PORTARIA N° 46, DE 13 DE MARÇO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribuições, com base no disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória n° 1.611, de 8 de janeiro de 1998, na Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei n° 9.323, de 5 de dezembro de 1996, no Decreto n° 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto n° 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1° Os procedimentos para elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas serão realizados nos termos desta Portaria, observada a legislação específica.
Parágrafo Único. Aplica-se, igualmente, as presentes disposições aos processos e procedimentos relativos às análises de projetos para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART e aos Programas elaborados ou de responsabilidade de administração e controle pelo Ministério da Cultura, bem como a todos os requerimentos que dependam de ato próprio.
Art. 2° Considera-se como projeto, para os efeitos desta Portaria, toda e qualquer solicitação que tenha por objetivo:
I - concessão de apoio com a transferência direta de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 1;
II - concessão de apoio com a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional da Cultura - FNC;
III - autorização para captação de recursos incentivados, sob a forma de patrocínio ou doação;
IV - aprovação de proposta para a produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, para fins de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinada à emissão e distribuição de Certificados de Investimento, representativos de direito de comercialização;
V - aprovação de proposta de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa para fins da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional, série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES
Art. 3° Poderão ser proponentes de projetos pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente qualificadas na legislação de regência 2.
DA ELABORAÇÃO
Art. 4° Cada Secretaria do Ministério elaborará um Manual de Instrução para apresentação de projetos a ser fornecido aos proponentes, com os modelos dos formulários necessários e as especificidades para a elaboração dos projetos em função dos seus programas, das áreas, dos segmentos e das modalidades culturais, artísticas e/ou audiovisuais.
Parágrafo Único. O Manual de Instrução indicará, também, a forma da prestação de contas, inclusive os aspectos individualizados que forem necessários e não constarem da Instrução Normativa n° 1 3, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, em razão da natureza do projeto.
Art. 5° Os projetos deverão ser elaborados obrigatoriamente em formulários específicos, no modelo constante do Manual de Instrução, nos seguintes quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários devidamente preenchidos;
II - 2 (duas) vias de todos os documentos que compõem o projeto.
Parágrafo Único. Concorrendo por benefícios fiscais de mecanismos diferentes, o projeto deverá ser apresentado num mesmo formulário.
Art. 6° O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os custos necessários para a realização do projeto, separados por itens e as respectivas fontes de arrecadação, conforme modelo de planilha a ser fornecido pela Secretaria.
§ 1° Não serão admitidas fontes de arrecadação diferentes para os mesmos custos de um ou mais itens do orçamento.
§ 2° É obrigatória a informação no orçamento sobre outros recursos obtidos ou solicitados com base nas Leis de Incentivos Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 7° O Cronograma de Execução Físico-Financeira deverá detalhar as etapas ou fases, a data do início e fim da execução e os respectivos custos financeiros.
Art. 8° Para fins de avaliação e dimensionamento do montante dos recursos financeiros disponíveis e do total da renúncia fiscal em relação à demanda, e sua melhor distribuição, poderá a Secretaria solicitar ao proponente informações adicionais a respeito das possíveis comercializações, remunerações, lucro estimado e outras que se façam necessárias.
DA APRESENTAÇÃO
Art. 9° Os projetos poderão ser protocolizados diretamente em qualquer órgão do Ministério da Cultura, em entidade a este vinculada ou por outro meio autorizado.
§ 1° Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo localizados em município fora da sede do Ministério da Cultura encaminharão os projetos protocolizados às unidades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento:
I - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à Secretaria de atuação;
II - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à unidade responsável pelo Parecer Técnico;
III - uma via do formulário ao membro da CNIC, representante da área, para os fins do art. 23.
§ 2° O número do protocolo dado ao projeto e das respectivas cópias será único e definitivo.
Art. 10. Os projetos apresentados sob qualquer forma diversa da prevista no art. 5°, serão protocolizados como documentos e os respectivos proponentes orientados para as adequações necessárias à sua formalização.
Art. 11. Os projetos que ensejarem execução em prazo exíguo somente poderão ter prosseguimento se for viável a liberação, a obtenção ou a captação dos recursos pretendidos, em tempo hábil à sua realização.
DOS DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS
Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos com os documentos referentes à capacidade jurídica do proponente e com Declaração formal autenticada de que dispõe da documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e previdenciária.
- redação dada pela Portaria MinC nº 365, de 25 de setembro de 1998, republicado no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção I.
§ 1º A qualquer tempo e sempre que exigido, na forma da Lei, pelo órgão de análise do projeto ou para os procedimentos previstos no art. 24 desta Portaria, o proponente deverá apresentar a documentação comprobatória da Declaração referida neste artigo.
- redação dada pela Portaria MinC nº 365, de 25 de setembro de 1998, republicado no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção I.
§ 2º O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às declarações obrigatórias.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 13. O Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no art. 54, e em razão do interesse público, poderá fixar a contrapartida para projetos e programas que não tenham essa prévia condição.
Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades da administração indireta, de qualquer esfera de governo, poderão consignar a contrapartida estabelecida de modo compatível com a sua capacidade financeira, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 4.
§ 1° Para as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja contrapartida não esteja previamente fixada em norma, esta poderá ser consignada nos mesmos moldes do caput deste artigo, tomando-se por base o município de desenvolvimento do projeto.
§ 2° Competirá à Secretaria responsável pela análise do projeto a aferição dos valores atribuídos à contrapartida.
Art. 15. Não havendo disposição legal em contrário, a contrapartida será calculada sobre o valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 16. Em qualquer dos casos será obrigatória a comprovação por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente para a execução do projeto ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento em outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 17. Os projetos serão analisados pela Secretaria competente na área a que se destinam.
§ 1° As Secretarias poderão solicitar parecer técnico das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou, fundamentando expressamente sua escolha, de órgãos estaduais ou municipais, de instituições culturais públicas ou privadas ou de pessoas físicas de reconhecido saber.
§ 2° É condição indispensável para a análise do projeto a apresentação pelo proponente do Plano Básico de Divulgação 5, contendo as especificações sobre os créditos devidos ao Ministério da Cultura e aos que vierem, da mesma forma, a apoiá-lo.
Art. 18. A análise será instrumentalizada em um parecer técnico que conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto a ser executado;
II - enquadramento nos objetivos institucionais tipificados na norma autorizativa;
III - síntese do projeto com as metas a serem atingidas;
IV - exeqüibilidade das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade dos custos com o projeto;
VI - adequação do plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo referido no art. 19 poderá ser prorrogado, de ordem, pelo tempo necessário à sua conclusão.
Art. 19. A tramitação dos projetos deverá ser concluída pela Secretaria responsável no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização.
Parágrafo Único. Havendo incompatibilidades, divergências ou omissões no projeto, o prazo da tramitação será suspenso, reiniciando-se após a sua regularização pelo proponente.
Art. 20. Os titulares das Secretarias são competentes para fixar o teto máximo da disponibilidade financeira para cada projeto, independentemente do solicitado pelo proponente, aplicando-se as regras dos arts. 8° e 16.
Art. 21. A Secretaria poderá solicitar informações adicionais ao proponente do projeto, em qualquer fase, bem como sobre a habilitação e a capacidade técnica para a sua execução.
Art. 22. Os projetos com elementos suficientes à análise e a exclusivo critério dos setores técnicos competentes poderão ter andamento administrativo com falta parcial de documentos exigíveis, sendo, porém, absolutamente indispensável a sua juntada para a oitiva da Consultoria Jurídica, quando for o caso, ou para a liberação dos recursos ou a publicação da sua aprovação ou da autorização para captação.
Art. 23. Os projetos poderão ser submetidos a consulta junto à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem prejuízo do prazo estabelecido no art. 19.
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24. O projeto devidamente instruído e com o parecer técnico será submetido aos seguintes procedimentos:
-
- aprovação pelo titular da Secretaria a que se vincula o projeto;
- consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
c) emissão do empenho pela respectiva Secretaria, quando for o caso;
d) emissão da minuta do instrumento adotado (Convênio, Acordo, Cooperação Financeira ou outros similares);
e) aprovação do Plano de Trabalho ou do Cronograma de Execução Físico-Financeira, quando for o caso, pelo titular da Secretaria ou por quem dele receber delegação;
-
- complementação ou atualização de documentos, quando for o caso;
- encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer, quando for o caso.
Parágrafo Único. Para o mecanismo de captação de recursos pelo incentivo a projetos culturais, previsto na Lei n° 8.313/91 e para a aprovação de projetos destinados à produção, exibição, distribuição de obras cinematográficas e de infra-estrutura técnica, com base na Lei n° 8.685/93, e de outras atividades audiovisuais, será adotado um instrumento formal de autorização ou de aprovação que conterá as obrigações e responsabilidades específicas do proponente, de acordo com o projeto apresentado.
Art. 25. No caso de consulta à Consultoria Jurídica e havendo o parecer jurídico favorável, deverá ser emitido o termo do instrumento definitivo que, após rubricado pelo Consultor Jurídico, será encaminhado para assinatura do proponente e do Ministro de Estado da Cultura ou a quem este delegar.
Art. 26. Assinado o instrumento competente, a Secretaria providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 27. Competirá à Secretaria responsável, quando se tratar de órgão ou entidade pública, a comunicação da aprovação do projeto à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal da esfera de vínculo do proponente.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. A liberação dos recursos dar-se-á somente após a devida publicação do extrato do instrumento adotado na forma do art. 26, e serão transferidos ao proponente do projeto nos termos previstos na Instrução Normativa STN n° 1/97.
Parágrafo Único. O nome do banco, o número da agência e da conta corrente deverão ser informados por escrito pelo proponente.
Art. 29. A transferência dos recursos financeiros obedecerá ao Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso.
Parágrafo Único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS E DOS PRAZOS
Art. 30. Os recursos incentivados, decorrentes da renúncia fiscal, são recursos públicos e a sua não aplicação ou aplicação incorreta ensejam as imediatas providências previstas no art. 44.
Art. 31. Os recursos financeiros oriundos de doações ou patrocínios serão depositados em conta corrente específica e única para o projeto, aberta em estabelecimento bancário de livre escolha.
§ 1° Para os investimentos na produção cinematográfica, oriundos da comercialização de quotas representativas de direito de comercialização, bem como da conversão de títulos representativos da dívida externa serão, obrigatoriamente, depositados em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil S/A.
§ 2° Aplica-se em ambos os casos, o disposto no parágrafo único do art. 28.
Art. 32. O beneficiário do Mecenato deverá emitir recibo de acordo com o modelo constante do Manual de Instrução, em favor do doador ou patrocinador, sendo que uma via deste recibo será remetida à Secretaria que autorizou a captação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetivada a operação.
Art. 33. Os recibos que não estejam preenchidos corretamente serão devolvidos ao beneficiário para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização.
Art. 34. É responsabilidade do beneficiário efetuar os descontos e os respectivos recolhimentos relativos a impostos, taxas e emolumentos que incidirem sobre o projeto.
Art. 35. Na realização das despesas, os comprovantes deverão discriminar os produtos adquiridos e/ou serviços prestados em conformidade com o orçamento analítico aprovado.
Art. 36. O período para captação de recursos incentivados compreenderá o prazo de execução do projeto.
§ 1° No caso de nenhuma captação ou captação parcial, havendo possibilidade da execução do projeto ser prorrogada sem prejuízo dos seus objetivos e não havendo manifestação contrária, o período inicialmente proposto terá renovação automática, aplicando-se de igual forma o disposto in fine no § 2° deste artigo.
§ 2° Expirados os períodos de captação dos recursos, o proponente poderá obter novo e último período mediante solicitação específica que justifique e demonstre a viabilidade do projeto, bem como apresentar novo Cronograma de Execução Físico-Financeira adequado ao pedido e de toda e qualquer alteração que modifique a estrutura do projeto inicialmente apresentado.
§ 3° O não cumprimento das condições do parágrafo anterior acarretará no arquivamento do processo.
§ 4° Os projetos referentes ao segmento audiovisual terão como período máximo de captação o prazo de dois anos, em qualquer mecanismo de incentivo.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 37. Os recursos captados, decorrentes dos benefícios fiscais de incentivo aos projetos culturais e audiovisuais, poderão ser movimentados quando atingirem o percentual mínimo definido pela legislação de regência ou, não havendo disposição legal prévia, pela Secretaria de análise do projeto.
§ 1° A Secretaria poderá exigir, quando for justificável, a abertura pelo proponente de conta específica para movimentação financeira diversa da estabelecida no art. 31.
§ 2° O percentual de recursos financeiros para movimentação, previsto no caput deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do orçamento global do projeto.
· Redação alterada pela Portaria MinC nº 180, de 04 de junho de 1998
§ 3° Para efeito de composição do valor mínimo para início da execução do projeto nos termos do parágrafo anterior, não serão considerados recursos não-financeiros de qualquer natureza.
Art. 38. Para a liberação da movimentação financeira dos recursos captados, em cumprimento do disposto no artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes condições:
I - solicitação do proponente, por escrito, ao titular da Secretaria;
II - apresentação do extrato bancário, para fins de conciliação com as cópias dos depósitos encaminhados na forma do art. 32, ou por consulta "on-line" pela Secretaria, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. O proponente do projeto apresentará a prestação de contas á Secretaria responsável nas condições e prazos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN n° 1/97, tanto para os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título de investimentos, patrocínios e/ou doações.
Parágrafo Único. Em razão da natureza dos programas observar-se-ão, igualmente, nos instrumentos formais de apoio, de incentivo ou de aprovação, as especificidades complementares da prestação de contas, quando for o caso.
Art. 40. A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Secretaria, sob os seguintes aspectos:
a) técnico, quanto à execução física e à avaliação dos resultados do projeto, podendo valer-se, inclusive, de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução, e do cumprimento das obrigações do Plano Básico de Divulgação;
b) financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros do projeto.
Parágrafo Único. Caberá Tomada de Contas Parcial, em qualquer momento, a critério da Secretaria, sem prejuízo da Tomada de Contas Final.
Art. 41. O prazo de análise e avaliação do projeto será de 45 (quarenta e cinco) dias, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa ou da autoridade competente.
Art. 42. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa ou o responsável pela Secretaria correspondente, quando for o caso de captação de recursos no mercado, com base nos pareceres favoráveis, fará constar do processo declaração de que os recursos tiveram aplicação regular e efetuará o devido registro no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 43. No caso de desaprovação da prestação de contas, as razões deverão ser consignadas no parecer de análise e comunicado o fato ao proponente do projeto para fins de regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44. O desatendimento do disposto no artigo anterior ou na hipótese das justificações apresentadas serem insuficientes à solução da pendência, a Secretaria registrará o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI e/ou encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério da Cultura para a instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência.
Art. 45. Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo estabelecido no art. 39, desta Portaria, cabe à Secretaria abrir novo prazo de 30 (trinta) dias ao proponente do projeto para a sua apresentação ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção na forma da lei, comunicando o fato à Secretaria de Controle Interno (CISET).
Art. 46. Esgotado o prazo estabelecido no artigo antecedente, e não atendidas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário, adotar-se-á o disposto no art. 44.
DA DECISÃO NEGATÓRIA DO PROJETO
Art. 47. Havendo decisão negatória ao projeto, esta será comunicada ao proponente indicando as razões.
Art. 48. O proponente poderá interpor recurso que será analisado, por primeiro, pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente, que assentará, formal e fundadamente, a manutenção ou a nova decisão no processo.
Parágrafo Único. Caso haja dúvida jurídica o processo poderá ser encaminhado à Consultoria Jurídica, para análise e parecer.
DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO
Art. 49. Os projetos serão arquivados, nas seguintes hipóteses:
-
- não enquadramento nos objetivos do PRONAC;
- não enquadramento nos critérios de atendimento do MinC, fixado em razão da demanda e da política de atendimento setorial;
- indisponibilidade de recursos;
- prazos e condições inexeqüíveis;
- parecer técnico desfavorável;
- inaptidão ou inabilitação do proponente;
- inadimplência do proponente com qualquer órgão público;
- descumprimento de exigência formalmente solicitada, por responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer pessoa que integre o projeto;
- apresentação de documentos que contenham vício de qualquer natureza;
- desistência do proponente.
DA RESCISÃO
Art. 50. O projeto poderá ser rescindido, em qualquer tempo, independentemente da sua forma de concessão, autorização ou aprovação, na hipótese do proponente ou do responsável pela sua execução:
- utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
b. faltar com a apresentação das prestações de contas parciais;
c. não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou Cronograma de Execução Físico-Financeira;
d. deixar de atender exigência formal de agente competente;
e. negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta de servidor de qualquer órgão ou entidade especialmente delegado por agente competente ou do Sistema de Controle Interno do MinC, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ligados ao projeto, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
f. ficar em situação de inadimplência, a qualquer título, com órgão público;
g. ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou jurídica em razão do projeto;
h. deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou emolumento de sua responsabilidade.
Parágrafo Único. A rescisão prevista neste artigo enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. A Secretaria Executiva - SE controlará e fixará o uso dos recursos disponíveis do Fundo Nacional da Cultura, verificando, em cada caso, o:
a) valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
a. valor total autorizado para o projeto;
b. valor total por segmento;
Art. 52. Os titulares das Secretarias reunir-se-ão trimestralmente, compatibilizando o total dos projetos aprovados e em tramitação, ajustando de mútuo acordo o montante da renúncia fiscal para as suas respectivas áreas.
Art. 53. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com as informações previstas no art. 52, acrescidas:
a. do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);
b. do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 54. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, traçar novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 55. As Secretarias, no âmbito de suas finalidades, poderão baixar os atos administrativos necessários visando à fiel observância das normas de incentivo, fomento e apoio à arte e à cultura, bem como à preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, ouvido o Ministro de Estado da Cultura.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT
-
- 1. Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias, editadas anualmente.
- 2. Ver arts. 6º, 9º, 25 e § 2º do art. 30 da Lei nº 8.313/91, alterada pela Medida Provisória nº 1.739, arts. 6º, § 4º do art. 2º, letras "a" e "b" do inciso II e §§ 5º e 6º do art. 18 e § 4º do art. 29 do Decreto nº 1.494/95, art. 1º e seu § 5º da Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
- 3. "Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências."
- 4. Ver art. Da Lei nº
- 5. Ver Portaria MinC nº 219, de 04 de dezembro de 1997