Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009
Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................
I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001 ;
II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado;
.............................................................
§ 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro.
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento.
Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, §1º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019)
§ 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.
§ 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, §1º, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Retificado no de DOU n.º 190, Seção 1, página 14, de 05/10/2019)
§ 2º (revogado)
........................................................” (NR)
Art. 3º A seção II, do Capítulo III, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória” (NR)
Art. 4º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento ;
II – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
III – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
........................................................” (NR)
Art. 5º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um §6º, com a seguinte redação:
“Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação.
§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.
§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.
§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.
§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento.” (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11...................................................................
“§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo.” (NR)
Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.” (NR)
Art. 8º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, fica acrescido dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
..............................................................” (NR)
Art. 9º O caput, § 1º e o § 2º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário.
§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar:
a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento;
b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento.
§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (NR)
Art. 10. O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação.
§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal.
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data.” (NR)
Art. 11. O art. 21 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...........................................................................
I – o fato gerador da obrigação tributária;
II – a qualificação do sujeito passivo;
III – o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora
IV – o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação;
V – o fundamento legal do crédito;
VI – a competência a que se refere o crédito;
VII – a disposição legal infringida, se for o caso;
VIII – a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora;
IX – as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter.
......................................................................................” (NR)
Art. 12. O caput do art. 22 e seu inciso I da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á:
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;
....................................................” (NR)
Art. 13. O caput do art. 23 e seu inciso II da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Considera-se efetivada a intimação:
............................................................................
II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
............................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 27 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL.” (NR)
Art. 15. O art. 31 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.” (NR)
Art. 16. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.”
Art. 17. O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 49. ................................................................
...............................................................................
§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração;”
Art. 18. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 49- A e seu parágrafo único:
“Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período.”
Art. 19. O caput do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR)
I – Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR)”
Art. 20. O art. 55 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.” (NR)
Art. 21. O art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado.” (NR)
Art. 22. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62- A:
“Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento.”
Art. 23. O art. 64 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.” (NR)
Art. 24. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescidos dos incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
...............................................................................” (NR)
Art. 25. O art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
“Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa:
II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A;
III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.” (NR)
Art. 26. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos art. 67-A:
“Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos;
§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa."
Art. 27. O art. 72 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999.” (NR)
Art. 28. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II e III e acrescida dos Anexos IV, V, VI e VII, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 29. Ficam revogados o art. 4º; § 2º do art. 5º; art. 7º; art. 19; parágrafo único do art. 31; § 2º do art. 38; inciso II do art. 53; art. 66 e o art. 68, todos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 187, Seção 1, página 119, de 30/09/2009
*