver modelos de apoio aos processos de tomada de decisão nas áreas de regulação da ANCINE.” (NR)
"7.2.32.............................................
.........................................................
VI. planejar, coordenar e realizar aquisições de bens mobiliários e de materiais;
VII. realizar a gestão de patrimônio mobiliário, bem como monitorar, controlar e identificar os bens e seus respectivos responsáveis; e
VIII. realizar o inventário anual de bens, materiais permanentes de consumo e intangíveis da ANCINE e propor, quando necessário, o desfazimento do que for inservível." (NR)
"7.2.34.............................................
.........................................................
VI. promover as ações de planejamento e organização espacial da ANCINE;
VII. prover apoio à eventos, incluindo a administração técnica e operacional de recursos audiovisuais da Sala de Cinema do Escritório Central da ANCINE; e
VIII. promover a regularização dominial e documental dos bens imóveis e manter atualizado os sistemas federais pertinentes." (NR)
Art. 8º O item 7.2 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens 7.2.73, 7.2.74 e 7.2.75, com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
"7.2.73. São atribuições do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC
I. formular a Política de Segurança da Informação e Comunicações e propor alterações;
II. assessorar a implementação de ações de Segurança da Informação e Comunicações;
III. propor a formação de grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;
IV. propor e aprovar normas relativas à segurança da informação e comunicações;
V. opinar sobre a informação produzida na Agência para fins de classificação em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724, de 2012);
VI. assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo (art. 34 do Decreto n.º 7.724, de 2012);
VII. propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n.º 8.159, de 1991 (art. 34 do Decreto nº 7.724, de 2012);
VIII. subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet (art. 34 do Decreto n.º 7.724, de 2012); e
IX. dar suporte ao Encarregado de Dados Pessoais, Monitoramento dos Incidentes e o Acompanhamento da Política de Privacidade, nos termos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018."
“7.2.74. São atribuições da Coordenação Técnica das Áreas de Regulação – CAR:
I. subsidiar à Secretaria de Políticas Regulatórias na decisão quanto aos recursos apresentados em face de decisões praticadas nas esferas administrativas a ela subordinada;
II. zelar pela qualidade das normas publicadas, bem como promover a uniformização de conceitos e o alinhamento de processos finalísticos das áreas de regulação da ANCINE;
II. propor as matérias e monitorar o cumprimento da Agenda Regulatória e dos indicadores e planos de regulação e de fiscalização;
IV. coordenar resposta às requisições de órgãos externos, representações, e denúncias recebidas pelas áreas de regulação da ANCINE; e
V. intermediar a interlocução com as unidades vinculadas à Secretaria de Políticas Regulatórias.”
“7.2.75. São atribuições da Coordenação de Análise Técnica das Atividades de Registro – CAT:
I. analisar os processos administrativos da Superintendência em fase de decisão;
II. coordenar resposta às requisições de órgãos externos, representações, e demandas externas; e
III. subsidiar a análise dos recursos a serem encaminhados à Secretaria de Políticas Regulatórias, apresentados em face de decisões praticadas pela Superintendência.”
Art. 9º O art. 23 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 75, de 2017, passa a vigorar com as seguinte alteração:
"Art. 23. Caberá ao Secretário de Gestão Interna, de forma motivada, analisar o requerimento encaminhado por autoridade máxima de unidade organizacional que não seja responsável pela informação, quando necessário o acesso às informações restritas sensíveis."(NR)
Art. 10. Os artigos 4º, 6º, 12, 14, 15, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 30, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 49, 50 e 53 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 81, de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Resolução n.º 119, de 2022)
“Art. 4º A área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto, à Secretaria ao qual está vinculada, para fins de emissão de manifestação sobre a matéria." (NR)
"Art. 6º A Secretaria ao qual está vinculada a área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa emitirá manifestação sobre a Proposta de Ação, Nota Técnica ou Exposição de Assunto recebidos e, caso entenda pertinente, encaminhará à Secretaria de Diretoria Colegiada, na forma de Proposta de Ação nos termos do art. 5º, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada.
§1º A Secretaria responsável pela matéria poderá solicitar a manifestação das demais Secretarias da ANCINE.
§2º A manifestação prevista no §1º terá prazo mínimo de 05 dias úteis, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta." (NR)
"Art. 12. A Secretaria de Políticas Regulatórias auxiliará o processo de elaboração de Análise de Impacto Regulatório, observando:
........................................................." (NR)
"Art. 14. A Secretaria responsável pela instrução do processo o encaminhará à Secretaria de Políticas Regulatórias, para fins de manifestação, nos termos do artigo 12, sobre a Análise de Impacto Regulatório." (NR)
"Art. 15. Cabe à Secretaria responsável pela instrução do processo, após manifestação da Secretaria de Políticas Regulatórias prevista no artigo 14, encaminhá-lo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada, com os documentos abaixo arrolados:
I - Proposta de Ação;
II - Análise de Impacto Regulatório; e
III - Atas ou memórias das reuniões do Grupo de Trabalho, conforme o caso." (NR)
"Art. 19. O processo, instruído com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado à Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa para manifestação." (NR)
"Art. 20. Após as providências do art. 19, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 22. Optando-se pela edição de Instrução Normativa, a Diretoria Colegiada determinará a Secretaria responsável pela confecção da proposta e o tempo máximo de elaboração da norma.
.........................................................
§ 3º A Secretaria responsável pela confecção da proposta poderá indicar uma de suas unidades vinculadas para elaboração da minuta." (NR)
"Art. 24. Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, a Secretaria responsável encaminhará o texto às demais Secretarias, com os autos do processo, a fim de que estas apreciem a proposta e apresente considerações sobre seus possíveis impactos em suas respectivas unidades, previamente à deliberação da Diretoria Colegiada prevista no art. 36.
§ 1º. As Secretarias terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta de minuta de Instrução Normativa, sendo que a ausência de manifestação no prazo previsto caracterizará concordância tácita com a proposta.
§ 2º Nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, iniciativa de notório baixo impacto, ou ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias, a etapa prevista no caput poderá ser, justificadamente, suprimida." (NR)
"Art. 25. A Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará a minuta do texto da Instrução Normativa à Procuradoria Federal – PFE para emissão de parecer jurídico.
Parágrafo único. Nos casos que tratam de revisão pontual de norma preexistente, ou iniciativa de notório baixo impacto, desde que haja previsão de realização de procedimento de Consulta ou Audiência Públicas, a etapa de apreciação pela PFE poderá ser, justificadamente, suprimida." (NR)
"Art. 26. Após parecer da PFE, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator." (NR)
"Art. 27............................................
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 30. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa, a fim de incorporação das alterações determinadas pela Diretoria Colegiada, e, após revisão da Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, encaminhados à Ouvidoria para providências operacionais necessárias à realização de Consulta e Audiência Públicas, quando estas forem aplicáveis." (NR)
"Art. 32. O processo, juntamente com os Relatórios de Consulta ou Audiência Públicas, será encaminhado pela Secretaria responsável pela elaboração da proposta à PFE para elaboração de parecer jurídico.
Parágrafo único. Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PFE, a Secretaria ao qual está vinculada a área interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação." (NR)
"Art. 34. Recebido o parecer da PFE, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, quando necessário, consolidará as recomendações do parecer e encaminhará o processo ao Diretor-Relator para manifestação." (NR)
"Art. 35............................................
Parágrafo único. Em caso de dispensa de distribuição a Diretor-Relator, a Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 38. Aprovada a proposta com ressalvas, os autos do processo serão devolvidos à Secretaria responsável pela elaboração da proposta de Instrução Normativa para que promova as alterações deliberadas pela Diretoria Colegiada e encaminhe o novo texto para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 41. Caso a Proposta de Ação envolva matéria de fiscalização/regulação ou fomento, deverá haver também manifestação da Secretaria de Políticas Regulatórias ou de Políticas de Financiamento, respectivamente." (NR)
"Art. 43............................................
Parágrafo único. Caso as recomendações tratem de matéria de fomento ou de fiscalização/regulação, a consolidação das recomendações do parecer caberá, respectivamente, à SEF e à SRG." (NR)
"Art. 49. A Proposta de Ação e a proposta de Súmula serão encaminhadas à Secretaria interessada na edição ou revisão de Instrução Normativa, para manifestação." (NR)
"Art. 50. A Secretaria interessada na edição da Súmula encaminhará o processo à Secretaria de Diretoria Colegiada, a fim de que a matéria seja incluída em pauta de reunião de Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 53. Aprovada a proposta de Súmula com alterações, a matéria será encaminhada à Secretaria interessada para revisão do enunciado e encaminhamento para publicação pela Secretaria da Diretoria Colegiada.” (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 23 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 75, de 2011;
II - a alínea “b” do inciso IX do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014;
III - os incisos II, IV, VII, VIII e IX do art. 19 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014;
IV - a alínea "e" do inciso I do art. 29 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014;
V - o inciso II do art. 29 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014;
VI - as unidades executivas "Superintendência de Análise de Mercado – SAM", “Coordenação de Análise e Aquisição de Dados – CAD”, “Coordenação de Análise Econômica de Negócios – CAN”, “Coordenação de Edição e Publicação de Conteúdo – CEC”, “Coordenação de Registro de Título para Comercialização e Comunicação Pública – CRC” no item 5.1 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
VII - as unidades de consultoria e assessoramento “Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR” e “Comitê do Observatório do Cinema e do Audiovisual – OCA” no item 5.2 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
VIII - as unidades “Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR”, “Comitê do Observatório do Cinema e do Audiovisual – OCA” e “Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC” no item 6.3 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
IX - a unidade “Coordenação de Registro de Título para Comercialização e Comunicação Pública – CRC” no item 6.6 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
X - os itens 3.10, 6.8, 7.2.11, 7.2.18, 7.2.19, 7.2.53 e 7.2.55 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
XI - os incisos III, IV e VII do item 7.2.5 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
XII - os incisos V e VI do item 7.2.17 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 60, de 2014;
XIII - o parágrafo único do art. 4º, o parágrafo único do art. 15, o parágrafo único do art. 19, os §§ 1º e 2º do art. 26, o parágrafo único do art. 32, o parágrafo único do art. 34, o parágrafo único do art. 49, os incisos I, II e III do caput do art. 14, e os artigos 13, 16 e 33 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 81, de 2018;
XIV - os Anexos IV, V e VI da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 81, de 2018; e
XV - a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 89, de 6 de agosto de 2019.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 197, Seção 1, página 127, de 29/10/2020