Portaria ANCINE n.º 597-E, de 19 de abril de 2022
Revogada pela Portaria ANCINE n.º 629, de 26 de abril de 2023
Torna públicos os procedimentos relativos à manifestação técnica e ao pronunciamento da ANCINE quanto à prorrogação de prazos, às alterações na proposta apresentada e à apuração de infrações contratuais relativas aos projetos audiovisuais contemplados pelo Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 597-E, de 2022, proferida na 833ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 31 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam atribuídos à Superintendência de Fomento - SFO, no âmbito dos projetos audiovisuais contemplados pelo Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, os atos de instrução processual e manifestação técnica, para pronunciamento da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, em primeira instância, sobre os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais de que trata o art. 4º desta Portaria, bem como as alterações na proposta audiovisual apresentada, cabendo à Diretoria Colegiada o pronunciamento em sede recursal.
Parágrafo único. A instrução processual compreende a expedição de intimações para prestação de informações e apresentação de documentação comprobatória sobre os pedidos de prorrogação dos prazos e alteração na proposta audiovisual.
Art. 2º Fica também atribuída à SFO, para pronunciamento da ANCINE em primeira instância, a manifestação técnica quanto à apuração de infrações aos contratos de investimento do FSA, cabendo à Diretoria Colegiada o pronunciamento em sede recursal.
Art. 3º As manifestações técnicas e os pronunciamentos observarão os seguintes parâmetros:
I - os critérios e prazos estabelecidos nos contratos do FSA, chamadas públicas, regulamentos e, subsidiariamente, nas instruções normativas da ANCINE;
II - os parâmetros que foram objeto da análise de mérito e pontuação das propostas audiovisuais apresentadas, nos termos das chamadas públicas, bem como aqueles observados na aprovação da destinação de recursos do suporte automático;
III - os precedentes administrativos relativos aos casos idênticos ou análogos, condensados ou não em súmulas administrativas;
IV - a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e o grau de lesividade aos interesses do FSA; e
V - a eventual consulta a outros órgãos ou colegiados responsáveis pelo processo seletivo, quando aplicável.
Art. 4º Em primeira instância, as manifestações técnicas e os pronunciamentos sobre os pedidos de prorrogações dos prazos deverão ser motivados, obedecendo, conforme o caso, aos seguintes critérios e condições:
I - o prazo para reunião das condições de desembolso de recursos poderá́ ser prorrogado por até 12 (doze) meses, desde que apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento da empresa responsável pelo projeto, devidamente fundamentado; e
b) comprovação da captação de ao menos 50% (cinquenta por cento) do total exigido para o desembolso.
II - o prazo para conclusão da obra ou projeto de desenvolvimento poderá́ ser prorrogado por até metade do prazo ordinário, contado a partir do vencimento da obrigação, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento da empresa responsável pelo projeto, devidamente fundamentado, informando o prazo adicional pretendido; e
b) Formulário de Acompanhamento da Execução, conforme definido na Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, sendo dispensado caso a prorrogação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação.
III - o prazo para lançamento ou primeira exibição comercial da obra poderá́ ser prorrogado por até 12 (doze) meses, desde que apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento da empresa responsável pelo projeto, devidamente fundamentado, informando o prazo adicional pretendido; e
b) Formulário de Acompanhamento da Execução, conforme definido na Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, sendo dispensado caso a prorrogação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação.
IV - o prazo para apresentação de prestação de contas poderá́ ser prorrogado por até 3 (três) meses, desde que apresentado requerimento da empresa responsável pelo projeto, devidamente fundamentado.
Paragrafo único. No caso dos pedidos de prorrogação formulados após o esgotamento do prazo, as manifestações técnicas e os pronunciamentos serão realizados pela SFO, em primeira instância, observados os limites temporais deste artigo, sem prejuízo da apuração da infração contratual correspondente.
Art. 5º Ficam revogadas a PORTARIA ANCINE N.º 15-E, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, e a PORTARIA ANCINE N.º 505-E, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 75, Seção 1, página 79, de 20/04/2022