PORTARIA ANCINE N.º 655-E, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Malha Fina ANCINE como modelo de análise e avaliação do passivo de prestação de contas de projetos audiovisuais da Agência Nacional do Cinema -ANCINE.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, bem como os incisos III e IX do art. 30 do Regimento Interno da ANCINE, considerando o Termo de Compromisso de Consultoria formalizado com a Controladoria-Geral da União - CGU, a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1434-E, de 2024, e a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1930-E, de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Malha Fina ANCINE como modelo de análise e avaliação do passivo de prestação de contas de projetos audiovisuais da ANCINE, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I- Malha Fina ANCINE: modelo de avaliação de riscos a ser aplicado na análise de processos do passivo de prestação de contas de projetos audiovisuais da ANCINE;
II- Escopo de Análise: prestações de contas agrupadas pelas características de apresentação documental e de execução financeira;
III- Curvas de Análise ABC: divisão do escopo de análise por materialidade financeira, de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos e o apetite a riscos, com vistas ao equilíbrio de eficiência;
IV- Trilhas Automatizadas: análises financeiras e não financeiras, realizadas para a validação das informações e para a identificação de situações caracterizadoras de danos ao erário, de acordo com as normas de execução de despesas e de análise das prestações de contas de projetos audiovisuais;
V- Modelo Preditivo: aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina, utilizado para predizer uma variável-alvo, enquanto potencial de irregularidades financeiras e danos ao erário, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VI- Apetite a Riscos: termos e condições de aplicação do Malha Fina ANCINE ao escopo de prestação de contas; e
VII- Análise Manual: procedimento de análise realizado a partir da interação humana com as informações e os dados constantes das prestações de contas.
Art. 3º O Malha Fina ANCINE aplica-se às prestações de contas de projetos audiovisuais apresentadas na ANCINE até 3 de julho de 2024, e pendentes de análise conclusiva até a entrada em vigor desta Portaria, observando-se o escopo definido.
Parágrafo único. Não integram o escopo de análise do Malha Fina ANCINE:
I- as prestações de contas com análise em curso e em fase final de análise financeira;
II- as prestações de contas com análise concluída e em fase de elaboração do Despacho Decisório; e
III- as prestações de contas monitoradas por recomendação ou determinação dos órgãos de controle.
Art. 4º No escopo de análise do Malha Fina ANCINE, os diversos processos de um mesmo projeto audiovisual serão tratados individualmente.
Art. 5º A aplicação do Malha Fina ANCINE dar-se-á por meio dos seguintes pilares fundamentais:
I- Curvas de Análise ABC;
II- Trilhas Automatizadas; e
III- Modelo Preditivo.
§1º Na aplicação do Malha Fina ANCINE, e com base nos estudos técnicos subsidiários, serão observados os seguintes parâmetros:
I- valores mínimos e máximos para as Curvas ABC, respectivamente, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II- Trilhas Automatizadas, financeiras e não financeiras, baseadas na entrega do objeto pactuado e na apresentação da prestação de contas pelo Sistema de Triagem Financeira - STR da ANCINE; e
III- Modelo Preditivo, a partir da taxa de acurácia mais elevada.
§2º No escopo de análise do Malha Fina ANCINE, os despachos e as análises inconclusivas serão desconsiderados.
Art. 6º Na aplicação do Malha Fina ANCINE, as prestações de contas submetidas à análise manual deverão ser priorizadas, de acordo com o risco de prescrição, a materialidade financeira, bem como o potencial de irregularidades financeiras e danos ao erário.
Parágrafo único. Os registros de sanções, restrições ou situação de inadimplência somente serão realizados após a conclusão da análise manual, e em consonância com as demais normas aplicáveis.
Art. 7º As prestações de contas validadas pelo Malha Fina ANCINE serão homologadas e os respectivos processos administrativos arquivados.
§1º Os resultados da aplicação do Malha Fina ANCINE serão amplamente publicados, inclusive por meio de painel interativo no sítio da ANCINE, e os interessados serão notificados da homologação e do arquivamento no prazo de 90 (noventa) dias.
§2º Na eventual superveniência de indícios de irregularidades financeiras ou danos ao erário, os processos administrativos serão reabertos e submetidos à nova análise.
Art. 8º No caso da impossibilidade de aplicação do Malha Fina ANCINE, os fatos e os fundamentos técnicos deverão ser consignados nos autos do processo, e submetidos à Secretaria de Financiamento - SEF para a adoção de providências, no sentido da adequada análise da prestação de contas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 88, de 16/12/2024