PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 303, DE 31 DE AGOSTO DE 1999
Art. 1º Instituir o Programa de Difusão da Cultura Brasileira no Exterior, com a finalidade de promover a imagem do Brasil e a ampliação do mercado externo dos produtos de bens e serviços representativos da nossa cultura, mediante a participação brasileira em eventos artísticos e culturais nas áreas de cinema, música, leitura, patrimônio, artes cênicas e plásticas.
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas neste Programa serão estabelecidas de comum acordo entre o Ministério da Cultura e o Ministério das Relações Exteriores, tendo como premissas os seguintes critérios:
a) estarem relacionadas aos segmentos culturais de cinema, música, leitura, patrimônio, artes cênicas e plásticas;
b) integrarem eventos de significativa relevância internacional, que possam contribuir para a difusão de uma imagem positiva do País no exterior;
c) representarem manifestação cultural brasileira e de notório reconhecimento;
d) induzirem a abertura de mercado e o intercâmbio de bens e serviços culturais brasileiros; e
e) não contemplarem atividades de manutenção de Centros de Estudos Brasileiros, Institutos Culturais, Casas do Brasil, leitorados e cátedras, assim como ações de responsabilidade de outros Ministérios, inclusive do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Este Programa será executado pelo Ministério das Relações Exteriores, com apoio financeiro do Ministério da Cultura, da ordem de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), de acordo com o respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. A gestão dos recursos previstos no caput deste artigo e a realização das atividades e projetos do presente Programa será de competência do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores.através de Apoio as Atividades Artísticas e Culturais, fonte 199 - Recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, e serão transferidos pela Nota de Crédito nº 400, de 01/09/99.
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores, por meio do Departamento Cultural, deverá apresentar ao Ministério da Cultura relatórios bimestrais de acompanhamento físico-financeiro e, ao final do Programa, relatório de avaliação das ações implementadas.
Art. 6º O Ministério das Relações Exteriores deverá mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do Programa, objeto desta Portaria, as logomarcas do Governo Federal e dos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores, tendo como referência os modelos e tamanhos contidos no Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura
Art. 7º O período de execução do referido Programa observará o prazo estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 8º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata esta portaria, não aplicados até 10.12.99, deverão ser devolvidos ao Ministério da Cultura até 14.12.99.
Parágrafo Único. O Ministério das Relações Exteriores disponibilizará o valor do orçamento não utilizado, comunicando ao Ministério da Cultura. Simultaneamente, repassará à Secretaria de Tesouro Nacional igual valor do financeiro, para abatimento da cota do Ministério da Cultura.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT
LUIZ FELIPE LAMPREIA