PORTARIA Nº 409, DE 6 DE OUTUBRO DE 2000
Art. 1º Os recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional - NTN, nos termos do item V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.974-83, de 28 de agosto de 2000, e da Portaria nº 202, do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996, poderão ser utilizados em:
I - projetos de obra audiovisual brasileira de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e Exterior, bem como de preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;
II - doações ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.
Art. 2º Os projetos referidos no inciso I do art. 1º, deverão ser apresentados à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, em duas vias, com todas as páginas assinadas e numeradas, de acordo com os formulários específicos, no modelo constante do Manual de Instrução, conforme art. 5º da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998.
§ 1º Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda, os seguintes elementos:
I - roteiro;
II - análise técnica;
III - plano de produção;
IV - certificados de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
V - promessa de cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto.
§ 2º Os projetos de exibição e infra-estrutura técnica de produção deverão conter ainda os seguintes elementos:
I - plantas e croquis;
II - catálogos de equipamentos, se for o caso.
§ 3º Os projetos de preservação de memória e da documentação a ela relativa, deverão conter, ainda, se for o caso, informações sobre os seguintes elementos:
I - climatização do espaço físico;
II - embalagens de armazenamento;
III - mobiliário;
IV - controle do acervo;
V - duplicação do acervo.
§ 4º O cronograma de desembolso deverá prever as etapas de execução do projeto, de acordo com o cronograma de execução física, e servirá de base para as liberações dos recursos.
§ 5º A Secretaria do Audiovisual, em casos excepcionais, desde que justificado, poderá autorizar modificações no cronograma de desembolso proposto.
Art. 3º Juntamente com os projetos mencionados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos :
I - requerimento do proponente;
II - contrato Social e alterações, se houver, devidamente registrado na Junta Comercial ;
III - cópia do Cartão do C.G.C.;
IV - currículo do proponente;
V - comprovante de regularidade perante ao INSS, FGTS, Certidão de Quitação de Tributos Federais, e da Dívida Ativa da União;
VI - contrato de Co-Produção, se houver;
VII - instrumento firmado pelo proponente da conversão, constituindo a instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, como mandatária, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A relação dos títulos para a conversão poderá ser apresentada juntamente com o projeto a ser analisado ou após a sua aprovação .
Parágrafo único. Na apresentação da relação dos títulos a serem convertidos, após a aprovação do projeto, será necessário a revalidação dos documentos com prazos vencidos.
Art. 5º Na relação dos títulos a serem convertidos, deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores, identificação dos titulares com nomes e endereços, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no art. 7º da Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A Secretaria do Audiovisual analisará, em separado, cada projeto de obra audiovisual.
Art. 7º A Secretaria do Audiovisual, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do art. 5º, bem como a indicação do prponente, do título do projeto e da instituição financeira.
Art. 8º A autorização para conversão dos títulos apresentados para financiamento dos projetos, cujo período de execução seja superior a doze meses, fica limitada aos valores previstos no cronograma de desembolso para cada período fiscal.
Art. 9º O crédito das NTN de que trata o art. 16 da Portaria n. 202/96, do Ministério da Fazenda, será depositado em conta junto a instituição financeira, em nome do projeto e de responsabilidade do proponente.
Art.10. A instituição financeira, mediante comunicado da Secretaria do Audiovisual, negociará as NTN no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio.
§ 1º A instituição financeira estabelecerá o valor parcial ou total das NTN, mediante a anuência do proponente do projeto.
§ 2º Enquanto não negociadas no mercado secundário, as NTN ficarão custodiadas na instituição financeira em nome do projeto e sob a responsabilidade do proponente.
§ 3º A instituição financeira, poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe é devida.
Art. 11. Os recursos decorrentes da negociação ou do resgate das NTN, serão depositados em conta específica, em nome do projeto e de responsabilidade do proponente, aberta e mantida na instituição financeira.
§ 1º Os recursos disponíveis na conta referida no caput deste artigo, enquanto não autorizada sua movimentação, serão aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreada com títulos da Dívida Pública Federal, a critério do proponente.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigida para os recursos decorrentes da negociação ou do resgate das NTN, quando não negociadas no mercado secundário.
§ 3º A movimentação da conta específica de que trata este artigo, dar-se-á mediante autorização expressa da Secretaria do Audiovisual, de acordo com o cronograma de desembolso constante do projeto aprovado.
§ 4º A autorização da movimentação financeira prevista no parágrafo anterior, observadas as condições estabelecidas no art. 15, dar-se-á mediante a comprovação da etapa anterior, devidamente aprovada pelo Ministério da Cultura.
Art. 12. Os recurso decorrentes da negociação ou do resgate das NTN, poderão ser utilizados, ainda, na aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
Art. 13. O beneficiário, quando da apresentação do projeto, deverá considerar no orçamento analítico o deságio que possa ocorrer na negociação das NTN, como também o rendimento produzido pela conta especial do projeto.
Art. 14. O saldo restante dos recursos financeiros, após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, porventura existente nas contas específicas, seja qual for a razão, será aplicado, exclusivamente, em outros projetos audiovisuais, a critério do proponente e com a aprovação do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Não havendo a manifestação do proponente, no prazo de seis meses após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, os saldos dos recursos existentes serão transferidos ao FNC para aplicação exclusiva em projetos audiovisuais.
Art. 15. O proponente, em ato conjunto com os pedidos de liberações, da segunda parcela em diante, previstas no cronograma de desembolso, apresentará prestação de contas parcial de acordo com o cronograma de execução física, além de outras comprovações que forem prévia e formalmente solicitadas pela Secretaria do Audiovisual.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial de que trata este artigo, serão na forma de demostrativos de receitas e despesas, obedecido o detalhamento do orçamento analítico aprovado.
Art. 16. A prestação de contas definitiva será na forma técnico contábil, no prazo de noventa dias após a data de conclusão do projeto, prevista no cronograma de execução física.
Art. 17. A Secretaria do Audiovisual, poderá, no prazo de cinco anos, ter acesso a documentação contábil e solicitar a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações, sempre que julgar necessárias, a contar da data da prestação de contas, prevista no artigo anterior.
Art. 18. As decisões de aprovação dos projetos audiovisuais pela Secretaria do Audiovisual serão publicadas no Diário Oficial da União.
DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC
Art. 19. As doações referidas no inciso II do art. 1º, destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, deverão ser apresentadas ao Ministério da Cultura, sob a forma de proposta, em uma via assinada, com todas as páginas numeradas e rubricadas, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do doador;
II - CGC ou CPF;
IV - valor da doação;
V - relação dos títulos a serem convertidos.
Parágrafo único. Na relação dos títulos a serem convertidos deverão ser indicados: as séries, números, as datas de emissão e os valores dos títulos, observadas as normas procedimentais previstas no art. 7º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.
Art. 20. No caso de doações destinadas a projetos específicos junto ao FNC, a proposta de doação deverá conter, além dos elementos constantes do artigo anterior, as seguintes informações:
I - nome do projeto;
II - nome do proponente;
III - nº do projeto junto ao FNC (nº de registro no Sistema de Apoio as Leis de Incentivo a Cultura SALIC) se houver;
IV - nº do processo, se houver.
Parágrafo único. Somente serão aceitas doações destinadas a projetos específicos, após a sua aprovação pelo Ministério da Cultura.
Art. 21. O Ministério da Cultura, após a aceitação da doação ao FNC, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do art. 6º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.
Art. 22. O crédito das NTN, será depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em favor do FNC.
Art. 23. O Ministério da Cultura, mediante comunicado ao Banco do Brasil S/A, autorizará o valor e a negociação das NTN no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração.
Art. 24. Os recursos decorrentes da negociação das NTN, ou o valor de resgate dos referidos títulos, serão depositados em conta específica em nome do Fundo Nacional de Cultura, aberta e mantida no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis na conta referida no caput deste artigo, serão aplicados em Fundos de Investimentos ou operações de mercado aberto lastreadas com títulos da Dívida Pública Federal, a critério do Ministério da Cultura
Art. 25. Após a execução dos projetos, os saldos dos recursos financeiros porventura existentes, seja qual for a razão, serão devolvidos ao Fundo Nacional de Cultura para serem aplicados em outros projetos, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vedada qualquer outra destinação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O proponente do projeto deverá depositar na Cinemateca Brasileira, cópia nova, na bitola original, da obra audiovisual que resultar da utilização dos recursos da conversão, no prazo máximo de noventa dias após a conclusão do projeto.
Parágrafo único. O Comprovante do depósito da obra audiovisual emitida pela Cinemateca Brasileira, deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas de que trata o art. 16.
Art. 27. O Ministério da Cultura e o Banco do Brasil S/A, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecerão as regras em instrumento próprio.
Art. 28. Os casos omissos referentes ao inciso I do art. 1º, serão dirimidos pela Secretaria do Audiovisual e os referentes ao inciso II, do mesmo artigo, pela Secretaria-Executiva..
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT