Resolução de Diretoria Colegiada n.º 1, de 2002
Revogada pela Resolução n.º 97, de 14 de julho de 2020
Estabelecer requisitos e procedimentos para as concessões de Auxílio-Moradia e de Ajuda de Custo, específicas para os ocupantes de Cargo Comissionado de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II), ou ainda de Cargo Comissionado Técnico (CCT IV e V), que tenham de se deslocar da cidade de seu domicílio, para exercício regular de suas atividades funcionais em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 6º do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, nas Leis n.º 4.320, de 17 de março de 1964, n.º 11.490, de 20 de junho de 2007, e nos artigos 51, incisos I e III, 58 e 60-B da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os dispostos nos Decretos nº 980, de 11 de novembro de 1993, n.º 1.447, de 6 de abril de 1995, e n.º 1.840, de 1996, com as mudanças normativas introduzidas pela Lei n.º 11.355, de 19 de outubro de 2006.
RESOLVE:
1. Estabelecer requisitos e procedimentos para as concessões de Auxílio-Moradia e de Ajuda de Custo, específicas para os ocupantes de Cargo Comissionado de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II), ou ainda de Cargo Comissionado Técnico (CCT IV e V), que tenham de se deslocar da cidade de seu domicílio, para exercício regular de suas atividades funcionais em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional.
DAS DEFINIÇÕES
2. Adotar, para os fins e efeitos desta Resolução, os seguintes conceitos e definições:
2.1 Auxílio-Moradia - valor pecuniário destinado ao custeio de aluguel ou alojamento do beneficiário de que trata o subitem 2.2, mediante ressarcimento, não estando incluídas outras despesas, tais como condomínio, impostos, luz, água, telefone, seguro, taxas diversas, tarifas e contribuições de qualquer espécie;
2.2 Beneficiário - profissional nomeado para exercer, na ANCINE, Cargo Comissionado de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II) ou Técnico (CCT V e IV), que, em virtude de tal nomeação, tenha de se deslocar da cidade de seu domicílio para exercício da função no Escritório Central da ANCINE, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, ou para qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional;
2.3 Imóvel Funcional - imóvel residencial de propriedade da União, situado no Distrito Federal ou em qualquer localidade do território nacional, passível de permissão de uso a servidores.
3. No caso de hotel ou apart-hotel, ressarcir o custeio, através do Auxílio-Moradia, de diária “standard” ou de menor valor, excluídas quaisquer outras despesas ou serviços relativos a tal moradia.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO PERÍODO DE CARÊNCIA
4. Disciplinar que o Auxílio-Moradia seja concedido provisoriamente para o período de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual tempo, contado a partir da data de posse do beneficiário, para custeio de sua estada em qualquer localidade diferente do seu domicílio, desde que atendidos os requisitos previstos do item 7 desta Resolução, e enquanto são adotadas as providências necessárias à definição quanto à disponibilidade, ou não, de imóvel funcional nos termos do item 16 desta Resolução.
5. Condicionar o ressarcimento, com o qual o beneficiário fará jus ao Auxílio-Moradia, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
6. Restringir a concessão do Auxílio-Moradia ao prazo máximo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, mesmo que o beneficiário mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
6.1 O período máximo de 8 (oito) anos de concessão de Auxílio-Moradia pode ser ininterrupto ou não, porém sempre cumulativo, e é contado a partir de 29 de junho de 2006.
6.2 Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos de concessão, o pagamento somente é retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B da Lei n.º 8.112/1990, a saber:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei n.º 11.490, de 2007)
6.3 O período de carência, cujo total é de 4 (quatro) anos, é pessoal, devendo constar na pasta de assentamento do servidor no seu Órgão de origem.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
7. Condicionar a concessão do Auxílio-Moradia aos seguintes requisitos:
7.1 A ANCINE não dispor de imóvel próprio na localidade para onde o servidor se deslocar a fim de exercer o cargo para o qual foi nomeado;
7.2 O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupar imóvel funcional na mesma localidade para onde o servidor se deslocar a fim de exercer o cargo para o qual foi nomeado;
7.3 O servidor e seu cônjuge ou companheiro não forem proprietários ou empossados de imóvel residencial na mesma localidade para onde o servidor se deslocar a fim de exercer o cargo para o qual foi nomeado;
7.4 Não existir qualquer outro beneficiário que resida com o servidor;
7.5 O servidor for nomeado para um dos cargos mencionados no item 2.2.
7.6 O domicílio do servidor e a localidade onde exercerá o cargo não forem limítrofes, conforme estabelecido no artigo 58 da Lei n.º 8.112/1990;
7.7 O servidor não tiver possuído domicílio, nem tiver residido, nos últimos 12 (doze) meses, na mesma localidade para onde se deslocar a fim de exercer o cargo para o qual foi nomeado;
7.8 O deslocamento não tiver sido motivado por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
7.9 O deslocamento ocorrer após 30 de junho de 2006;
7.10 O servidor apresentar comprovação de mudança de domicílio.
DOS VALORES DO AUXÍLIO-MORADIA
8. Assegurar que, a partir de 1º de julho de 2008, os servidores designados para exercer na ANCINE os cargos descritos no subitem 2.2, observados os requisitos mencionados no item 7, farão jus ao recebimento de Auxílio-Moradia em termos percentuais de 25% do cargo ocupado, considerando-se o valor-limite mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
DA SOLICITAÇÃO
9. Estabelecer que, para instruir o processo de concessão do Auxílio-Moradia, o beneficiário deve encaminhar, à Gerência de Recursos Humanos - GRH, solicitação por escrito acompanhada dos seguintes documentos:
9.1 Declaração, assinada pelo servidor juntamente com seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei, de que não são proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial na localidade para onde o servidor se deslocar para exercício da função, seja na Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou em qualquer localidade do território nacional na qual a ANCINE disponha de unidade organizacional e que seja diferente da de seu domicílio, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção;
9.2 Certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis na Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou em qualquer parte do território nacional onde a ANCINE disponha de unidade organizacional e para onde o servidor se deslocará para exercer suas funções;
9.3 Cópia autenticada do contrato de locação ou instrumento equivalente relativo à moradia funcional, com especificação dos valores relativos à locação, como aluguel, condomínio, impostos, taxas e outras despesas, no caso de imóvel residencial;
9.4 Ato de nomeação para posse de cargo de comissão ou função de confiança em localidade diferente da do domicílio do servidor;
9.5 Termo de posse;
9.6 Nota fiscal do estabelecimento, discriminando os valores com hospedagem, despesas e serviços, no caso de hotel, apart-hotel ou similares;
9.7 Original e cópia de comprovante, relativo aos 3 (três) meses anteriores à nomeação do beneficiário, de qualquer concessionária de serviço público do domicílio de origem, que comprove a residência anterior;
9.8 Cópia da mais recente declaração de bens do IRPF do beneficiário e do cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei.
10. Caso o documento de que trata o subitem 9.7 não esteja no nome do beneficiário, definir que este deve complementar a comprovação com documento de outra espécie em seu nome, ou com o contrato de locação, se for o caso, observado o mesmo prazo fixado no referido subitem.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO
11. Prever que, após o recebimento da documentação de que trata o item 9, a GRH procederá:
11.1 à formalização do respectivo processo administrativo junto ao Protocolo-Geral da ANCINE;
11.2 à consulta formal ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Patrimônio da União quanto à disponibilidade de imóvel funcional no Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional;
11.3 à análise do cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do Auxílio-Moradia;
11.4 à conclusão sobre o valor total da solicitação para o exercício;
11.5 ao encaminhamento à Superintendência de Orçamento e Finanças para certificação orçamentária e financeira;
11.6 ao encaminhamento ao Secretário de Gestão Interna para decisão sobre a solicitação;
11.7 ao encaminhamento de recurso ao Diretor-Presidente da ANCINE.
12. Para continuidade do ressarcimento, regulamentar que o beneficiário deve encaminhar mensalmente a GRH um dos seguintes documentos, devidamente atestados:
12.1 recibo mensal comprobatório de pagamento da respectiva locação, no caso de imóvel residencial ou apart-hotel;
12.2 nota fiscal da respectiva despesa mensal, com especificação dos valores pagos de diárias e demais despesas e serviços, no caso de hotel ou apart-hotel.
13. Garantir que o Auxílio-Moradia seja creditado, mensalmente, na conta-corrente indicada pelo beneficiário, até o quinto dia útil após a data de apresentação do comprovante de pagamento, observados os limites máximos de ressarcimento estabelecidos no item 8 desta Resolução.
DA EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
14. Considerar a extinção do Auxílio-Moradia:
14.1 em até 1 (um) mês após a data em que o imóvel funcional tenha sido colocado à disposição do beneficiário; e
14.2 em até 01 (um) mês, quando o beneficiário:
14.2.1 for exonerado ou destituído do cargo que o habilitou ao gozo do Auxílio-Moradia, ou tiver encerrado seu mandato;
14.2.2 falecer;
14.2.3 passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na localidade para a qual tenha se deslocado para exercício das funções, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
14.2.4 tiver seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei, na situação descrita no subitem 14.2.3;
14.2.5 transferir o uso da moradia a terceiros, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito.
DA RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
15. Cuidar que o beneficiário, caso utilize de má fé ou dolo para a concessão dos benefícios de que trata esta Resolução, por meio de documentos e informações não verídicas, seja obrigado a restituir os valores pagos pela ANCINE, acrescidos de correção monetária e juros, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
DA CONCESSÃO, USO, ENTREGA, DEVERES E EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL FUNCIONAL
16. Assegurar que o imóvel funcional seja concedido ao beneficiário, mediante permissão de uso, desde que haja disponibilidade de vaga, preferencialmente em relação ao Auxílio-Moradia.
17. Delegar ao Secretário de Gestão Interna, quando da concessão provisória do Auxílio-Moradia, a consulta formal à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a disponibilidade de imóvel funcional compatível com o cargo do comissionado.
18. Garantir que, na hipótese de indisponibilidade de imóvel funcional, o ocupante de cargo comissionado a que alude o item 1 faça jus, mediante ressarcimento, ao Auxílio-Moradia na forma tratada nesta Resolução.
DA CONCESSÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO
19. No caso de deslocamento entre cidades de Estados diferentes, para atender o interesse da Agência, a ela caberá o custeio, na forma dos itens 6 a 9 desta Resolução, e por meio de empresa especializada contratada:
19.1 do transporte do beneficiário, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
19.2 do transporte de seu mobiliário e sua bagagem, inclusive de seus dependentes, observado o limite máximo de 12 (doze) metros cúbicos ou 4.500 (quatro mil e quinhentos) quilos por até duas passagens, acrescido de 3 (três) metros cúbicos ou 900 (novecentos) quilos por passagem adicional, que não deve exceder ao número de três;
19.3 da Ajuda de Custo pelo seu deslocamento.
20. Considerar, para efeitos desta norma, como dependentes do servidor o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado, o filho de qualquer condição ou enteado, e os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.
20.1. Atingida a maioridade, os dependentes, filhos de qualquer condição ou enteados, perdem essa condição, exceto nos casos de filho inválido e de estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos e que não exerça atividade remunerada.
20.2. O servidor assinará declaração que confirme a efetiva mudança dos seus dependentes, responsabilizando-se por sua veracidade na forma da lei.
21. Independentemente de ter direito ao recebimento de Auxílio-Moradia, será avaliada a concessão do direito à Ajuda de Custo para servidor removido do seu domicílio, pelo seu deslocamento, observados os requisitos do item 19, na forma da legislação em vigor.
22. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, este se comprometerá a informar a GRH as razões que motivaram a permanência daquele na origem, de modo que a indenização de Ajuda de Custo possa ser paga quando do seu efetivo deslocamento, caso venha a ocorrer.
23. Para os efeitos da concessão de passagem, considerar dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
23.1 Exigir, para fins de comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social nas quais figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.
24. Indenizar pela despesa com transporte o servidor que, atendido o interesse da ANCINE, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, mediante requerimento do servidor.
24.1 A indenização de que trata o caput corresponde a 40 (quarenta) por cento do valor da passagem de transporte aéreo relativa ao mesmo percurso, acrescida de 20 (vinte) por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, que não deve exceder o número de 3 (três).
24.2 Delegar à ANCINE o fornecimento de passagens rodoviárias ou aéreas para o servidor cujo dependente não se utilizar de meio de deslocamento previsto no item 24.
25. Responsabilizar o beneficiário pelas despesas com remoção proveniente de qualquer outra cidade situada em Unidade da Federação no qual a ANCINE disponha de unidade organizacional em cidade nela localizada, diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções, a ele não se aplicando os itens 19 e 24.
26. Para atender às despesas de instalação, conceder ao beneficiário o pagamento de Ajuda de Custo, equivalente a 1 (um) mês da remuneração específica do cargo cuja nomeação motivou o seu deslocamento. Caso o beneficiário tenha 2 (dois) dependentes, o valor da Ajuda de Custo equivale a 2 (dois) meses da remuneração; se for de 3 (três) ou mais dependentes, equivale a 3 (três) meses da remuneração.
27. Assegurar que, na hipótese em que o servidor tenha como cônjuge ou companheiro outro servidor e ambos fizerem jus à percepção da Ajuda de Custo, apenas um seja beneficiário desta.
28. Não responsabilizar a ANCINE por qualquer dano ou perda que venha a ser causado ao beneficiário em virtude da remoção de que trata o subitem 19.2.
29. Condicionar as despesas com Ajuda de Custo, passagens e transportes de bagagem ao empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, sendo vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
DA RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO
30. Garantir a restituição à ANCINE das despesas com remoção e Ajuda de Custo, considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente:
30.1 quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da data da concessão;
30.2 quando o beneficiário regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento.
31. Observar que não há restituição:
31.1 quando o regresso do beneficiário ocorrer ex-oficio ou em virtude de doença comprovada;
31.2 quando a exoneração ocorrer após 90 (noventa) dias da data de exercício da função na cidade para onde o beneficiário se deslocou.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
32. Isentar a ANCINE de fornecer mobiliário ou equipamentos domésticos ao beneficiário para uso em moradia funcional.
33. Estabelecer que a concessão do Auxílio-Moradia não implica para a ANCINE o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico para com terceiros, especialmente de natureza contratual, ficando a Agência isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza, inclusive de ordem civil ou criminal, bem como por perdas ou danos sofridos por terceiros ou beneficiários, ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.
34. Definir que as disposições sobre a concessão de Ajuda de Custo e de transporte aos servidores da ANCINE aplicam-se aos ocupantes de cargo em comissão, mesmo quando não titulares de cargo efetivo, bem como a qualquer ocupante de cargo público que tenha sido exonerado no interesse da Administração e que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
35. No caso de exoneração no interesse da Administração, a Ajuda de Custo e a restituição da despesa com transporte do servidor e seus dependentes, bem como do mobiliário e bagagem, somente são devidos na situação de retorno da sede onde serviu para a localidade de origem.
36. Cabe à Diretoria Colegiada decidir sobre os casos omissos nesta Resolução.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente