PORTARIA Nº 796, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000
Constituição Federal de 1988
Art. 21. Compete à União:
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XVI . exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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§ 3º Compete à lei federal:
I . regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que se não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
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Considerando a urgência de se estabelecer a uniformização dos critérios classificatórios das diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Considerando ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art..254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até 2 (dois) dias.
Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve:
Art. 1o As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.
Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.
Art. 2o Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:
I - veiculação em qualquer horário: livre;
II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;
III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;
IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;
V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.
Parágrafo único. Os programas de indução de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.
Art. 3o São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Os programas ao vivo, porém, quando considerados não adequados a crianças e adolescentes, estão sujeitos à prévia classificação horária e etária.
Art. 4o Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.
Art. 5o A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.
Art. 6o A classificação indicativa, atribuída em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 7o As classificações de filmes para cinema e vídeo/DVD terão seus "trailers" com a mesma classificação etária atribuída ao longa metragem.
Art. 8o As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem a classificação indicativa para filmes e programas de televisão (canal aberto), vídeo/ DVD e cinema, são obrigados a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes da sua apresentação.
Art. 9o As fitas de programação de vídeo/DVD devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no art. 1o desta Portaria.
Art. 10. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada na respectiva portaria de classificação indicativa.
Parágrafo único. Nenhum programa de televisão será apresentado sem aviso de sua classificação, exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão.
Art. 11. A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.
Art. 12. As chamadas dos programas sujeitos à presente portaria devem obedecer à respectiva classificação.
Art. 13. O certificado de que trata o parágrafo único do art. 74 da Lei no 8.069, de 1990, assumirá a forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento da classificação atribuída a cada produto a ser exibido.
Art. 15. No pedido de classificação, o interessado deverá anexar cópia do Certificado de Registro de Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.
Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Sempre que a Secretaria Nacional de Justiça constatar infração ao estabelecido na presente Portaria, dará imediata ciência ao Ministro da Justiça, que comunicará o Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Ministerial no 773, de 19 de outubro de 1990.
JOSÉ GREGORI
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(*)N. da DIJOF: Republicada por ter saído com incorreção no DO nº 176-E, de 12/9/2000, Seção 1, pág. 1.