Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 389ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................
II – Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
III – Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º .............................................................
Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (NR)
Art. 3º O art. 28 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 62, Seção 1, página 6, de 31/03/2011