PORTARIA Nº 193, DE 11 DE JUNHO DE 1999
Art. 1º Aprovar, na forma do disposto nesta Portaria, os procedimentos destinados à habilitação e o credenciamento de programadoras para o Sistema de Televisão a Cabo, objetivando o desenvolvimento de programações no canal exclusivo de exibição de obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, previsto no § 2º do art. 74 do Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997.
Art. 2º A habilitação junto à Secretaria do Audiovisual e o credenciamento por esta são obrigatórios para a contratação da programadora pela operadora do sistema de Televisão a Cabo.
Art. 3º As pessoas jurídicas produtoras e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais, interessadas em constituírem-se como "programadoras" junto às operadoras de TV a Cabo, deverão apresentar à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual os seguintes documentos:
a) requerimento da pessoa jurídica interessada;
b) contrato social e posteriores alterações, se houverem, devidamente registrados na Junta Comercial da sua sede;
c) cartão de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
e) comprovantes de inexistência de débito com o INSS e o FGTS.
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada por Cartório competente.
§ 2º Os documentos constantes das alíneas "d" a "e" poderão ser substituídos por cópia do comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores – SICAF.
§ 3º A falta de qualquer dos documentos exigidos neste artigo ou do descumprimento de qualquer exigência da Secretaria do Audiovisual, decorridos quinze dias da notificação à interessada e não cumpridos, implicará no arquivamento do pedido.
Art. 4º O credenciamento da empresa habilitada será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O credenciamento não implica na obrigatoriedade de contratação pela operadora.
§ 2º As condições comerciais dessa contratação e do canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 3º As operadoras poderão contratar tantas quantas programadoras sejam necessárias para a complementação da carga mínima de doze horas de transmissão estabelecida na legislação de regência, bem como para a totalização do horário disponível de funcionamento.
Art. 5º Obra cinematográfica e audiovisual para fins desta Portaria é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las.
Art. 6º Obra cinematográfica ou audiovisual, de produção independente, é aquela cujo produtor majoritário não seja vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão.
Art. 7º As programadoras poderão utilizar em suas programações obras cinematográficas e audiovisuais próprias ou em co-produção.
§ 1º Atendendo aos objetivos da Lei que visa estimular e incentivar o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, as programadoras contratarão preferencialmente obras de terceiros, enquadradas nesta Portaria.
§ 2º Fica resguardado às programadoras o direito de avaliar as condições mínimas da qualidade técnica da obra e da segmentação das programações.
§ 3º Será admitida nos termos do Decreto nº 2.768, de 3 de setembro de 1998, a inclusão de obras cinematográficas participantes do Mercado Comum Cinematográfico Latino Americano, desde que, assegurada a participação de obras cinematográficas brasileiras de produção independente nos mesmos países de origem.
§ 4º Não havendo reciprocidade, será suspensa a veiculação das obras cinematográficas do Mercado Comum Cinematográfico Latino Americano do respectivo país integrante.
Art. 8º As programadoras que infringirem as normas desta Portaria, da Lei nº 8.977, de 1995, e do Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis à espécie, terão as seguintes sanções:
I – advertência;
II – cassação do credenciamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada uma única vez à programadora faltosa.
§ 2º A reincidência será caracterizada pela repetição do ato faltoso ou por nova infringência aos dispositivos legais citados no caput deste artigo, independentemente do horário e da programação.
§ 3º A cassação do credenciamento, além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá igualmente pela perda da capacidade jurídica por irregularidades fiscais e tributárias devidamente comprovadas.
§ 4º A cassação do credenciamento será comunicada pela Secretaria do Audiovisual às operadoras e ao Ministério das Comunicações para as providências que lhes couberem.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT