Portaria ANCINE n.º 599-E, de 19 de abril de 2022
Disciplina os procedimentos internos a serem adotados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, relativos aos processos de cobrança administrativa para reposição de valores ao erário, que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, bem como para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e em Dívida Ativa, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, bem como nos incisos I e III do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 59, de 2 de abril de 2014, considerando o contido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Orientação Normativa n.º 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Instrução Normativa TCU n.º 71, de 28 de novembro de 2012, no Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017, na Portaria da Procuradoria-Geral Federal n.º 419, de 10 de julho de 2013, na Portaria da Procuradoria-Geral Federal n.º 530, de 13 de julho de 2007 e na Portaria da Procuradoria-Geral Federal n.º 323, de 7 de maio de 2018, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 625-E, de 2022, proferida na 833ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 31 de março de 2022,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar os procedimentos internos de cobrança administrativa para reposição de valores ao erário, que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, decorrentes de:
I - inexecução de contratos administrativos ou violação de procedimento licitatório;
II - reprovação, parcial ou total, ou omissão no dever de prestar contas decorrentes das aplicações de valores provenientes de fomento direto e indireto;
III - reprovação, parcial ou total, ou omissão no dever de prestar contas relativa a termos de compromisso, termos de concessão de apoio financeiro ou instrumentos congêneres, no caso de fomento direto, desde que a vigência do instrumento já tenha sido expirada;
IV - inexecução de contratos que tenham por objeto a aplicação de recursos de fomento direto provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA;
V - prejuízos causados por terceiros ao patrimônio da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
VI - pagamento de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que condene a ANCINE em caráter subsidiário; e
VII - outros valores, desde que a sua reposição ao erário não esteja disciplinada em ato próprio.
§ 1º A reposição ao erário de valores relativos a inexecução de contratos administrativos ou violação de procedimento licitatório deverá observar o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SG/SED n.º 43, de 2020.
§ 2º A reposição de dano ao erário fundada no inciso IV não dispensa o agente financeiro da obrigação contratual de efetuar a cobrança extrajudicial do crédito, devendo ser aplicado o rito desta Portaria apenas após frustradas todas as medidas que estiverem ao seu alcance.
Art. 2º O processo de cobrança administrativa deverá ser instaurado quando identificadas irregularidades que resultarem em prejuízo ao erário, salvo nos casos que, em razão do valor, ensejarem a instauração de TCE, além de outros, ainda que não expressamente previstos, que já possuam procedimentos específicos, ressalvado o disposto no art. 24 desta Portaria.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela instauração dos processos de cobrança administrativa serão aquelas cujos titulares estão definidos no art. 5º desta Portaria, conforme a origem do débito.
Art. 3º O processo de cobrança administrativa será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativos à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, conforme o disposto no art. 31 da Lei n.º 12.527, de 2011.
Art. 4º Os créditos da ANCINE não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Parágrafo único. O cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, de juros de mora e multas decorrentes de irregularidades nas prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de recursos orçamentários da ANCINE, dos mecanismos de incentivos criados por lei, e, subsidiariamente, dos recursos provenientes do FSA, devem observar o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada n.º 41, de 2011.
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Seção I
Da instauração do processo administrativo
Art. 5º O processo administrativo será instruído com nota técnica, contendo indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem o prejuízo e seu agente causador, bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário, pelas seguintes áreas:
I - Gerência de Administração - GAD, nos casos do inciso I do art. 1º;
II - Superintendência de Prestação de Contas - SPR, nos casos dos incisos II e III do art. 1º;
III - Superintendência de Fomento - SFO, no caso do inciso IV do art. 1º; e
IV - Secretaria de Gestão Interna - SGI, nos casos do inciso V, VI e VII do art. 1º.
Parágrafo único. No caso do inciso I do art. 1º, a elaboração da nota técnica é atribuição do fiscal administrativo, pelo processo originado da inexecução contratual de natureza administrativa, ou do fiscal técnico, pelo processo originado da inexecução contratual de natureza técnica, ou do pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, pelo processo de procedimento licitatório, responsabilizando-se a GAD pela verificação dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta Portaria.
Art. 6º Após a elaboração da nota técnica, caberá ao titular da unidade administrativa definida no art. 5º instaurar o processo administrativo de que trata o art. 2º.
Seção II
Da instrução do processo administrativo
Art. 7º A cobrança será iniciada com a abertura de processo administrativo próprio, autuado e protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, inclusive nos casos de processos de prestação de contas julgados, em que a proponente notificada não realizou o pagamento do débito.
Parágrafo único. A nota técnica de que trata o caput do art. 5º deverá ser o primeiro documento a compor o processo de cobrança administrativa.
Art. 8º Além da nota técnica definida no caput do art. 5º, integram o processo de cobrança os seguintes documentos:
I - dados pessoais do interessado, tais como nome completo, CPF ou CNPJ, e endereço;
II - decisões administrativas que aprovaram os projetos, autorizaram a liberação dos recursos e/ou reprovaram, parcial ou totalmente, as prestações de contas, se a cobrança se der com base nos incisos II ou III do art. 1º;
III - no caso de fomento direto, instrumento de contrato ou congênere, termo de compromisso ou de concessão de apoio, bem como eventuais apostilamentos ou termos aditivos, se a cobrança se der com base no inciso III ou IV do art. 1º;
IV - pareceres técnicos e financeiros que embasaram a decisão administrativa sobre a existência do débito;
V - notificações expedidas ao devedor e eventuais solidários, incluindo a que confere prazo para pagar, sob pena de inclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e respectivos comprovantes de recebimento;
VI - no caso dos incisos I e IV do art. 1º, certidão da área responsável informando o descumprimento da(s) cláusula(s) pactuada(s) e/ou inércia do(s) responsável(is) pelo prejuízo ao erário e da adoção de todas as providências administrativas cabíveis para o saneamento das impropriedades e/ou irregularidades constatadas;
VII - demonstrativo financeiro do débito, nos termos do art. 4º desta Portaria, contemplando os valores e as respectivas datas de origem e atualização;
VIII - manifestação da autoridade competente pela existência dos valores devidos, se já não incluída na nota técnica aludida no caput; e
IX - outros documentos considerados relevantes.
Art. 9º No caso de pagamento de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que condene a ANCINE em caráter subsidiário, além da nota técnica, o processo de cobrança administrativa do crédito do devedor principal deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício da Procuradoria Regional Federal informando a existência do crédito;
II - petição inicial do processo judicial;
III - sentença, acórdão ou decisão no qual consta condenação da ANCINE;
IV - certidão do trânsito em julgado; e
V - outros documentos considerados relevantes.
§ 1º No caso de quitação, o processo será arquivado após a Procuradoria Regional Federal ser informada.
§ 2º No caso de não ser realizada a quitação, deve ser certificada a situação ocorrida, com encaminhamento do processo para a Procuradoria Federal junto à ANCINE, que, após análise, remetê-lo-á ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para a cobrança judicial.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Art. 10. O devedor deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação escrita ou pagar o débito apurado.
Parágrafo único. Se a ANCINE optar por produzir novas provas ou manifestações técnicas, o devedor deverá ser cientificado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da ciência da notificação, com ou sem a manifestação do interessado, ou não pago o débito, a autoridade administrativa definida no art. 5º deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Em caso de dúvida jurídica específica, poderão os autos ser enviados à Procuradoria Federal junto à ANCINE.
Art. 12. A autoridade administrativa notificará o interessado da decisão prevista no art. 11 e, caso improcedente a impugnação ou não pago o débito, para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em Dívida Ativa, no CADIN, e nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, SERASA e afins, após 75 (setenta e cinco) dias consecutivos do recebimento da notificação, caso ainda não esteja inscrito pelo mesmo débito.
§ 1º No caso de morte do devedor, não haverá inscrição no CADIN, e a cobrança prosseguirá contra o espólio, representado pelo inventariante ou, se não aberto o inventário, pelas pessoas indicadas no art. 1.797 do Código Civil, começando pelo cônjuge sobrevivente.
§ 2º Os créditos decorrentes da multa por inexecução de contratos administrativos, regularmente constituídos, submetem-se à execução direta pela própria Administração, seja pela utilização da garantia, seja pela compensação de pagamentos, devendo ser utilizado o rito de cobrança administrativa previsto nesta Portaria, somente se e após frustradas tais medidas autoexecutórias.
Art. 13. Após decisão conclusiva pela imputação do débito e inscrição no CADIN, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANCINE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão do processo de cobrança administrativa, para que adote providências relativas à análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º A remessa do crédito para a Procuradoria Federal junto à ANCINE, enquanto não houver solução tecnológica centralizada de gestão de créditos da ANCINE, observará os seguintes procedimentos:
I - cadastro prévio do crédito no sistema de gestão de dívida ativa da Advocacia-Geral da União - Sapiens Dívida;
II - uma vez realizado o cadastro prévio, encaminhamento eletrônico do processo administrativo de constituição do crédito, por meio de solução de interoperabilidade do processo eletrônico; e
III - na hipótese de o processo administrado estar em meio físico, a ANCINE digitalizará e cadastrará o processo nos sistemas informatizados de gestão administrativa de processos eletrônicos da Advocacia-Geral da União - AGU e permanecerá com a guarda dos autos físicos.
§ 2º Para o atendimento do parágrafo anterior, deverá ser providenciado o cadastramento, junto ao sistema Sapiens, dos servidores que serão responsáveis pelo cadastramento do crédito.
§ 3º O requerimento de cadastramento dos servidores para utilização do Sapiens, bem como o esclarecimento de eventuais dúvidas relacionadas a tais sistemas, devem ser dirigidos a Procuradoria Federal junto à ANCINE.
§ 4º O cadastramento dos créditos deverá ocorrer no módulo de dívida ativa do Sapiens (https://sapiens.agu.gov.br/divida) e o cadastramento do processo administrativo de constituição deve ser realizado junto ao módulo administrativo daquele sistema (https://sapiens.agu.gov.br/login).
§ 5º Caso o Procurador Federal oficiante identifique a falta de elemento imprescindível para inscrição em dívida ativa, restituirá o processo ao setor competente para correção do procedimento.
Art. 14. Ainda que transferida a gestão do crédito por meio de seu encaminhamento de forma eletrônica à Procuradoria-Geral Federal - PGF, permanece sob responsabilidade da ANCINE a prática dos seguintes atos no respectivo sistema da autarquia:
I - registro da extinção ou cancelamento do crédito;
II - suspensão de sua exigibilidade ou sua eventual reativação;
III - registro de sua quitação ou pagamento parcial;
IV - liberação de eventuais restrições administrativas impostas por lei, condicionadas à extinção do crédito, ou decisão judicial;
V - alteração do valor da dívida;
VI - exclusões ou inclusões de devedores e/ou responsáveis pela dívida, por ato da PGF ou do Poder Judiciário; e
VII - retificações cadastrais envolvendo o crédito.
Seção III
Da notificação para o Processo Administrativo
Art. 15. A notificação deverá ser acompanhada de cópia da nota técnica, referida no caput do art. 5º desta Portaria, e do respectivo demonstrativo financeiro do débito, com valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, se for o caso, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - identificação e o local da Unidade Organizacional da ANCINE, do notificante e o número do processo administrativo;
II - identificação do notificado;
III - finalidade da notificação e origem do débito;
IV - prazo e meios para a apresentação da manifestação escrita;
V - informação da continuidade do processo independentemente da resposta ou comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII - valor atualizado do débito com a data da atualização, data do vencimento e a respectiva GRU, informando que, não paga a guia no prazo devido, haverá reajuste do valor; e
VIII - alerta de inclusão no CADIN e inscrição em dívida ativa, com posterior execução fiscal e protesto, em caso de não pagamento.
Parágrafo único. Nas notificações expedidas, os valores atualizados do débito serão acrescidos de multa de mora, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 16. As notificações expedidas em processo de cobrança administrativa deverão ser entregues no domicílio do devedor e serão consideradas como recebidas a partir da data de sua entrega, observado o art. 18 desta Portaria.
Art. 17. Para cumprimento da exigência capitulada nos arts. 10 e 16 desta Portaria poderão ser utilizados os seguintes meios:
I - ciência no próprio processo de cobrança administrativa;
II - ciência, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de ciência do interessado; e
III - ciência, por publicação de edital no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º Considerar-se-á comunicado o devedor, ainda que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.
§ 2º Caso a comunicação anterior deixe de ser efetivada, o interessado deverá ser notificado no endereço residencial ou de seu administrador, no caso de pessoa jurídica, fornecido por ele próprio à autarquia.
§ 3º Caso a notificação encaminhada ao endereço residencial mencionado no § 2º não seja efetivada, deverá ser utilizado o endereço constante nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acessível por meio do sistema Sapiens AGU.
§ 4º O registro ou recibo da notificação pessoal do devedor instruirá, obrigatoriamente, os autos processuais de cobrança administrativa, juntamente com a cópia do Ofício de Notificação.
§ 5º A notificação por edital somente deve ser adotada se devidamente justificada a impossibilidade de adoção ou houver falta de efetividade dos meios previstos no inciso I e II do caput ou, ainda, na hipótese do §6º.
§ 6º Quando o agente responsável se encontrar em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por meio de publicação no DOU, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei n.º 9.784, de 1999.
§ 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios.
§ 8º O edital de notificação conterá o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação.
§ 9º Caso a notificação seja realizada por edital, o prazo para apresentação de manifestação será contado a partir da data de sua publicação, observado o art. 18 desta Portaria.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 18. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É possível o parcelamento de créditos, antes da inscrição em dívida ativa, conforme regulamento específico.
Art. 20. Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:
I - na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível;
II - na data em que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso.
§ 1º O recurso intempestivo não tem o condão de postergar a data do trânsito em julgado no processo administrativo.
§ 2º A autoridade administrativa deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo.
Art. 21. A apuração do débito, no caso do processo de cobrança administrativa, e o reconhecimento da dívida deverão culminar em registro de responsabilidade no ativo patrimonial com valores que representem as suas efetivas expectativas de realização, com as atualizações necessárias, conforme os procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. No caso de termos de compromisso, termos de concessão de apoio financeiro e demais instrumentos congêneres, o registro de inadimplência deverá ser suspenso após a concessão do parcelamento, sendo objeto de reanálise somente após a quitação plena ou sua eventual rescisão.
Art. 22. Esta Portaria, no que couber, será aplicada na instrução dos processos de cobrança administrativa instaurados com data anterior à sua publicação.
Art. 23. A omissão injustificada da autoridade administrativa definida no art. 5º no cumprimento desta Portaria ensejará sua responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 24. No caso de reposição ao erário, em razão do valor, que deva ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União -TCU para instauração de TCE, também será cabível o ajuizamento de ação ordinária de conhecimento cumulada com pedido de indisponibilidade de bens, desde que:
I - a reposição seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - sejam identificados bens do devedor que resguardem o futuro adimplemento da dívida, parcial ou total; e
III - haja receio de que a demora possa acarretar a frustração de futura execução fiscal.
Art. 25. Sem prejuízo do regular processamento da ação de cobrança administrativa, o Ministério Público Federal - MPF será comunicado para eventual propositura de ação de improbidade administrativa, quando constatada a ausência de prestação de contas, nos processos que não sejam objeto de TCE.
Parágrafo único. O processo será encaminhado para a Procuradoria Federal junto à ANCINE para adotar as providências necessárias à comunicação do MPF.
Art. 26. Fica revogada a PORTARIA ANCINE N.º 632-E, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 79, de 20/04/2022