Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009
Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, que estabelece normas gerais para o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios:
I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação;
II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação;
III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação;
IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação;
Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente.
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o § 1º e § 2º, do art. 7º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006.
Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 5º O art. 8º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ..............
Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993” (NR)
Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O art. 4° desta Instrução Normativa entra em vigor no exercício de 2011.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 244, Seção 1, página 47, de 22/12/2009
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