PORTARIA Nº 35, DE 18 DE JANEIRO DE 1994
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6º, e 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:
Art. 1º Fixar em 0,10% (dez centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, incluídos na Tabela D da Lei nº 7.940 1, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
- Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Art. 20. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes:
.................................................
II - demais operações: trinta por cento.
.................................................§ 6º Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO