Resolução de Diretoria Colegiada n.º 102, de 24 de setembro de 2020
Dispõe sobre o processo decisório da Diretoria Colegiada da ANCINE, e dá outras providências.
Ver Resolução n.º 124, de 25 de outubro de 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 2014, em sua 769ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, os procedimentos e as rotinas aplicáveis ao processo decisório das matérias submetidas à apreciação da Diretoria Colegiada da ANCINE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência em Reuniões Deliberativas ou em Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta dos votos de seus membros.
§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada.
§ 2º É vedada a abstenção de voto, ressalvados os casos de suspeição e/ou impedimento.
Art. 3º As Reuniões Deliberativas e os Circuitos Deliberativos serão instalados com a presença de, pelo menos, três Diretores em exercício, sendo um deles o Diretor-Presidente ou o seu substituto legal.
Parágrafo único. A matérias relativas às competências de que tratam os incisos IV e XIV do art. 6º do Regimento Interno somente serão deliberadas pela Diretoria Colegiada em Reunião Deliberativa, com a presença de todos os Diretores nomeados em primeira convocação ou na reunião subsequente com o quórum ordinário de que trata o caput. (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
Art. 4º Os Diretores deverão declarar impedimento ou suspeição nos casos previstos em lei, motivadamente, abstendo-se de discutir e proferir voto sobre a matéria.
§ 1º O Diretor poderá, também, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de foro íntimo que o impeça de votar.
§ 2º Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de Diretor, caso este não a aceite espontaneamente, a Diretoria Colegiada deliberará quanto a seu acolhimento em Reunião Deliberativa.
§ 3º Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria, de impedimento ou suspeição, deverá ser feita nova verificação de quórum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Do encaminhamento
Art. 5º As matérias submetidas à apreciação da Diretoria Colegiada deverão ser encaminhadas à Secretaria da Diretoria Colegiada, devendo estar instruídas na forma de:
I - Despacho: para encaminhamento de matérias que exijam deliberação relativa a direitos e deveres de agentes econômicos regulados específicos ou de outros destinatários individualizados;
II - Proposta de Ação: para encaminhamento de matérias que exijam deliberação e que resultem em atos normativos, administrativos, financeiros, jurídicos, de regulação, fiscalização ou fomento; e
III - Exposição de Assunto: para encaminhamento de matérias que não exijam deliberação, mas que devam ser apresentadas para conhecimento formal da Diretoria Colegiada.
§ 1º Os recursos interpostos contra atos administrativos serão encaminhados para deliberação por meio de Despacho pela autoridade competente pelo ato impugnado, devendo conter manifestação desta, em juízo de reconsideração.
§ 2º O Despacho de que trata o inciso I do caput poderá ser encaminhado para deliberação do Colegiado pela Superintendência ou Gerência competente.
§ 3º A Proposta de Ação e a Exposição de Assunto deverão ser encaminhadas para apreciação do Colegiado pela Secretaria de Gestão Interna, Secretaria Executiva ou Secretaria de Políticas de Financiamento, de acordo com a natureza da matéria.
§ 4º Além dos documentos dispostos no caput, as matérias encaminhadas na forma deste artigo deverão estar acompanhadas de pareceres técnicos e jurídicos pertinentes para apreciação da Diretoria Colegiada, em conformidade com os normativos em vigor.
§ 5º Proposta de Ação relativa à matéria de caráter normativo obedecerá ao disposto em Resolução de Diretoria Colegiada específica.
§ 6º Os Diretores poderão encaminhar matéria inédita para deliberação, sob a forma de Proposta de Ação, ou outras matérias, sob a forma de Exposição de Assunto, cabendo à Diretoria Colegiada, nesse caso, deliberar quanto à conveniência da apresentação de Proposta de Ação, ficando a área competente incumbida da sua elaboração.
Art. 6º Caberá à unidade responsável pelo encaminhamento da matéria assegurar que o processo esteja apto à deliberação da Diretoria Colegiada, procedendo à diligências ou instruções complementares, caso necessário.
§ 1º A unidade de que trata o caput, ao encaminhar a matéria, deverá indicar expressamente caso o processo contenha informações ou documentos sigilosos, bem como justificar expressamente sua urgência e relevância, quando couber.
§ 2º As unidades deverão abster-se de instruir o processo com documentos ou informações complementares após seu encaminhamento formal para deliberação da Diretoria Colegiada, sem o prévio consentimento do Diretor-Presidente ou do Diretor-Relator, caso a matéria já tenha sido distribuída.
Art. 7º Os processos encaminhados em desacordo com os normativos vigentes, ou que não estiverem instruídos na forma desta Resolução, serão devolvidos às unidades responsáveis, em até 1 (um) dia útil do recebimento, para regularização.
§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente decidir conclusivamente se a matéria encontra-se apta à deliberação, procedendo à devolução de que trata o caput, caso necessário.
§ 2º O Diretor-Presidente poderá delegar ao Secretário da Diretoria Colegiada as atribuições dispostas no § 1º.
Seção II
Da distribuição e relatoria
Art. 8º A deliberação das seguintes matérias será precedida por relatório e voto de Diretor:
I - matérias de caráter normativo elencadas em Resolução de Diretoria Colegiada específica; e
II - matérias submetidas a Circuito Deliberativo.
Art. 9º A distribuição de processos para relatoria será realizada adotando a sistemática de rodadas de sorteios, na qual cada Diretor sorteado é excluído dos sorteios subsequentes até que todos tenham recebido um processo.
§ 1º A distribuição de que trata o caput será realizada pela Secretaria da Diretoria Colegiada, no momento em que o processo se apresentar apto à deliberação, por intermédio do Diretor-Presidente.
§ 2º As matérias de caráter normativo serão objeto de procedimento à parte.
§ 3º Os processos serão encaminhados ao Diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, imediatamente após o sorteio.
§ 4º Não serão distribuídas matérias para Diretor em férias, afastado ou licenciado por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Matérias urgentes não serão distribuídas para Diretor em férias, afastado ou licenciado.
§ 6º Nos casos de declaração de impedimento ou suspeição de Diretor, será realizado novo sorteio para redistribuição do processo, compensando-se a distribuição.
§ 7º O Diretor poderá solicitar à Diretoria Colegiada sua exclusão de sorteios no período de 45 (quarenta e cinco) dias que anteceder ao término de seu mandato.
Art. 10. Os processos deverão ser distribuídos por conexão quando possuírem o mesmo objeto e interessados em comum, ou quando a deliberação de um assunto interferir diretamente na deliberação de outro.
§ 1º Em caso de conexão detectada após sorteio e distribuição dos processos relacionados, o Diretor prevento será aquele que primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de diligências.
§ 2º Em caso de discordância em relação à conexão entre processos, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a questão.
§ 3º Haverá compensação quando o processo tiver que ser distribuído por conexão nos termos deste artigo.
Art. 11. A partir da data de recebimento dos autos do processo para análise, o Diretor-Relator deverá proferir seu relatório-voto no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, justificadamente, a critério da Diretoria Colegiada.
§ 1º O Diretor-Relator determinará, caso seja necessário à correta instrução processual, a realização de diligências, hipótese em que o prazo previsto no caput será interrompido, mantendo-se sua responsabilidade pela relatoria até deliberação final.
§ 2º Após elaboração do relatório-voto pelo Diretor-Relator, o processo será encaminhado à Secretaria de Diretoria Colegiada para inclusão em pauta de Reunião Deliberativa, respeitado o prazo de que trata o art. 21, ou submissão a Circuito Deliberativo, conforme o caso.
§ 3º O excesso de prazo deverá ser levado pela Secretaria da Diretoria Colegiada ao conhecimento do Colegiado, em reunião ordinária, que poderá decidir, em única instância, por redistribuir o processo ou conceder ampliação do prazo.
Art. 12. Sobrevindo casos de licença médica, férias ou ausência justificada do relator, e havendo necessidade de deliberar sobre matéria de caráter urgente, o Diretor-Presidente poderá solicitar à Secretaria da Diretoria Colegiada a redistribuição da matéria para relatoria por outro Diretor.
Art. 13. Na vacância do cargo, em que houver convocação de substituto de Diretor, este receberá as matérias já distribuídas ao Diretor substituído ou substituto anterior.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo de Diretor superior a 30 (trinta) dias, todas as matérias que estavam sob sua relatoria serão redistribuídas por sorteio entre os Diretores em exercício.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS
Seção I
Das Reuniões
Art. 14. A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente uma vez por semana, de acordo com calendário por ela estabelecido, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação formal do Diretor-Presidente, ou de, pelo menos, dois outros Diretores. (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
§ 1º O calendário das reuniões ordinárias será aprovado pela Diretoria Colegiada, que indicará a data e o horário de cada reunião, até a última reunião do semestre imediatamente anterior.
§ 2º As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às terças-feiras e as extraordinárias, em data fixada no ato convocatório.
§ 3º As matérias relativas às competências de que tratam os incisos IV e XIV do art. 6º do Regimento Interno somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária, convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas formalmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para tratar de matéria urgente e relevante, devendo o ato de convocação incluir a pauta e os assuntos a serem tratados.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser reduzido, quando houver expressa concordância e presença de todos os Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal em exercício.
(Vide art. 25 da Resolução n.º 124, de 2022)
Art. 15. As Reuniões Deliberativas serão realizadas no Escritório Central da Agência, salvo deliberação prévia em contrário.
Parágrafo único. O Diretor em exercício que se encontrar fora do Escritório Central da Agência, ou de outro local previamente definido, poderá participar de reunião da Diretoria Colegiada por videoconferência, devendo ser comunicada previamente essa intenção à Secretaria da Diretoria Colegiada para as providências necessárias.
Art. 16. As Reuniões Deliberativas serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo assegurado o acesso e presença no local designado para a sua realização a qualquer pessoa, desde que previamente identificada, observados eventuais limites físicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas.
§ 1º Na deliberação de processos sigilosos, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo e seus procuradores.
§ 2º De modo a garantir sua participação, os interessados poderão inscrever-se previamente por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria da Diretoria Colegiada.
§ 3º Havendo mais inscritos do que a capacidade do local estabelecido para a realização da reunião, será dada preferência aos agentes externos com manifestação oral confirmada e aos interessados arrolados na pauta, nessa ordem.
Art. 17. Para exame completo da pauta, a Diretoria Colegiada poderá decidir pela interrupção das reuniões, retomando os trabalhos em até 3 (três) dias úteis.
Art. 18. Em situações de urgência e/ou de emergência, as Reuniões Deliberativas poderão ser não-presenciais, realizando-se por intermédio de teleconferência entre os participantes, ficando preservadas as respectivas gravações.
Art. 19. Em caso de matérias de caráter urgente, justificadamente, o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, poderá proferir deliberação de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum do órgão colegiado.
§ 1º A deliberação ad referendum deverá ser submetida à Diretoria Colegiada, para ratificação, na reunião deliberativa subsequente, tendo precedência em relação às demais matérias.
§ 2º A deliberação ad referendum perderá eficácia a partir de sua não confirmação pela Diretoria, que deliberará sobre os efeitos produzidos durante sua vigência.
Seção II
Da Pauta
Art. 20. As matérias a serem apreciadas nas Reuniões Deliberativas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Diretoria Colegiada com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis à realização da reunião.
Art. 21. O Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, fará a inclusão das matérias em pauta a partir da organização realizada pela Secretaria da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Relator a inclusão em pauta das matérias a ele distribuídas na forma dos arts. 9º e 10.
Art. 22. A pauta será divulgada no sítio eletrônico da Agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à realização da reunião.
§ 1º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do caput.
§ 2º A Secretaria da Diretoria Colegiada disponibilizará aos Diretores os processos incluídos em pauta imediatamente após sua publicação.
§ 3º Transcorrido o prazo citado no caput, e sobrevindo casos de urgência e relevância, justificadamente, o Diretor-Presidente decidirá acerca da inclusão de matéria extrapauta, cabendo à Diretoria Colegiada, na abertura da reunião, a sua ratificação.
Seção III
Da Manifestação Oral
Art. 23. As partes interessadas no processo poderão requerer manifestação oral, pessoalmente ou por seus procuradores devidamente constituídos, por meio de formulário específico, disponível em endereço eletrônico para esse fim, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para a reunião ordinária, ou em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início de reunião extraordinária.
§ 1º O requerimento de manifestação oral será apreciado pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, quanto a seu cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 2º Caso haja alteração no horário ou data de realização da reunião, as partes interessadas serão imediatamente comunicadas.
§ 3º A manifestação oral das partes interessadas será permitida presencialmente, por meio de videoconferência ou pelo envio de vídeo gravado em meio eletrônico, respeitado o prazo máximo disposto no caput do art. 24.
§ 4º A documentação comprobatória da representatividade da parte, ou de seu representante legal, deverá ser apresentada em meio físico original 30 (trinta) minutos antes do início da Reunião, salvo se já constante dos autos.
§ 5º Em até 1 (um) dia útil antes da data prevista para a realização da reunião, a Secretaria da Diretoria Colegiada cientificará as partes ou procuradores sobre o recebimento de sua solicitação, por meio do endereço eletrônico do remetente.
Art. 24. A manifestação oral será permitida uma única vez por item da pauta, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria de que trata o processo em pauta.
§ 1º Havendo mais de uma parte interessada na matéria, o prazo para manifestação será dividido proporcionalmente, respeitado o mínimo de 5 (cinco) minutos para cada parte.
§ 2º Os Diretores poderão formular perguntas às partes do processo ou aos seus representantes legais.
§ 3º O Diretor-Presidente, no uso de suas atribuições, poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de descumprimento ao disposto no caput, ou quando necessário para a manutenção da ordem, na forma dos incisos III e IV do § 1º do art. 25.
§ 4º Não serão recebidos documentos relacionados à matéria em apreciação durante a reunião.
Seção IV
Da Ordem
Art. 25. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões deliberativas serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:
I - propor e submeter as questões à apreciação do Colegiado, mantendo a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias em exame;
II - autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido;
III - manter a ordem nas reuniões podendo determinar a retirada de pessoas que as perturbarem;
IV - conceder e cassar a palavra, assegurando, sem prejuízo da ordem, o direito de manifestação aos Diretores, e a outros participantes;
V - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião; e
VI - apurar os votos e proclamar os resultados.
§ 2º Participarão das Reuniões Deliberativas o Ouvidor-Geral e o Procurador-Chefe, com direito a voz, nos casos de suas competências específicas.
§ 3º As Reuniões Deliberativas serão secretariadas pelo Secretário da Diretoria Colegiada, ou, na sua ausência, por secretário ad hoc designado pelo Diretor-Presidente.
Art. 26. Durante o horário das reuniões, as unidades interessadas e as pessoas responsáveis pela Auditoria Interna, pelas Secretarias e pelas Assessorias deverão permanecer à disposição da Diretoria Colegiada, para prestar esclarecimentos e/ou informações adicionais sobre os assuntos constantes da pauta.
Art. 27. Constatado o quórum exigido para sua instauração, a Reunião Deliberativa deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - abertura dos trabalhos;
II - ratificação de matérias deliberadas ad referendum, quando houver;
III - deliberação das matérias destacadas, quando houver;
IV - deliberação das matérias incluídas em pauta;
V - deliberação das matérias extrapauta trazidas à reunião; e
VI - assuntos de ordem geral.
§ 1º Na abertura dos trabalhos, qualquer Diretor poderá requerer destaque de matéria a fim de que esta tenha preferência na ordem de deliberação.
§ 2º As matérias objeto de manifestação oral devem ser destacadas e anunciadas no início da reunião.
Art. 28. Na deliberação das matérias será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de procedimentos:
I - apresentação do assunto, com a leitura do resumo do relatório e exposição técnica, quando houver;
II - manifestação oral das partes interessadas, quando houver;
III - debate entre os Diretores;
IV - votação; e
V - proclamação do resultado pelo Presidente da reunião.
§ 1º Durante a fase de debates, qualquer Diretor poderá solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral, a servidor da Agência ou à parte interessada.
§ 2º O Diretor que se julgar impedido de participar das deliberações e de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e suas razões de fato a qualquer momento antes do início da fase de debates, abstendo-se de discutir e votar a matéria.
§ 3º Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de Diretor, a Diretoria deliberará quanto a essa questão antes do início da fase de debates.
Art. 29. A Diretoria Colegiada poderá deliberar pela manutenção do processo em pauta quando houver necessidade de aprofundamento da discussão sobre a matéria, devendo ser incluído na pauta da reunião subsequente.
§ 1º As matérias em pauta deverão ser apreciadas pela Diretoria Colegiada no prazo máximo de 3 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Em caso de retirada do processo de pauta, fica interrompida a contagem do prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º Quando não houver tempo hábil para a deliberação da integralidade da pauta, as matérias não deliberadas serão automaticamente incluídas na pauta da reunião subsequente.
Seção V
Do Pedido de vista
Art. 30. Cada Diretor terá direito a um único pedido de vista da matéria incluída em pauta, devendo apresentar voto-vista, por escrito, na reunião ordinária seguinte.
§ 1º O pedido de vista acarretará a retirada da matéria da pauta e o encaminhamento do processo ao Diretor requerente.
§ 2º O Diretor requerente poderá, justificadamente, solicitar, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo à Diretoria Colegiada decidir a respeito.
§ 3º Concedida a prorrogação, a matéria deverá ser automaticamente incluída na reunião ordinária subsequente ao encerramento do prazo de vista.
Seção VI
Do Registro e Divulgação
Art. 31. Cabe à Secretaria da Diretoria Colegiada, ou, na sua ausência, ao secretário ad hoc designado, proceder ao registro da reunião em ata, a qual deverá ser assinada pelos Diretores presentes.
Art. 32. As atas das Reuniões Deliberativas de Diretoria Colegiada serão disponibilizadas aos interessados nos Escritórios da Agência e no sítio eletrônico na internet, ressalvadas as matérias sigilosas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação e assinatura, e deverão conter ao menos:
I - data, horário, local da reunião e quem a presidiu;
II - nomes dos Diretores presentes, consignando a justificativa de ausência, quando houver;
III - presença dos demais participantes;
IV - resultado das deliberações ocorridas da reunião;
V - ordem de deliberação das matérias; e
VI - fatos relevantes ocorridos na reunião, de forma sucinta, inclusive qualquer fato que tenha sido objeto de pedido expresso de consignação em ata por qualquer dos Diretores presentes.
§ 1º Ressalvados os casos sigilosos, deverão ser anexados às atas os relatórios e os votos proferidos na forma escrita, as deliberações, bem como os atos normativos deliberados durante a reunião.
§ 2º Nos casos em que não for realizada a Análise de Impacto Regulatório (AIR) previamente à edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, deverá ser disponibilizada também, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão da Diretoria, ressalvados os casos sigilosos.
Art. 33. As gravações em meio eletrônico das Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Agência na internet até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, o teor da gravação poderá ser editado e suprimido, ficando a divulgação de seus conteúdos restritas às partes e a seus procuradores.
§ 2º No caso previsto no § 1º, os interessados poderão solicitar cópia da gravação por meio de canal específico, apresentando a documentação comprobatória da representatividade da parte, ou de seu representante legal, observado o prazo de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS
Art. 34. O Circuito Deliberativo destina-se à submissão de matérias para apreciação da Diretoria Colegiada, sem a necessidade da realização de Reunião Deliberativa.
Art. 35. Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias relativas à gestão administrativa da Agência e outras previamente definidas pela Diretoria Colegiada, de forma motivada.
§ 1º Submetem-se ao Circuito Deliberativo os recursos interpostos contra decisão proferida nos processos administrativos, fiscais e sancionadores, instaurados pela Superintendência de Fiscalização - SFI.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do § 4º do art. 14, matéria justificadamente urgente e relevante, poderá ser levada a Circuito Deliberativo, a critério do Diretor-Presidente, caso o termo final da deliberação eletrônica for anterior à data da próxima reunião ordinária.
Art. 36. Após o encaminhamento do relatório-voto pelo Diretor-Relator na forma do § 2º do art. 11, a Secretaria da Diretoria Colegiada procederá à abertura do Circuito Deliberativo e publicará a respectiva pauta no sítio eletrônico da Agência na internet.
§ 1º O encaminhamento dos processos aos demais Diretores para votação ocorrerá 3 (três) dias úteis após a publicação da pauta na forma do caput.
§ 2º Não se aplica o prazo disposto no § 1º às matérias administrativas e às matérias urgentes e relevantes.
§ 3º O Procurador-Geral e o Ouvidor-Geral serão comunicados da abertura do Circuito Deliberativo, podendo manifestar-se a respeito da matéria em exame.
Art. 37. O prazo comum para análise e voto dos Diretores é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do processo.
§ 1º Nos casos previstos no § 2º do art. 35, o prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido, a critério do Diretor-Presidente.
§ 2º A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, anteriormente, quando todos os Diretores emitirem seus votos no processo.
§ 3º O Diretor que não emitir seu voto até o encerramento do prazo do circuito será considerado ausente.
§ 4º Verificada a insuficiência de quórum, por impedimento ou suspeição de Diretor, ou, findo o prazo, não seja formada a maioria absoluta de votos, a matéria será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente.
Art. 38. Por solicitação de qualquer um dos Diretores, ou de parte interessada caracterizada nos autos, para efeito de manifestação oral na forma dos arts. 23 e 24, a matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião Deliberativa, a fim de proporcionar debate oral das questões suscitadas.
Parágrafo único. Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de Diretor, caso este não a aceite espontaneamente, o processo será submetido à Reunião Deliberativa para que o Colegiado decida a respeito.
Art. 39. Caberá à Secretaria da Diretoria Colegiada computar os votos e encaminhar ao Gabinete do Diretor-Presidente o resultado final da decisão para proclamação.
Parágrafo único. A proclamação, bem como o inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos, ressalvados os casos sigilosos, deverão ser disponibilizadas aos interessados nos Escritórios da Agência e no sítio eletrônico na internet, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu encerramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Os casos omissos referentes a esta Resolução serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 41. Os arts. 6º, 9º e 15 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 59, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução n.º 124, de 2022)
"Art. 6º ....................................................................
................................................................................
§ 6º As matérias a serem encaminhadas pela ANCINE ao Conselho Superior do Cinema ou ao seu Secretário deverão ser previamente apreciadas pela Diretoria Colegiada."
"Art. 9º ....................................................................
................................................................................
§ 4º As matérias distribuídas aos Diretores para relatoria serão encaminhadas para inclusão em pauta pelo respectivo Diretor-Relator, que será o primeiro a proferir o voto." (NR)
"Art. 15. ..................................................................
................................................................................
V. coordenar o processo de publicação dos atos normativos resultantes de deliberação da Diretoria Colegiada na imprensa oficial; (NR)
................................................................................"
Art. 42. Ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 5, de 2002, e a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 73, de 2016.
Art. 43. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 185, Seção 1, página 188, de 25/09/2020.