PORTARIA ANCINE N.º 647-E, DE 10 DE MAIO DE 2024
Estabelece, em caráter excepcional, medidas administrativas para a mitigação dos efeitos e impactos do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere ao setor audiovisual e às atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos limites de sua competência.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e IX do art. 30 do Regimento Interno da ANCINE,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo n.º 36, de 7 de maio de 2024, pelo Congresso Nacional, e dos Decretos n.º 57.596, de 1º de maio de 2024, e n.º 57.600, de 4 de maio de 2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, relativos ao reconhecimento e à declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os efeitos e impactos da calamidade pública na cadeia produtiva do audiovisual, nas atividades de produção, distribuição e exibição, dentre outras;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação dos referidos efeitos e impactos no que se refere às atribuições da ANCINE;
CONSIDERANDO a excepcionalidade e imprevisibilidade dos efeitos e impactos da calamidade pública na atividade audiovisual, por tempo ainda indeterminado; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 01416.004230/2024-12,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de diligências externas pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, em desfavor de agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de processos administrativos sancionadores e tributários, bem como no de processos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Paragrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de risco de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público, devidamente justificadas.
Art. 2º Ficam suspensos, para os agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, em caráter excepcional e por 90 (noventa) dias, os prazos de que trata o art. 80 da Instrução Normativa ANCINE n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, bem como os prazos de que tratam os artigos 18, 18-A e 42 da Instrução Normativa ANCINE n.º 60, de 17 de abril de 2007.
Art. 3º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de diligências externas pela ANCINE, em desfavor de agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de processos de fomento direto e indireto, nos casos em que resultem na imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 4º Ficam suspensos, para os agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, em caráter excepcional e por 90 (noventa) dias, os seguintes prazos:
I- para reunião de condições de contratação de projetos selecionados no âmbito do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA;
II- para atendimento de diligências externas anteriores, incluídos os prazos para regularização de eventual situação de inadimplência;
III- para envio dos relatórios de comercialização de obras audiovisuais financiadas pelo FSA;
IV- para apresentação de prestação de contas de projetos audiovisuais; e
V- para interposição de recursos administrativos no âmbito dos processos de fomento direto e indireto.
Art. 5º Ficam mantidas as diligências externas praticadas no interesse e por provocação dos agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, para a garantia do exercício de direito ou atividade.
Art. 6º Nas análises técnicas e instruções processuais realizadas no âmbito de processos regulatórios e fiscalizatórios, bem como nos de fomento direto e indireto, inclusive na análise de prestação de contas, os efeitos e impactos do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul serão considerados e devidamente justificados para tomada de decisão administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seguintes casos, dentre outros:
I - pedido de dispensa do cumprimento total ou parcial de obrigação regulatória; e
II - pedido de prorrogação dos prazos para conclusão do objeto e do projeto audiovisual, bem como para o lançamento comercial de obras audiovisuais.
Art. 7º Ficam suspensos, para os agentes regulados domiciliados ou situados no Estado do Rio Grande do Sul, em caráter excepcional e por 90 (noventa) dias, os prazos para pagamento dos parcelamentos administrativos em curso, ressalvada a hipótese de risco de prescrição da pretensão executória.
Art. 8º As medidas administrativas serão supervisionadas e orientadas pela Secretaria de Regulação e pela Secretaria de Financiamento, no âmbito de suas atribuições regimentais, e acompanhadas e avaliadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 91, Seção 1, páginas 46-47, de 13/05/2024