Portaria ANCINE n.º 525-E, de 8 de março de 2021
Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. |
O DIRETOR - PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, combinado com os incisos III e VI do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE, e conforme decidido na 785ª Reunião Deliberativa Ordinária, por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 90-E, de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do art. 29 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 103, de 13 de outubro de 2020.
Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades destinadas a avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a melhoria contínua dos processos e produtos gerados pela Auditoria Interna da ANCINE.
Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado em trabalhos individuais de auditoria e na atividade de auditoria interna como um todo, incluindo as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações expedidas, com vistas a examinar:
I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
II - a conformidade dos trabalhos com as disposições das Instruções Normativas da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União n.º 3, de 9 de junho de 2017, e n.º 8, de 6 de dezembro de 2017, ou normas que venham a sucedê-las, assim como com as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pela unidade de Auditoria Interna da Agência; e
III - a conduta ética e profissional dos auditores internos.
Art. 4º Os resultados do PGMQ serão usados para subsidiar o processo de capacitação de auditores internos e para identificar oportunidades de aprimoramento da atividade de auditoria interna.
Art. 5º O PGMQ deve conter avaliações internas, por meio de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, e externas, devidamente documentadas em processo administrativo.
§ 1º O monitoramento contínuo compreende um conjunto de atividades de caráter permanente, operacionalizadas por meio de processos, práticas profissionais padronizadas, ferramentas, pesquisas de percepção e indicadores gerenciais, tais como:
I - planejamento, coordenação e supervisão dos trabalhos de auditoria;
II - revisão de documentos, papéis de trabalho, relatórios e pareceres de auditoria;
III - estabelecimento de indicadores e metas de desempenho;
IV - avaliação realizada pelos auditores internos após a conclusão dos trabalhos individuais de auditoria;
V - avaliação de gestores de forma específica, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados, e da Diretoria Colegiada de forma ampla, para aferir a percepção sobre os benefícios fornecidos pela atividade de auditoria interna; e
VI - listas de verificação para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria foram implementados e estão sendo adequadamente observados pelos auditores internos.
§ 2º As avaliações periódicas se destinam a verificar a conformidade da atuação da Auditoria Interna com os normativos vigentes, de forma sistemática, contemplando a revisão dos trabalhos de auditoria realizados.
§ 3º As avaliações periódicas realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, contemplam avaliações da qualidade, da adequação e da suficiência das etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações expedidas, assim como das evidências coletadas para sustentar os resultados e as conclusões dos trabalhos de auditoria realizados, dos papéis de trabalho produzidos e da coordenação e supervisão dos trabalhos de auditoria.
§ 4º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
§ 5º As avaliações externas serão realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por profissional ou organização qualificado e independente ou mesmo por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente, com vistas à obtenção de opinião sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados pela Auditoria Interna e sua conformidade com os normativos vigentes.
§ 6º As avaliações externas serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM (Internal Audit Capability Model), fomentado pelo Instituto dos Auditores Internos, em observância à Portaria CGU n.º 777, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 7º O IA-CM será utilizado, de forma complementar, no contexto das avaliações internas periódicas.
Art. 6º O Auditor-Chefe é responsável por coordenar as atividades do PGMQ tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - estabelecer e monitorar os indicadores e metas de desempenho da atividade de auditoria interna;
II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção das avaliações dos principais gestores, da Diretoria Colegiada e de auditores internos;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
IV - promover a consolidação e a divulgação à Diretoria Colegiada dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e
V - propor outros procedimentos de melhoria da qualidade.
Art. 7º Os resultados do PGMQ devem ser consolidados e comunicados anualmente à Diretoria Colegiada da ANCINE, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
II - o nível de capacidade da Auditoria Interna, considerando o instrumento de avaliação IA-CM;
III - as oportunidades de aprimoramento identificadas;
IV - as fragilidades encontradas que podem comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
V - os planos de ação, se for o caso; e
VI - a implementação das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
Art. 8º Os casos de não conformidade com os normativos em vigor, que impactem relevantemente a atividade de auditoria interna, devem ser comunicados pelo Auditor-Chefe à Diretoria Colegiada e à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
Art. 9º A Auditoria Interna somente deve declarar conformidade com os preceitos dos normativos em vigor e com as normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 45, Seção 1, página 128, de 09/03/2021